quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 13




quaes terá huma o Provedor, e outra hum escrivaõ da mesa da dita Alfandega, por estribuiçaõ, e outra terá o contratador que a tiver contratada, e outra o porteiro, e naõ estando contratada, terá a chave que pertencer ao dito contratador para sua satisfaçaõ hum dos feitores da dita Alfandega, por estribuiçaõ, de modo que sempre na dita porta haja as ditas quatro chaves pela dita maneira, e naõ se poderá abrir a dita porta, sem os ditos Officiaes serem presentes, por quanto naõ poderáõ mandar as ditas chaves por seus criados, ou por outras pessoas, para effeito de se abrir, salvo se forem empedidos, por doença, ou por outro justo impedimento, porque entaõ as poderiaõ mandar ao Provedor da dita Alfandega, o qual as dará a outros Officiaes, que a abraõ, de modo que a dita porta senaõ possa abrir sem serem presentes os ditos Officiaes que tiverem as ditas chaves pela ordem sobredita, ou os que o dito Provedor em seu lugar nomear, como dito he.


CAPITULO XXIX.


Da maneira que se procederá ao tempo que se abrir a porta da Alfandega,


E Aberta a porta da dita Alfandega pelos Officiaes que tiverem as ditas chaves, como se no capitulo acima contém, os ditos Officiaes (antes que pessoa alguma entre na dita Alfandega) buscaráõ muito bem as casas, fechando a dita porta por de dentro, para ver se nellas achaõ alguma pessoa que dentro ficasse fechado, e achando-a a reteraõ, e o faraõ saber ao dito Provedor, para a mandar prender, e proceder no caso como lhe parecer justiça, segundo a qualidade da culpa, ou delito que á dita pessoa que assim foi achada na dita Alfandega commetteo por se deixar nella ficar ; e naõ achando pessoa alguma, antes que os mercadores, e partes entrem na dita Alfandega para nella despacharem suas mercadorias, entrará primeiro na dita casa hum guarda de que o Provedor tiver mais confiança, que para isso nomeará cada mez, o qual andará na dita casa em quanto estiver aberta, vigiando-se se abrem algumas pacas, cofres, arcas, ou toneis de mercadorias, e se se escondem algumas miudesas de maõ por seus donos para as levarem fóra da dita Alfandega, sem dellas pagarem os direitos, ou por outras pessoas que as furtarem a seus donos, para de tudo o que achar que se faz na dita Alfandega, avisar ao Provedor della, para proceder contra os culpados com as penas conteûdas neste Foral, e como lhe parecer justiça, segundo a qualidade da culpa : e o Provedor parecendo-lhe que convem a meu serviço, limitará o numero da gente que houver de entrar ao despacho, por se evitarem os ditos furtos, e enganos.


CAPITULO XXX.


Que o Provedor destribuirá as occupações da casa pelos feitores della.


E para que os Officiaes da dita Alfandega tanto que se a porta della abrir, saibaõ o em que se haõ de occupar na dita casa, para cada hum assistir logo na obrigaçaõ de seu Officio, o Provedor da dita Alfandega ordenará que os ditos feitores della, sirvaõ aos mezes por estribuiçaõ nas cousas seguintes, hum delles será continuo na porta da dita Alfandega, na qual assistirá com o porteiro della, para o que terá cuidado de vir sempre ás horas que se a dita porta abrir, para que em se abrindo tenha logo á sua conta a vigia della, na qual seguirá a ordem que lhe neste Foral será dada ; e outro dos ditos feitores terá cuidado de abrir as pacas, fardos, e cofres de mercadorias ás partes quando as quizerem despachar, e assentallas em hum livros que para isto teraõ pela maneira ao diante declarada : e o outro assistirá na ponte da dita Alfandega, para ter conta com as mercadorias que se nella descarregarem, e pôr verbas nos


Transcrito por Gabriel Donzeles Freitas.

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