quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 24




ta a dita declaraçaõ se assinará no dito escrito com outro Official da dita mesa para se poderem levar pela porta da dita Alfandega como todas as mais mercadorias que pagaõ direitos, e pela ordem atraz declarada : e estando a dita Alfandega contratada poderá ter outro tal livro o Contratador della, e assinará todos os escritos das mercadorias que se despacharem livremente pela maneira sobredita, e os ditos escritos se cotejaráõ com o dito livro, e assi, e da maneira que mando que se faça nos livros da receita.
CAPITULO LI.
Do modo em que se haõ de despachar os açuqueres do Brasil dos senhorios de engenhos.

E No dito livro haverá titulo apartado para o despacho dos açuqueres do Brasil que naõ pagaõ direitos por razaõ do privilegio que tem os senhorios dos engenhos por tempo de dez annos, como se no dito privilegio contém, e de cada hum engenho se fará hum assento, declarando-se nelle o tempo em que se lançou a moer o dito engenho, e o nome delle, e da pessoa cujo for, e Capitania em que está situado, conforme em tudo ás certidões das ditas partes do Brazil, que os senhorios trazem, para por ellas despacharem seus açuqueres ; e feito o dito assento, ao pé delle se lançaráõ todas as addições que ao dito engenho pertencerem, assinando-as todas o Provedor da dita Alfandega, assi, e da maneira que se no capitulo assima contém ; mas declarar-se-ha em cada huma dellas, que as certidões do Brazil, porque foraõ despachados os ditos açuqueres livremente, vaõ á linha da dita Alfandega, donde se guardaráõ com todos os mais papeis tocantes a ella, seguindo-se em tudo o mais a ordem no dito capitulo assima declarada. Porém antes que os ditos açuqueres se lancem no dito livro. O provedor, e Officiaes da dita Alfandega faraõ todas as diligencias, e exames que lhe parecerem necessarios para se despacharem sem conluio nem engano algum, mas conformes em tudo ás ditas certidões, e ao dito privilegio, por quanto o dito despacho he de muita importancia, cumpre a boa arrecadaçaõ dos direitos que pertencem á dita Alfandega evitarem-se contratos, e vendas contra a fórma delle, e o dito Provedor, e Officiaes terá muito cuidado de verem cada anno os assentos dos ditos engenhos : e as certidões da linha, para saberem-se o tempo da liberdade dos dez annos he acabado, porque tendo-o se ponhaõ em arrecadaçaõ os direitos que se devem á dita Alfandega.
CAPITULO LII.
Que senaõ lancem em livro as meudezas que naõ devem direitos.

E Por quanto pela maneira assima dita mando que se despachem todas as mercadorias de que senaõ deverem direitos alguns, sem precederem todas as diligencias sobreditas, e sem se assentarem no dito livro, senaõ poderáõ despachar, nem levar da dita Alfandega, salvo se forem cousas meudas, e de pouca importancia, que naõ valhaõ mais que até dez mil reis, porque sendo taes, posto que se naõ lancem no dito livro, se forem de Religiosos e Conventos, justificando-o assi os Prelados delles, ou de outras pessoas Ecclesiasticas, que naõ devaõ direitos, fazendo certo que lhas mandaõ graciosamente, ou lhe vem para seu uzo de seu dinheiro, e a seu risco, lhas poderá o dito provedor despachar livremente, sem se assentarem no dito livro, e bastará declarar-se no escrito, que se passar dellas ás ditas partes, para o presentarem na mesa, que se despacharaõ livremente, por ser privilegiada a pessoa, cujas saõ, assinando-se na tal declaraçaõ os Officiaes, que escreverem nos livros da receita : e em tudo o mais se guardará nas ditas causas na dita mesa, e na porta da dita Alfandega a ordem atraz declarada.


Transcrito por Clarissa Kraul Martins.

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