quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 35




Sedas.
Item. De toda sorte de sedas tecidas, e soltas de fóra do Reino, convem a saber, veludos, damascos, setins, gorgorões, tafetás, buratos de seda, sendaes, retrozes, seda solta, chamalotes com agoas, e sem ellas, setins de Brujes, se pagaráõ dez por cento sómente, convem a saber, sinco por dizima, e sinco por siza, ou as ditas mercadorias venhaõ por mar, ou por terra, e os ditos direitos se pagaráõ em quanto eu houver por bem, e naõ mandar o contrario, por quanto as ditas mercadorias devem direitamente á minha fazenda vinte por cento, como todas as mais, e para alguns respeitos. Hei por bem, que ao presente naõ paguem mais que os ditos dez por cento pela dita maneira.
Borcados, Tellas.
Item, de toda a sorte de borcados de ouro, e prata, tellas razas e telilhas de prata, e ouro, fio de ouro, e prata fina, rendas, passamanes de ouro, e prata, se pagaráõ outros dez por cento, convem a saber, sinco por dizima, e sinco por siza ; os mesmos direitos de dez por cento se pagaráõ de todas as ditas cousas, posto que sejaõ falsas, porém dos vestidos feitos dos ditos borcados, e tellas verdadeiras, e falsas, e assi feitos de todas as sedas sobreditas, e chamalotes, se pagaráõ dez por cento de dizima, e dez por cento de siza, como de todas as mais mercadorias.
Vinhos.
Item, De todos os vinhos que na dita Alfandega vierem por foz, de qualquer parte que forem do Reino, e de fóra delle, se pagará sómente na dita Alfandega a dizima, por quanto a siza pertence á casa das sizas dos vinhos da dita Cidade.
Escravos.
Item, De todos os escravos que vierem da Ilha de Santiago, do Cabo Verde, se pagará sómente dizima na dita Alfandega, por quanto a siza dos ditos escravos pertence á casa das herdades da dita Cidade.
Açuquares.
Item. Dos açuquares da Ilha da madeira, conservas, meles de canas ; remeis, frutas secas, se pagará sómente siza na dita Alfandega, por quanto a dizima pertence á dita Ilha, e nella se paga por sahida, mas saõ obrigadas as partes trazer certidões dos Officiaes da Alfandega, da dita Ilha, de como a pagaraõ, e naõ a trazendo se arrecadará a dita dizima das ditas partes na dita Alfandega, por pertencer aos dizimos da dita Ilha, com dito he, e pela dita maneira se arrecadará taõbem a dizima das ditas partes, quando nos ditos açuquares, e conservas se lhe achar mais quantidade da que despacharáõ na dita Ilha pelas certidões que apresentarem por quanto a dizima que nella pagáraõ pertence á dita Ilha.
Mantimentos.
Item, De todo o trigo, centeo, milho, cevada, farinhas, legumes, e carnes, que vieram das Ilhas terceiras, e da Ilha da madeira, e do Reino do Algarve, se pagará na dita Alfandega a dizima sómente porque vindo das outras partes deste Reino pertence á portagem.
Mantimentos.
Item, De todo o mais trigo, cevada, centeo, milho, legumes, que nesta Cidade entrarem, de quaesquer outras partes de fóra do Reino senaõ pagaraõ direitos alguns na dita Alfandega, nem das carnes, queijos manteigas, por quanto tenho feito mercê á Camera, e povo da dita Cidade, de libertar as ditas cousas dos direitos : e pela dita maneira as armas, polvora, e cavallos, ouro, prata, em pasta, e em moeda, e os livros naõ paga-



Transcrito por Ana Paula Deseta da Silva Maia Castro.

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