quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 07




navio do que estiverem na dita franquia, encorrerá em pena de cincoenta cruzados somente, e huns, e outros encorreráõ nas ditas penas sendo achados nos ditos casos, ou provando-se perante o Provedor da dita Alfandega, que os commetteraõ.


CAPITULO XIV.


Que tanto que as náos surgirem defronte da Alfandega, se provejaõ logo de guardas pelo Guarda mór.


E Todas as náos, urcas, e navios que do lugar da franquia subirem para esta Cidade para haverem de surgir defronte do caes da Alfandega, nella pela ordem atraz declarada neste Foral, tanto que encorarem no dito lugar, terá cuidado o Guarda mór da dita Alfandega ir em pessoa a cada huma dellas, levando comsigo os guardas que forem necessarios para as prover aos quaes repartirá pelas ditas náos, e navios, e lhes mandará que se naõ saiaõ delles até de todo serem descarregados ; e aos guardas do porto de Belem que nelles vieraõ mandará para o dito porto para vigia a delle, e sahindo em terra alguns dos ditos guardas que assim deixar nas ditas náos, e navios antes de serem de todo descarregados, os mandará o dito Guarda mór prender, e o fará saber ao dito Provedor d’Alfandega, para proceder no caso conforme a qualidade da culpa.


CAPITULO XV.


Que os Mestres das náos tanto que ancorarem venhaõ á Alfandega antes que pessoa alguma desembarque.


E Os Mestres, e Escrivaens das ditas náos, urcas, e navios, tanto que ancorarem defronte do caes da dita Alfandega, ou em qualquer outro lugar desta Cidade em que primeiro surgirem seraõ obrigados antes que pessoa alguma desembarque, e saia em terra, virem á dita Alfandega, e presentarem ao Provedor, e Officiaes della o livro, ou rol da carga que trazem, para se fazer em cada hum delles a diligencia ao diante declarada : e naõ estando a casa da dita Alfandega aberta ao tempo que surgirem, seraõ obrigados a vir a ella tanto que se abrir, por quanto sem proceder a dita diligencia que he necessario fazer-se para boa arrecadaçaõ dos direitos que pertencem á dita Alfandega, senaõ podem descarregar as ditas náos, e navios ; e naõ cumprindo os ditos Mestres, e Escrivães o que lhe por este capitulo mando que façaõ assim, e da maneira que se nelle contém : Hei por bem que encorraõ em pena de perdimento da tal náo, urca, ou navio que forem Officiaes, e isto valendo até contia de quinhentos cruzados, e valendo mais que a dita contia, encorreráõ em pena dos ditos quinhentos cruzados : E mando ao Guarda mór da dita Alfandega, que ao tempo que for prover de guardas as ditas náos, urcas, e navios o notifique assim aos Mestres, e Escrivães delles, e o Provedor della fará apregoar este capitulo nos lugares publicos desta Cidade que lhe parecer necessario, e dará o treslado delle ao Meirinho e Officiaes de Belem, para se no dito porto apregoar, e vir á noticia de todos.


CAPITULO XVI.


Que na mesa da Alfandega se assentem os rois da carga que as náos trazem.


E Tanto que os Mestres, e Escrivães da ditas náos, urcas, e navios presentarem ao Provedor da dita Alfandega os livros, ou rois da carga que trazem, o dito Provedor lhes dará juramento, e lhes mandará que por elle declarem as mercadorias que trazem, e fará todas as mais diligencias que lhe parecerem necessarias, para saber se vem em cada huma das ditas náos, e navios mais mercadorias das que vem nos ditos livros, ou rois, e das que tiverem


Transcrito por Leandro Gaspary Prazeres.

Nenhum comentário: