quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 15



consideraçaõ que convem a boa arrecadaçaõ de minha fazenda, e commodidade das partes ; mas isto senaõ entenderá nas mercadorias que estiverem no pateo da dita Alfandega, e costumaõ ficar nelle de noite, por quanto estas faraõ o dito Provedor, e Officiaes despachar as partes todas as vezes que lhes parecer que naõ estaõ nelle seguras, e que convem despejar-se o dito pateo para se nelle recolherem outras, e por outros alguns respeitos de meu serviço.

CAPITULO XXXIII.
Do modo que se haõ de abrir as marcadorias pelos feitores.

E Quando as partes quizerem despachar suas mercadorias depois que o Provedor, e Officiaes da Alfandega estiverem na mesa della, o feitor a que couber por estribuiçaõ abrir as pacas, fardos, e cofres em que costumaõ vir as ditas mercadorias lhas poderá abrir para as sellarem, e despacharem, pedindo primeiro licença ao Provedor, e Officiaes, para que senaõ abraõ mais mercadorias que aquellas que se poderem sellar, e despachar na dita mesa, e para o dito despacho será preferida a gente do mar a toda outra de qualquer qualidade que seja, despachando-se primeiro com toda a diligencia possivel ; e o feitor que abrir as ditas mercadorias terá hum livro numerado, e assinado como os mais da dita Alfandega, no qual as hirá assentando assim como as for abrindo, e no assento de casa paca, fardo, ou cofre que abrir, fará declaraçaõ da marca, ou numero que tiver, e do nome da pessoa cujas forem as mercadorias, e de quem as vem despachar por seu dono ; e da quantidade, e qualidade dellas, e do dia, mez, e anno em que se abriraõ, tudo muito distintamente, para a todo tempo se saber a cujo requerimento foraõ abertas, e as mercadorias que abrio : e o escrivaõ das marcas da dita Alfandega fará outro tal assento no livro em que costuma tomar as marcas das mercadorias para beneficio da partes, com todas as declarações, e circunstancias acima ditas, e para o dito effeito terá presente ao tempo que se as ditas mercadorias abrirem, as quaes se naõ poderaõ abrir sem o dito escrivaõ, e feitor, como dito he, e sem hum Official do Contratador estando a dita Alfandega contratada, e sendo as mercadorias que as partes requererem que se lhe abraõ, de sorte, e qualidade que ao dito Provedor, e Officiaes pareça que se devem abrir perante elles, faraõ vir o fardo, ou cofre das taes mercadorias junto da mesa da dita Alfandega, aonde se abrirá perante todos, fazendo-se as diligencias sobreditas ; para o que defendo aos ditos Officiaes, feitor, e escrivaõ, que naõ abraõ mercadorias algumas sem primeiro fazerem saber ao dito Provedor, e Officiaes as sortes das que as partes querem abrir, e abrindo-as sem a dita licença, ou naõ guardando a ordem neste capitulo declarada, encorreraõ em pena de suspençaõ de seus Officios ; até minha mercê, e haveraõ a mais pena que eu houver por bem.

CAPITULO XXXIV.
Que senaõ possaõ abrir mercadorias sobgraves penas sem os feitores.

E A abrindo os ditos feitores, e Escrivaõ das marcas alguns toneis, pacas, quartos, caixões, ou barris de mercadorias que forem de pezo, e pertençaõ á balança da dita Alfandega, a remeteráõ ao juiz, e Officiaes da dita balança, mas com tudo as assentaráõ em seus livros, declarando no assento dellas todas as circunstancias que no capitulo assima mando que declarem nos ditos livros, posto que a quantidade do pezo naõ assentem nelles por naõ estarem as ditas mercadorias pezadas, por quanto o pezo dellas se ha de assentar nos livros das ementas do Officiaes da dita balança pela ordem que lhe ao diante será dada ; e vindo á dita Alfandega algumas mercadorias abertas as quaes se descarregassem assi das náos, e navios em que vieraõ ao tempo que entrarem pela porta da dita Alfandega, as assentaráõ os ditos feitores, e Escrivaõ das


Transcrito por Gabriel Donzeles Freitas.

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