quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 01




FORAL DA ALFANDEGA DA CIDADE DE LISBOA.
DOM Phillippe por graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves, daquem, e dalem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegaçaõ commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. Faço saber aos que este Foral, e Regimento virem que sendo informado, que era necessario prover-se novamente no modo que se devia ter na arrecadaçaõ de meus direitos da Alfandega desta Cidade de Lisboa : assim por ser muito antigo o Foral de que se nella eté agora usou, como pela diversidade dos casos que depois delle succederaõ pela variadade dos tempos, e que se naõ arrecadavaõ os direitos da dita Alfandega pela ordem que convinha a meu serviço, nem o Provedor, e Officiaes della podiaõ dar certa determinaçaõ nas cousas que muitas vezes succediaõ, por se naõ usar quasi em todo do dito Foral, e pela confusaõ que causavaõ as muitas provisoens que se depois delle ordenaraõ, encontrando-se em muitos casos, pelos quaes respeitos querendo prover na boa arrecadaçaõ dos ditos direitos, pela maneira que pertencem a minha fazenda, e na administraçaõ da dita Alfandega ; e sobre todas as mais cousas tocantes a ella, para que o Provedor, e Officiaes a governem em tudo, despachando as partes conforme a direito. Mandei ao Védor de minha fazenda da repartiçaõ do Reino, Juizes, e mais Officiaes della por mim nomeados, que juntamente com o Provedor da dita Alfandega, ordenassem, e fizessem novo Foral á dita casa, com a consideraçaõ devida, assim no que tocava a meu serviço, boa arrecadaçaõ dos direitos da dita Alfandega, como ao despacho, e haviamento das partes, e sendo continuos na dita occupaçaõ, por espaço de muito tempo, vendo o dito Foral antigo, e Regimentos, e provisoes passadas sobre a dita Alfandega, examinando tudo me deraõ particular conta deste Foral. E visto por mim. Hei por bem, e me praz, que daqui em diante se use delle, e naõ do antigo, nem de outras provisões algumas, de qualquer qualidade, e sustancia que sejaõ, que em parte, ou em todo forem em contrario deste Foral, porque todas derogo, e hei por derogadas : E mando ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, que ora faõ, e pelo tempo em diante forem que deste Foral usem, e conforme a elle despachem as partes, e mercadorias, e façaõ o mais que se nelle contém pela maneira seguinte.
CAPITULO I.
Em que se defende sob graves penas descarregarem-se mercadorias nos lugares da barra desta Cidade sem ordem da Alfandega.
PRimeiramente ordeno, e mando que todas as náos, urcas, e navios, e assim toda a outra sorte de embarcações, de qualquer qualidade que forem, assim de meus naturaes, como dos Reinos estrangeiros, que de mar em fóra vierem demandar a barra, e porto desta Cidade, ou venhaõ fretados para ella, ou em caso fortuito a demandarem, ou venhaõ buscar a franquia do dito porto, para nella venderem suas mercadorias : quando pelas ditas razões, ou por quaesquer outras, de qualquer qualidade que forem surgirem davante de
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