quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 02



de algum dos lugares desta dita barra, convem a saber : Sezimbra, Cascaes, Oeiras,
Paço darcos, a Torre velha, e entre as torres de Saõ Giaõ. e Belem, em quaesquer destes lugares, ou em qualquer outro lugar, e passo desta barra, povoado, ou despovoado, assim da parte de Caparica, como da parte de Oeiras, naõ poderáõ nos ditos lugares, e partes descarregar mercadorias algumas, nem mantimentos nos bateis das ditas embarcações, nem em outros alguns da terra, sob pena de se perderem as ditas mercadorias, e mantimentos, e assim os bateis em que se descarregarem, e o senhorio, ou Mestre de tal náo, urca, ou navio, donde se descarregarem, pagará a duzentos cruzados de pena de cadea, e haverá a mais pena que no caso couber, segundo a qualidade da culpa. E isto se cumprirá, sem embargo de allegarem os ditos Mestres, que as ditas mercadorias : e mantimentos vem fretados para algum dos ditos lugares, e a entregar a pessoas nelles moradores, por quanto se naõ podem fazer os taes fretamentos para lugares onde naõ ha minhas Alfandegas, para se nellas poderem descarregar as ditas mercadorias, e mantimentos, por ordem de meus Officiaes, e dellas se pagarem os direitos, que se devem á minha fazenda.

CAPITULO II.
Em que se defende o mesmo ás armadas de Galés, e de alto bordo.

E A mesma ordem guardaraõ todas, e quaesquer armadas de alto bordo, e navios de remo que á dita barra vierem, e sorgirem nos lugares no capitulo assima declarados, posto que as ditas armadas sejaõ de todas ás Coroas de meus estados, e senhorios, como de quaesquer Reinos estrangeiros : e além de todas as penas no capitulo assima conteûdas, descarregando-se algumas mercadorias, e mantimentos dos ditos navios das armadas, ou dos navios marcantes, e achando-se em terra em alguma casa, quinta, ou casal, ou provando-se perante o Provedor da Alfandega desta Cidade, que nas ditas partes se recolheraõ, será condemnado o dono de tal casa, quinta, ou casal, que ao tal tempo nella for morador em sincoenta cruzados de pena, sendo disso consentidor.
CAPITULO III.
Que naõ possaõ entrar nos lugares da barra desta Cidade nas náos, e navios, sob graves penas.

E Assim defendo, e mando a toda a pessoa de qualquer qualidade, e condiçaõ que seja, que naõ entre nos ditos lugares, e partes nas sobreditas náos, urcas, e navios assim marcantes, como das armadas, e todas as que nellas forem achadas, ou se provar perante o Provedor da dita Alfandega que nellas entráraõ, encorreráõ os que forem mercadores em pena de duzentos cruzados de cadea ; e todas as mais pessoas que naõ forem mercadores, em pena de sincoenta cruzados sómente : porém todos os ditos Mestres, assim de navios marcantes, como das armadas, poderáõ nos ditos lugares, e portos ir a terra buscar mantimentos em seus bateis, e o de que tiverem necessidade para seu privimento ; e assim lhe poderáõ os bateis da terra trazer a bordo os ditos mantimentos, sem as pessoas que nelles vierem entrarem nas ditas náos, e navios ; e achando-se quaesquer mercadorias nos ditos bateis dos navios, ou da terra se perderaõ, e se haveraõ por descaminhadas, e os bateis pela ordem atraz declarada, havendo-se também á pena pelos senhorios, ou Mestres, e isto posto que sejaõ as ditas mercadorias, e mantimentos achados no mar nos ditos bateis, ou se provar que nelles se descarregaraõ, posto que naõ sejaõ achadas, nem descarregadas em terra.

Transcrito por Thiago Martini de Castro Visconti.
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