quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 18




ciaes da dita Alfandega, que com muito cuidado, e diligencia saibaõ o modo em que os ditos Juiz, e Officiaes da balança procedem em abaterem as taras, as mercadorias que nella pesaõ, e em particular nos açuqueres do Brasil, que saõ muitos em quantidade, e ha muita variedade no peso das caixas das ditas partes, e para o dito effeito faraõ todos os exames, e diligencias, que lhe parecerem necessarias, porquanto he negocio de muita importancia, e convem a meu serviço, e comodidade das partes fazer-se com muita verdade, e diligencia.
CAPITULO XXXIX.
Como se as mercadorias avaliaráõ, e despacharáõ na mesa da Alfandega.

E depois de terem as partes escritos do feitor, e Officiaes, que lhe abriraõ suas mercadorias, ou do Juiz, e Officiaes da balança, para por elles as poderem despachar, como se no capitulo assima contém, apresentaráõ os ditos escritos ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, na mesa della, e vistos por elles (sendo as mercadorias assentadas nos ditos escritos, de sorte, e qualidade que tenhaõ aforamentos, e avaliações geraes) se avaliaráõ, e despacharáõ por ellas ; e sendo taes que se hajaõ de avaliar em particular, como saõ lencerias, marçarias, e outras desta qualidade, as faraõ o dito Provedor, e Officiaes vir á mesa, e nella se veraõ muito particularmente : e feitas todas as diligencias, e exames que parecerem necessarios, para se saber o que valem as ditas mercadorias, ouvindo a informaçaõ dos feitores da dita Alfandega, e mais Officiaes, e pessoas que lhe parecerem, o dito Provedor as avaliará pelo preço que justo for, e como sempre se fez, conformando-se com a valia da terra ; e naõ se podendo as mercadorias trazer á mesa, por naõ serem para isso, as fará o dito Provedor ver por dous feitores, e por hum Escrivaõ da dita mesa, para com sua informaçaõ se avaliarem : e succedendo caso em que seja necessario, e ao dito Provedor, e Officiaes pareça que devem ver as mercadorias, pessoalmente o faraõ, para com isso se poderem melhor avaliar pela ordem, e maneira sobredita.
CAPITULO XL.
Do modo em que se haõ de lançar as addiçoens nos livros da Receita.

E Tanto que as ditas mercadorias forem avaliadas, como se no capitulo assima contém, estando as partes de acordo na tal avaliaçaõ, o Provedor da dita Alfandega, fará ler em voz alta pelo Escrivaõ mais antigo da mesa o escrito das taes mercadorias, naõ sendo o tal Official occupado no livro da Receita, porque em tal caso se lerá o tal escrito pelo outro Escrivaõ logo seguinte ; e assi como se for lendo, o Official a que couber por destribuiçaõ escrever no dito livro da Receita, lançará nelle addiçaõ, das ditas mercadorias, conforme em tudo ao dito escrito, mas declarar-se-ha na dita addiçaõ o preço em que for avaliada cada huma das peças das mercadorias, que nelle houver, segundo a sorte, e qualidade de cada huma dellas, e assi se declarará por letra, o que se da tal addiçaõ pagar de direitos de dizima, e siza, e sendo as mercadorias de sorte, que senaõ deva dellas mais que hum só direito, se fará a declaraçaõ que senaõ pagou mais que o dito direito que se deve, e o que se montar nelle, como dito he, para o que todos os Officiaes que forem presentes na dita mesa, faráo conta do que se deve de direitos, de cada huma das addições, que se despacharem, e pelo conseguinte nas addiçoens, que se lançarem no livro da Receita pelos escritos dos Officiaes da balança, se fará declaraçaõ do preço em que for avaliado o quintal, ou arroba da mercadoria, que se despachar, e do que se pagar de direitos da tal addiçaõ, como dito he : porém sendo as mercadorias de sorte, que senaõ podem avaliar cada huma per si, por serem muito miudas, como saõ marçarias, ou por serem cousas de pouca valia


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