quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 14



nos rois que lhe forem dados da mesa da dita Alfandega, para se poderem descarregar pela maneira que atrás fica ordenado, e assim para vigiar á dita ponte ; mas isto se entenderá quando o Guarda mór naõ for presente nella, e for occupado no mar em prover as náos, ou buscallas depois de serem descarregadas : e os mais feitores a que naõ forem encarregadas as cousas acima ditas, serviraõ em tudo o mais que se offerecer na dita Alfandega, e lhe o dito Provedor mandar que façaõ, e nas ditas cousas serviraõ quando lhe por estribuiçaõ couber, como dito he.

CAPITULO XXXI.
Como o Provedor repartirá as occupaçoens da mesa pelos Escrivães della.

E Pelo conseguinte repartirá o Provedor da dita Alfandega os Escrivães da mesa della em todo despacho, e occupações da dita casa aos meses, ou aos tempos que lhe parecer : mas de modo que fique igualmente repartido todo o negocio da dita mesa, por tres, ou quatro Officiaes della, e por igual tempo a todos ; e havendo mais Officiaes na dita mesa, por estribuiçaõ caberá a cada hum delles a mesma occupaçaõ, e despacho que lhe o dito Provedor pela dita maneira repartir. Porém nos livros da receita da dita Alfandega. Hei por bem que os Officiaes da mesa della escrêvaõ aos meses por estribuiçaõ, começando pelo mais antigo, e successivamente pelos mais ; e isto posto que em todas as mais cousas da dita mesa se occupem os ditos Officiaes por mais ou menos tempo, como lhe ao dito Provedor parecer que convem a meu serviço, e bom despacho das partes sendo porém igual a todos, como dito he ; por quanto, o Escrivaõ que nos ditos livros da receita escrever, se ha de encaregar delles em tal modo, que acabado o mez os entregue ao outro Official a que por estribuiçaõ couberem, sem rotura, vicio, nem erro algum : para o que mando ao dito Escrivaõ, que acabado o despacho de cada manhã, ou tarde, feche os ditos livros em hum armario dos que os ditos Officiaes costumaõ a ter na dita mesa, e o modo em que nos ditos livros se haõ de lançar as addições, quando se as mercadorias despacharem lhes será ao diante declarado, e naõ sendo presente algum dos Escrivães a cujo cargo estiver o despacho que lhe pelo dito Provedor foi repartido, os mais que forem presentes na mesa da dita Alfandega aviaraõ as partes com brevidade, por ordem do dito Provedor, posto que naõ seja o negocio de sua obrigaçaõ mas nos livros da receita se naõ escreverá, salvo quando o Official que nelles escrever foi impedido por doença, ou outro justo impedimento, porque em tal caso escreverá nelles outro, por comissaõ do dito Provedor ; e para que naõ haja falta na dita occupaçaõ será nella muito continuo o Official o mez que lhe couber por estribuiçaõ.

CAPITULO XXXII.
Que senaõ limite aos mercadores tempo certo para despacharem suas fazendas.

E Posto que todas as mercadorias que entraõ nesta Cidade de Lisboa, e pertencem á Alfandega della, tanto que se descarregaõ logo saõ obrigados os mercadores, e donos dellas a despachalas, e a pagarem os direitos, que se devem na dita Alfandega, e para o dito effeito se podiaõ obrigar logo a despachar, ou no tempo que eu houvesse por bem mandar-lhe limitar para o dito despacho ; com tudo por fazer mercê, e favor aos mercadores, e pessoas que negoceaõ em minha Alfandega. Hei por bem que se lhe naõ limite tempo certo em que despachem suas mercadorias ; salvo quando se offerecerem casos em que ao dito Provedor, e Officiaes pareça que convem a meu serviço obrigarem os ditos mercadores, e partes a despachallas no tempo que lhe por elles for declarado, e na dita obrigaçaõ procederaõ o dito Provedor, Officiaes com a


Transcrito por Gabriel Donzeles Freitas.

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