quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 23




sario escrito algum do feitor, que tiver a cargo abrir as mercadorias, nem despacho algum da dita mesa, mais que mandarem o dito Provedor, e Officiaes verbalmente, que as levem da dita Alfandega, e achando-se que devem direitos, ou que vem nas ditas arcas, cofres, e mais cousas que se pela dita maneira abrirem algumas mercadorias, que os devaõ, o dito feitor assentará em seu livro, e dellas passará escrito para se despacharem na dita mesa, como todas as mais que se nella despachaõ, e pela ordem que o Provedor, e Officiaes da dita Alfandega saõ obrigados a despachallas, como atraz fica declarado : e mando que pela porta da dita Alfandega naõ saia cofre algum, caxa, bahû, malla, ou outra alguma cousa fechada, sem se primeiro abrir, e se fazer a diligencia assima dita : posto que as ditas cousas sejaõ de quaesquer Prelados Religiosos, ou outras pessoas algumas Ecclesiasticas, que naõ devaõ direitos, e assim conste ao Provedor, e Officiaes, ou posto que sejaõ de outra alguma pessoa de qualquer preeminencia, dignidade, qualidade, que seja, por quanto se ha primeiro de abrir, e ver tudo na dita Alfandega, como dito he ; e o Official, feitor, e porteiros, que deixarem levar as ditas cousas da dita Alfandega, assi fechadas como a ella vieraõ, sem se abrirem, e verem, incorreráõ em pena de suspençaõ de seus Officios, e haverem a mais pena que eu houver por bem.
CAPITULO XLIX.
Que haja livro separado para despacho das mercadorias, que naõ pagarem direitos.

E Porque algumas vezes acontece despacharem-se pelo Provedor, e Officiaes da dita Alfandega mercadorias, de que senaõ pagaõ direitos alguns, e se despachaõ livremente, por serem privilegiadas as pessoas, cujas saõ, por privilegios gerais, ou particulares, com tudo, as ditas mercadorias se despacharáõ pela ordem atraz declarada ; apresentando-se na dita mesa os escritos dellas, os quaes vistos pelos dito Provedor, e Officiaes, e feitos os exames necessarios, e justificações que lhes parecerem, para se certificarem que as ditas mercadorias saõ das ditas pessoas privilegiadas, e que guardáraõ a fórma, e ordem do privilegio que tem, com as circunstancias todas, e limitações nos ditos privilegios declarados : o dito Provedor lhas despachará livremente, conforme aos ditos privilegios por mim concedidos. Mas por quanto as addições das ditas mercadorias, naõ fazem receita ao Thesoureiro da dita Alfandega, e lançando-se nos livros da receita della, causariaõ duvidas nos ditos livros. Mando que se lancem as addições das ditas mercadorias em hum livro, que para isso haverá na dita mesa, numerado, e assinado como os mais, no qual se lançaráõ por lembrança assi, e da maneira, que se lançaõ as dos livros da receita, sómente declarará em cada huma das ditas addições, que dellas senaõ pagaraõ direitos alguns, por razaõ do privilegio que tiver a parte, cujas forem as mercadorias na tal addiçaõ despachadas, as quaes addições assinará todas o Provedor da dita Alfandega, para a todo tempo se saber a causa, e razaõ, porque as ditas mercadorias naõ pagaraõ direitos, e se levaráõ da dita Alfandega, sem se carregarem em receita ao Thesoureiro.
CAPITULO L.
Que se declare nas addiçoens a razaõ porque as mercadorias naõ pagaraõ direitos.

E Depois de serem lançadas as ditas mercadorias no dito livro pela maneira assima dita, o Escrivaõ que as nelle lançou declarará ao pé do escrito por que se lançaraõ que foraõ despachadas livremente, e a razaõ do privilegique tem para naõ pagarem direitos, e que ficaõ no dito livro lançadas ; e feita


Transcrito por Clarissa Kraul Martins.

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