quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 11




CAPITULO XXIII.


Da maneira que se haõ de buscar os navios depois de descarregados.


E Depois de assi ser feita a dita notificaçaõ, e diligencia, a qual se poderá fazer na Alfandega, ou nas náos, ou navios, como se no capitulo assima contém, o Provedor da dita Alfandega mandará ao Guarda mór que com os Officiaes que lhe parecer vá a cada huma das ditas náos, e navios ás horas que no dia de antes lhe foraõ assinados, e se tornem a notificar ao dito Mestre, ou Escrivaõ, e mais pessoas na dita náo, ou navio que forem presentes, que declarem se está ainda nelle por descarregar alguma mercadoria, além da que ja descarregaraõ na dita Alfandega, porque toda a que naõ manifestarem, e se achar, lhe ha de ser tomada por perdida, e o dito Mestre ha de perder a valia della pela naõ declarar no rol da carga para se assentar no livro das entradas, e desta notificaçaõ, e do que o dito Mestre, e pessoas disserem, se fará outro termo no auto que o dia atraz se fez com o dito Mestre, e manifestando-se algumas mercadorias seraõ descarregadas, e levadas á dita Alfandega e declarando que naõ ha mais, se fará disto assento no dito auto que sómente o Mestre assinará : e feita a dita diligencia, os ditos Guarda mór, e Officiaes buscaraõ á dita náo, ou navio, e toda a fazenda que em qualquer parte delle acharem além da manifestada, se tomará por perdida, as duas partes para o rendimento da dita Alfandega, e a outra parte igualmente para todos os ditos Officiaes que se acharem presentes á dita busca ; e o Mestre da tal náo, ou navio em que se a dita fazenda achar pela dita maneira, encorrerá em pena da valia della, a qual pena se repartirá tambem pela ordem sobredita.


CAPITULO XXIV.


Da maneira que se terá com as pessoas a que se tomarem mercadorias no tempo da busca.


E Petrendendo algumas pessoas das que vieraõ nas ditas náos, os navios ter direito nas ditas mercadorias que se perderaõ por senaõ manifestarem, dizendo, que os Mestres lho naõ notificaraõ como eraõ obrigados, poderáõ contra elles, ou contra quem lhe parecer no caso sua justiça, para por elles averem a valia das ditas mercadorias descaminhadas, por quanto sobre ellas naõ haõ mais de ser ouvidos, posto que pela fazenda dos ditos Mestres, e pessoas naõ possaõ haver a valia das ditas mercadorias ; e sendo algumas dellas de pessoas que naõ viessem nas ditas náos, ou navios, achando-se na dita busca sem serem manifestadas, se perderaõ pela dita maneira, e as ditas pessoas cujas forem, poderáõ requerer sua justiça contra os ditos Mestres ; ou contra as pessoas a que nas ditas náos vieraõ encommendadas, encorreráõ em perdimento das ditas mercadorias, posto que os ditos Mestres lhe naõ fizessem as ditas notificaçoens, por quanto naõ tem obrigaçaõ de as fazerem se naõ aquellas pessoas que vierem em suas náos, ou navios, com mercadorias suas, ou alheas.


CAPITULO XXV.


Que as mercadorias que forem descarregadas se recolhaõ com brevidade.


E Depois de serem as mercadorias descarregadas no caes da dita Alfandega, o Provedor della mandará ao Official que tiver cargo de as descarregar, que com muita brevidade as faça recolher, e arrumar dentro na dita Alfandega ; e para isto dará o dito Provedor toda a boa ordem que for necessaria, em maneira que por nehum caso fique de noite mercadoria alguma no pateo da dita Alfandega sem se recolher dentro della, naõ sendo a mercadoria de tal sorte que possa ficar no dito pateo, como saõ exarceas, vinhos, e outras que continuamente costumaõ ficar de noite nelle : porém ordenará o dito Provedor,


Transcrito por Leandro Gaspary Prazeres.


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