quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 26




CAPITULO LV.
Que o Provedor passe cartas para os portos para por elles entrarem as ditas mercadorias.

E Feita a dita avença, e assinada como se no capitulo assima contém, mandará o Provedor da dita Alfandega ao Escrivaõ que fez o assento della, que passe logo carta para o Juiz, e Officiaes, do porto na tal avença nomeado, com o treslado do dito assento, a qual carta será feita em nome do dito Provedor, e Feitor mór dos ditos portos, e Alfandegas do Reino, e assinada por elle, e sellada com o sello da dita Alfandega, na qual mandará aos ditos Juiz, e Officiaes que a guardem, e cumpraõ, e registem em hum livro que em cada hum dos ditos portos haverá, para as mercadorias que pertencerem a esta Alfandega de Lisboa, e a ella se vem despachar por bem das ditas avenças, para por virtude da dita carta poder metter o mercador, ou mercadores nella nomeados, as ditas mercadorias dos Reinos de Castella, as quaes os ditos Officiaes lhe deixaráõ trazer direitamente delles á dita Alfandega, e nella lhas veraõ todas, e contaráõ, e pezaráõ as que forem de pezo, e depois de vistas, contadas, e pezadas, se assentaráõ todas no dito livro do dito porto muito distintamente, no titulo da dita avença e junto á dita carta por quanto senaõ haõ de assentar mais mercadorias no dito titulo que aquellas que couberem na quantia da dita avença, e todas se sellaráõ com o sello de pez, que serve para as taes mercadorias, das quaes senaõ pagaráõ no dito porto direitos alguns ; mas do dito livro depois que nelle forem assentadas, se passará certidaõ da quantidade, sorte, e qualidade, de cada huma das ditas mercadorias, e será a dita certidaõ feita pelo Escrivaõ da dita Alfandega, e assinada pelo Juiz, e mais Officiaes della ; e a dita certidaõ, e mercadorias se entregaráõ a huma pessoa segura, e fiel, que será paga á custa das partes cujas forem, para que as traga direitamente á Alfandega desta Cidade de Lisboa pelas estradas publicas, e direitas, sem se desviar do caminho, nem fazer nelle detença, a qual pessoa que será nomeada na dita certidaõ se dará juramento dos Santos Evangelhos pelo dito Juiz, e Officiaes, para que o faça bem, e verdadeiramente, e outro si se fará declaraçaõ nella que houve o dito juramento, para com effeito entregar as ditas mercadorias, e certidaõ ao Provedor, e Officiaes da Alfandega desta Cidade de Lisboa, dos quaes levará outra certidaõ como as nella entregou, e as ditas mercadorias se despacharáõ na dita Alfandega depois de entregues nella pela maneira ao diante declarada.
CAPITULO LVI.
Do modo que se haõ de despachar as mercadorias das avenças.

Tanto que as ditas mercadorias, e certidaõ dellas se apresentarem na mesa ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, pelo guia que as trouxer, o dito Provedor, e Officiaes faraõ logo abrir perante si as caixas das sedas, e os fardos dos pannos pelos Officiaes que tiverem a cargo abrir todas as mais mercadorias na dita Alfandega, as quaes assentaráõ em seus livros, para delles passarem escritos para o despacho, como atraz fica declarado : e sendo conformes ás ditas mercadorias em tudo com o assento da avença, e com a certidaõ do porto porque entraraõ, em quantidade, sorte, e qualidade, e em pezo, as que se houverem de pezar, e se pezaraõ no dito porto se despacharáõ ás partes pela maneira que se despachaõ todas as mais da dita Alfandega, porém a conta dos covados das sedas que se houverem de despachar, por se costumarem avaliar por covados, se fará primeiro na mesa da dita Alfandega pelos Officiaes della. E por quanto receberiaõ muito damno os mercadores se lhe houvessem de medir todas as peças de sedas que trazem, se fará a di-



Transcrito por Clarissa Kraul Martins.

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