quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 32




ga, se carregará o rendimento nos livros da receita, della no anno a que pertencer, para o Thesoureiro o arrecadar dos Recebedores dos ditos portos, e pela dita maneira mandará o dito Provedor trazer os livros das guias das ditas mercadorias, para se cotejarem com os das avenças da dita Alfandega, e todos os mercadores, e pessoas de qualquer qualidade que sejaõ, assi naturaes, como estrangeiros, que dos Reinos de Castella metterem, ou mandarem metter nestes de Portugal pelos portos da terra pannos finos, que valhaõ mais de duzentos e sincoenta reis o covado, ou vara, todo genero de sedas tecidas, ou soltas, retrozes, tellas douro, e prata, borcados, e buratos de toda a sorte, sem precederem avenças na Alfandega desta Cidade, ou nos ditos portos, e sem as manifestações, sendo estrangeiros, ou mettendo as ditas mercadorias, que para o Reino despacharem nesta Cidade, ou no limite de quinze legoas ao redor della, ou por qualquer outra via que seja contra forma deste Foral : Hei por bem, e mando, que percaõ as ditas mercadorias : e as pessoas cujas forem percaõ suas fazendas, e sejaõ prezos, e degradacos para a Ilha de S. Thomé, até minha mercê, e assi se perderáõ as bestas em que vierem as ditas mercadorias, e estas penas se entenderáõ, achando-se, ou provando-se, que as metteraõ neste Reino contra a dita defeza.
CAPITULO LXVIII.
Que todos os barcos que trouxerem mercadorias venhaõ direitos as caes da Alfandega.

E Porque a maior parte das ditas mercadorias, que se sonegaõ a meus díreitos, pelos ditos portos da terra, e assi parte das que por elles se mettem neste Reino, para se gastarem nelle, se trazem a esta Cidade de Lisboa, contra fórma dos Regimentos dos ditos portos, e os mercadores donos dellas as costumaõ a trazer pelo téjo abaixo, e dos Lugares de ribatéjo, pela commodidade, e facilidade que tem para as descarregarem pela grandeza da dita Cidade, no que recebe muito damno o rendimneto da dita Alfandega. Hei por bem, e mando que todos os barcos que vierem pelo téjo abaixo, os dos lugares de ribatéjo, e trouxerem mercadorias, e cousas que pertençaõ á Alfandega da dita Cidade, e casa das sizas, venhaõ direitamente portar ao caes da dita Alfandega, antes de chegarem a outra parte, nem abicarem em terra, nem deitarem gente fóra, para no dito caes serem vistos, e se levarem as mercadorias onde pertencerem, sob pena que chegando primeiro a qualquer outro lugar, ou abicando em terra, e deitando gente fóra, ou juntando-se com alguma náõ, ou navio, ou outro barco algum se percaõ as ditas mercadorias, e barco, posto que seu dono das ditas mercadorias naõ venha nelle, e posto que delle fenaõ tire cousa alguma, e das ditas mercadorias senaõ devaõ direitos, sendo porém taes, que se devaõ vir despachar á dita Alfandega, e que naõ sejaõ livres por privilégios geraes, ou particulares, e o arraes que no dito barquo vier encorrerá em pena de vinte cruzados da cadêa, e este capitulo se apregoará nos lugares publicos desta Cidade de ribatéjo.
CAPITULO LXIX.
Que as mercadorias que vem por foz naõ possaõ entrar pelos portos da terra.

E Porque algumas vezes acontece quererem mercadores, e outras pessoas metter neste Reino pelos portos da terra mercadorias de Flandes, Alemanha, França, e Inglaterra, que costumaõ vir a elle por mar, e se despachaõ nas Alfandegas dos portos do mar deste dito Reino, o que he muito prejuizo de minha fazenda, e do rendimento dos ditos portos do mar. Hei por bem, e mando, que pessoa alguma de qualquer qualidade, e condiçaõ que seja, na-


Transcrito por Ana Paula Deseta da Silva Maia Castro.

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