ciaes da dita Alfandega, que com muito cuidado, e diligencia saibaõ o modo em que os ditos Juiz, e Officiaes da balança procedem em abaterem as taras, as mercadorias que nella pesaõ, e em particular nos açuqueres do Brasil, que saõ muitos em quantidade, e ha muita variedade no peso das caixas das ditas partes, e para o dito effeito faraõ todos os exames, e diligencias, que lhe parecerem necessarias, porquanto he negocio de muita importancia, e convem a meu serviço, e comodidade das partes fazer-se com muita verdade, e diligencia.CAPITULO XXXIX.
Como se as mercadorias avaliaráõ, e despacharáõ na mesa da Alfandega.
E depois de terem as partes escritos do feitor, e Officiaes, que lhe abriraõ suas mercadorias, ou do Juiz, e Officiaes da balança, para por elles as poderem despachar, como se no capitulo assima contém, apresentaráõ os ditos escritos ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, na mesa della, e vistos por elles (sendo as mercadorias assentadas nos ditos escritos, de sorte, e qualidade que tenhaõ aforamentos, e avaliações geraes) se avaliaráõ, e despacharáõ por ellas ; e sendo taes que se hajaõ de avaliar em particular, como saõ lencerias, marçarias, e outras desta qualidade, as faraõ o dito Provedor, e Officiaes vir á mesa, e nella se veraõ muito particularmente : e feitas todas as diligencias, e exames que parecerem necessarios, para se saber o que valem as ditas mercadorias, ouvindo a informaçaõ dos feitores da dita Alfandega, e mais Officiaes, e pessoas que lhe parecerem, o dito Provedor as avaliará pelo preço que justo for, e como sempre se fez, conformando-se com a valia da terra ; e naõ se podendo as mercadorias trazer á mesa, por naõ serem para isso, as fará o dito Provedor ver por dous feitores, e por hum Escrivaõ da dita mesa, para com sua informaçaõ se avaliarem : e succedendo caso em que seja necessario, e ao dito Provedor, e Officiaes pareça que devem ver as mercadorias, pessoalmente o faraõ, para com isso se poderem melhor avaliar pela ordem, e maneira sobredita.
CAPITULO XL.
Do modo em que se haõ de lançar as addiçoens nos livros da Receita.
E Tanto que as ditas mercadorias forem avaliadas, como se no capitulo assima contém, estando as partes de acordo na tal avaliaçaõ, o Provedor da dita Alfandega, fará ler em voz alta pelo Escrivaõ mais antigo da mesa o escrito das taes mercadorias, naõ sendo o tal Official occupado no livro da Receita, porque em tal caso se lerá o tal escrito pelo outro Escrivaõ logo seguinte ; e assi como se for lendo, o Official a que couber por destribuiçaõ escrever no dito livro da Receita, lançará nelle addiçaõ, das ditas mercadorias, conforme em tudo ao dito escrito, mas declarar-se-ha na dita addiçaõ o preço em que for avaliada cada huma das peças das mercadorias, que nelle houver, segundo a sorte, e qualidade de cada huma dellas, e assi se declarará por letra, o que se da tal addiçaõ pagar de direitos de dizima, e siza, e sendo as mercadorias de sorte, que senaõ deva dellas mais que hum só direito, se fará a declaraçaõ que senaõ pagou mais que o dito direito que se deve, e o que se montar nelle, como dito he, para o que todos os Officiaes que forem presentes na dita mesa, faráo conta do que se deve de direitos, de cada huma das addições, que se despacharem, e pelo conseguinte nas addiçoens, que se lançarem no livro da Receita pelos escritos dos Officiaes da balança, se fará declaraçaõ do preço em que for avaliado o quintal, ou arroba da mercadoria, que se despachar, e do que se pagar de direitos da tal addiçaõ, como dito he : porém sendo as mercadorias de sorte, que senaõ podem avaliar cada huma per si, por serem muito miudas, como saõ marçarias, ou por serem cousas de pouca valia
História da Alfândega e do Comércio Esta guardamoria procurará recuperar e disseminar documentos que mostram a evolução das alfândegas brasileiras, bem como do nosso comércio exterior. Guardamoria: 1 cargo de guarda-mor; 2 repartição dirigida pelo guarda-mor da alfândega. Guarda-mor: 1 oficial que comandava 20 archeiros ou alabardeiros da casa real; 2 título oficial do chefe da alfândega nos portos; 3 aquele que representa o fisco a bordo dos navios.
quarta-feira, 23 de abril de 2008
Foral da Alfândega de Lisboa - p. 18
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