quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 16



das marcas em seus livros pela ordem assima dita ; e o feitor, e porteiros que estiverem na porta da dita Alfandega as naõ recolheráõ nelles sem primeiro fazer a dita diligencia ; e abrindo-se na dita Alfandega algumas pacas, fardos, arcas, ou cofres de mercadoriar, toneis, pipas, quartos, ou outras, algumas cousas em que vierem, sem os ditos feitores, e Escrivaõ das marcas serem presentes, e pela ordem, e maneira sobredita, encorrerá a pessoa, ou pessoas que as abrirem em pena de duzentos cruzados, posto que seja donos das ditas mercadorias, e naõ o sendo encorrerá na dita pena da cadea, e haverá a mais pena crime que parecer segundo a qualidade da culpa, e huns, e outros encorreráõ nas ditas penas, sendo achados cometendo o dito caso, ou provando-se perante o Provedor da dita Alfandega que o cometeraõ.


CAPITULO XXXV.


Que se percaõ as mercadorias escondidas.


E Acontecendo que depois de abrirem os ditos feitores, e Escrivaõ das marcas ás partes suas mercadorias, e assentarem em seus livros quantidade, e a sortes dellas, assi, e de maneira que as acharaõ nas pacas, fardos, arcas, cofres, e mais vauzilhas em que costumaõ vir, achem depois aos ditos Officiaes nas ditas vauzilhas fundos falsos em que venhaõ outras mercadorias escondidas da mesma sorte, ou de outra qualidade, que os ditos mercadores naõ descobrissem ao tempo que se fez o assento dellas. Hei por bem que todas as ditas mercadorias que se pela dita maneira acharem nos ditos fundos falsos se percaõ : as duas partes para o rendimento da dita Alfandega ; e a terceira parte para o denunciador - E isto posto que as ditas mercadorias estejaõ dentro na dita Alfandega, e posto que as naõ venhaõ despachar seus proprios donos, mas seus feitores, e criados, ou outros mercadores por elles, por quanto tendo carregaçoens de suas mercadorias as costumaõ esconder pela dita maneira nos ditos fundos falsos, para effeito de sonegarem meus direitos, o que he em muito prejuizo de minha fazenda.


CAPITULO XXXVI.


Que naõ haja mais que hum só sello de chumbo.


E Tanto que forem abertas as ditas mercodorias pela dita maneira assima dita, o Provedor, e Officiaes da dita Alfandega daraõ ordem com que logo se sellem as que se costumaõ sellar, para se logo despacharem, e naõ consintiráõ que mercadorias algumas estejaõ na dita Alfandega abertas mais tempo que aquelle que for necessario, para se sellarem : por quanto como forem selladas lhes mando que as despachem, e para isso precisamente obriguem os mercadores, pelos muitos inconvenientes que ha, em prejuizo de minha fazenda, e da boa arrecadaçaõ de meus direitos, de estarem as ditas mercadorias abertas na dita Alfandega, e entregues a seus donos, e o sello com que se houverem de sellar todas as ditas mercadorias, será de chumbo, posto que atégora houvesse outro de cera, e pez, para se sellarem algumas dellas, que Hei por bem que naõ haja mais, e que sómente sirva em todas o dito sello de chumbo, o qual estará em huma arca que terá tres chaves de differentes guardas ; huma das quaes terá hum dos Escrivaens da dita Alfandega, e outra, hum dos feitores della ; e outra, o sellador ; e a dita arca se abrirá todos os dias, de manhã, e tarde, para se tirar o dito sello, quando houver mercadorias que sellar, e ficará nella fechado com as ditas chaves quando se a porta da dita Alfandega fechar, e os ditos Officiaes que tiverem as ditas chaves seraõ mui continuos para se dar despacho ás partes, e expediente ao muito negocio, e meneio da dita casa ; e para poderem melhor assistir á dita obrigaçaõ teraõ as di-



Transcrito por Gabriel Donzeles Freitas.

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