quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 37



CAPITULO LXXIV.
Que se possa negar a condiçaõ de quatro por cento quando naõ parecer que convem.

E A dita condiçaõ de quatro por cento, assi, e da maneira que se no capitulo assima contém, gozaráõ todas as ditas mercadorias no dito tempo de tres mezes, posto que as pessoas a que for concedida, as vendaõ a outras, sendo porém a primeira venda : porque vendendo-se segunda vez, e passandose á terceira maõ, naõ teraõ a dita liberdade, e pagaráõ os direitos de vinte por cento por inteiro, descontatando-se pela dita maneira os ditos quatro por cento, se os já tiverem pagos, posto que as queiraõ carregar para fóra em tempo devido ; e o Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, antes de concederem a dita condiçaõ faraõ todas as diligencias, e exames que lhe parecerem necessarias para justificaçaõ dos ditos fretamentos, e da verdade do caso, no qual procederaõ com muita comsideraçaõ, e com respeito á sorte, e qualidade das mercadorias, e naõ lhe parecendo que convem a meu serviço, e ao rendimento da dita Alfandega, conceder-se a dita condiçaõ, a negaráõ ás partes que a pedirem, obrigando as náos, e navios a seguirem suas viagens, conforme aos capitulos atraz que trataõ do Regimento da franquia.

CAPITULO LXXV.
Do modo que se haõ de assentar, e descarregar, e recolher as mercadorias de quatro por cento.

E Depois de ser concedida a dita condiçaõ de quatro por cento ás partes pela maneira assima dita : o Provedor da dita Alfandega, fará logo assentar em hum livro, que para isso haverá na mesa della, numerado, e assinado como todos os mais, o rol de todas as mercadorias a que for concedida a dita condiçaõ, e de cada náo, ou navio se fará hum assento pelo escrivaõ, a que couber por destribuiçaõ escrever no dito livro, declarando o nome da náo, e do mestre, e a quantidade, e sorte das ditas mercadorias muito distintamente, e das pessoas cujas forem, e o dia, mez, e anno, em que se fez o dito assento, e o tempo, porque se concede a dita liberdade de quatro por cento, o qual começará do dito dia, declarando-se que passado o dito tempo pagaráõ vinte por cento, como se no capitulo assima contém, e o dito assento será assinado pelo dito Provedor, e pelo dono das ditas mercadorias, e pelo mestre da náo, ou navio, que apresentar o dito rol, e no dito assento se fará neteficaçaõ aos mestres, que achando-se-lhe mais mercadorias, as perderáõ, como atraz fica ordenado, que se faça com todos os mais navios, que derem entrada na dita Alfandega, e feita a dita diligencia, o dito Escrivaõ passará mandado em nome do dito Provedor, que será assinado por elle, para que o Guarda-mór da descarga da dita Alfandega faça vir do marco para dentro, e para defronte della a dita náo, ou navio, se a dita condiçaõ for concedida a todas as mercadorias que tiver : e levando consigo dous Escrivães da descarga, e guardas que forem necessarios, segundo a quantidade das mercadorias as fará descarregar, e trará á dita Alfandega, conforme ao rol dellas, que será tresladado no dito mandado, e depois de descarregada a dita náo, ou navio, a buscará como todas as mais, e como he obrigado fazello, conforme aos capitulos atraz deste Foral, e penas nelles conteûdas.


Transcrito por Joana Teixeira Jahara.

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