quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 09




CAPITULO XIX.
Do que se fará quando faltarem mercadorias das que se assentarem por entrada.

E Acabada a descarga de cada náo, urca, ou navio, o Guarda mór da Alfandega levará ao Provedor o rol que lhe foi dado da mesa della para poder descarregar, o qual se cotejará com o assento da entrada de que se tresladou achando-se que saõ descarregadas todas as mercadorias do dito assento, se porá verba nelle, em que se declare que a dita náo, ou navio he todo descarregado, a qual verba será feita pelo Escrivaõ da mesa : e quando os Mestres, e mais partes pedirem certidoens de que como saõ descarregados seus navios, para desobrigarem suas fianças, ou para outro algum effeito, lhas passaráõ depois de se pôr a dita verba no dito assento, e naõ em outra maneira : e faltando algumas mercadorias das que no dito assento da entrada foraõ declaradas os Mestres, e Officiaes, que assinaráõ o tal assento, encorreráõ em pena de pagarem os direitos das ditas mercadoria que faltarem em dobro, regulados pela valia das paquas e fardos de mercadorias, que mais vieraõ na dita náo, ou navio, que forem de commum preço na valia, qualidade, e quantidade mas isto se naõ entenderá nas mercadorias que vierem dos portos deste Reino, e das partes do Brasil, e das mais partes, e Ilhas dos senhorios delle, por quanto os Mestres saõ obrigados a trazerem Certidões das ditas partes da carga, e mercadorias que trazem, para por ellas as despacharem, pelo que faltando algumas das ditas mercadorias, se perderáõ, e os Mestres as pagaráõ inteiramente.
CAPITULO XX.
Que naõ possa pessoa alguma entrar nas náos sem licença do Provedor da Alfandega.

E Quando se descarregarem mercadorias das náos, urcas, e charruas, que vierem dos Estados de Flandes : as barquas em que se descarregarem, se pagaráõ á custa de minha fazenda, e os donos das ditas mercadorias naõ seraõ presentes á descarga dellas, naõ sendo Officiaes da náo que se descarregar, a qual descarga se fará sómente com os ditos Mestres, e Officiaes, e mais gente das ditas náos, e pela ordem nos capitulos atraz declarada : e em quanto as ditas náos estiverem por descarregar, assi, dos ditos estados de Flandes, como de quaesquer outras partes, que forem naturaes, ou estrangeiros, posto que estejaõ ancoradas defronte do Caes da Alfandega, ou em qualquer outra parte desta Cidade : e posto que tragaõ poucas mercadorias, naõ póde entrar nellas pessoa alguma, de qualquer qualidade, e condiçaõ que seja, sem licença do Provedor da dita Alfandega, que lhe passará pela maneira que lhe mando que as passe ás pessoas que houverem de ir ao lugar da franquia, como atraz fica declarado. E sendo obrigadas as ditas pessoas a que der as taes licenças a virem portar ao Caes de dita Alfandega, quando tornarem da náo ou navio, a que foraõ, como dito he, e achando-se alguma pessoa nas ditas náos, ou navios, sem a dita licença, ou provando-se perante o Provedor d’Alfandega, que nelles entrou, encorrerá cada hum em pena de cem cruzados da cadêa sendo mercador, e naõ o sendo, encorrerá em pena de sincoenta cruzados sómente, e encorreráõ na dita pena, posto que na dita náo, ou navio, haja guardas, ou naõ ; por quanto naõ poderáõ nelles entrar, senaõ despois de serem de todo descarregados, e buscados pelo Guarda mór, mas poderáõ chegar a bordo a pedir cartas, e recados sem entrarem nelles.


Transcrito por Leandro Gaspary Prazeres.

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