quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 34




fiança, declarando-se nella como as ditas mercadorias saõ despachadas, e carregadas nos ditos livros, e a quantas folhas, e naõ se achando as ditas mercadorias pelos ditos Officiaes que as forem buscar, e o mercador, ou pessoa que as manifestar as naõ entregar conforme á declaraçaõ que se dellas fez no assento de obrigaçaõ, perderá a valia dellas, ou da parte que faltar, que se arrecadará por sua fazenda, ou pela dita fiança, e encorrerá nas mais penas em que encorrem os que descaminhaõ.
CAPITULO LXXI.
Que na ausencia do Provedor se façaõ as manifestaçoens á mesa da Alfandega.

E Naõ estando o dito Provedor na mesa da dita Alfandega, se faraõ as ditas manifestações aos Officiaes da dita mesa estando nella a maior parte delles, os quaes faraõ todas as diligencias no capitulo assima ditas, e estando a casa da dita Alfandega fechada, ou sendo dia em que senaõ abra, se poderáõ fazer as ditas manifestações ao Provedor em sua casa, ou donde estiver, o qual mandará fazer logo todas as diligencias que lhe parecerem necessarias, para se as ditas mercadorias porem em arrecadaçaõ, como dito he. Porém acontecendo que ao tempo que os ditos mercadores ; e pessoas vierem fazer as ditas manifestações ao dito Provedor, ou Officiaes da dita Alfandega em sua ausencia, como dito he estejaõ já denunciadas por descaminhadas as ditas mercadorias por algum Official, ou por outra alguma pessoa, lhe naõ seraõ aceitadas as ditas manifestações para mais que para se trazerem á dita Alfandega as ditas mercadorias, por quanto o dito Provedor, e Officiaes seraõ obrigados a ouvir as ditas partes, denunciadores, e o meu procurador dos feitos das Alfandegas, e os Contratadores estando contratada, sobre as denunciações das ditas mercadorias, e despacharáõ os ditos casos conforme a este Foral, e a ordem que ao diante lhe ferá dada para despacharem as mercadorias que descaminharem, nem taõ pouco valeráõ as ditas manifestações se constar ao dito Provedor por autos, e pela mais prova, e diligencia que lhe parecerem necessarias, que antes de serem feitas as ditas manifestações foraõ embaraçadas, ou tomadas as ditas mercadorias manifestadas por algum ministro de justiça, ou por outra alguma pessoa, posto que naõ fejaõ denunciadas ao dito Provedor, e Officiaes pela maneira sobredita.
CAPITULO LXXII.
Que trata dos direitos que devem pagar todas as mercadorias de qualquer sorte, e qualidade que forem.

E Por quanto atégora neste Foral naõ he declarado que direitos se devem pagar de todas as mercadorias, que por mar, e por terra entrarem na Alfandega desta Cidade, e a ella pertencerem, segundo as sortes, e qualidades das ditas mercadorias, e segundo a fórma dos privilegios, e liberdades que pelos Reis destes Reinos saõ concedidos ás Ilhas, e partes donde vem algumas á dita Cidade, e em particular a algumas das ditas mercadorias, e querendo nisto prover, conformando-me com o que sempre se costumou na dita Alfandega pelo Foral antiguo della, regimentos, e provisões, e com o que se ao presente usa na arrecadaçaõ dos ditos direitos. Ordeno, e mando, que todas as mercadorias de qualquer sorte, e qualidade que sejaõ que á dita Alfandega vierem, e a ella pertencerem, vindo dos portos do Reino por foz, e fóra delle por mar, ou por terra, se paguem na dita Alfandega dez por cento de dizima, e dez por cento de siza logo por entrada, os quaes direitos se pagaráõ, e arrecadaráõ inteiramente pela ordem deste Foral, tirando das mercadorias abaixo declaradas.
Se-



Transcrito por Ana Paula Deseta da Silva Maia Castro.

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