quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 38



CAPITULO LXXVI.
Da maneira que se fecharáõ as mercadorias de quatro por cento, naõ cabendo na Alfandega.

E Acontecendo, que a dita condiçaõ de quatro por cento seja concedida á parte das mercadorias que vierem nas ditas náos, ou navios, e naõ a todas, irá o dito Guarda mór em pessoa á franquia com os ditos Officiaes descarregalas, conforme ao mandado, e rol que para isso tiver, e tralas-ha á dita Alfandega, e depois de descarregadas as ditas náos, ou navios na dita franquia, ficaráõ obrigadas ás leis della, conforme aos capitulos atraz, e trazendo o dito Guarda mór, e Officiaes as ditas mercadorias á dita Alfandega, o dito Provedor as fará contar pelos feitores, e porteiros della, e recolher em huma casa que para ellas haverá separada na dita Alfandega das outras, em que se recolhem todas as mais mercadorias que pagaõ vinte por cento, e fecharse-haõ na dita casa com as mesmas chaves, e pelos Officiaes que mando por este Foral, que fechem as portas da dita Alfandega, e as ditas mercadorias se naõ despacharáõ ás partes, senaõ quando tiverem no porto desta Cidade navios, em que as logo carregarem para fóra, como dito he : por quanto depois de despachadas, naõ haõ de estar mais na dita casa, antes se entregaraõ logo pela maneira ao diante declarada. E sendo taes as ditas mercadorias, que naõ seja possivel recolherem-se na dita Alfandega, em tal caso se recolheráõ em logeas que se tomaráõ para ellas, de que terá huma chave o Official da dita Alfandega, que o Provedor para isso nomear, e outra os donos das mercadorias, e a tudo mais se guardará a ordem assima dita.

CAPITULO LXXVII.
Do modo que se despacharáõ as mercadorias de quatro por cento.

E Requerendo as partes ao dito Provedor, e Officiaes, que lhe despachem as ditas mercadorias, por quanto tem no porto navios em que as querem carregar para fóra do Reino, antes que lhas despachem, veraõ o dito Provedor, e Officiaes o livro da entrada, e assentos dellas, e achando pelo dito assento, e pelas diligencias que o dito Provedor fará com as partes, que pedem o dito despacho no tempo da condiçaõ, e que conforme a ella as ditas mercadorias estaõ por vender, ou que naõ saõ vendidas mais que huma só vez, que he a primeira venda : o dito Provedor, e Officiaes lhas iraõ despachar á dita casa de quatro por cento, abrindo-se pelos feitores, e pezando-se as que forem de pezo, e passando-se dellas escritos para o despacho, pela ordem que por este Foral mando, que se despachem todas as mais mercadorias ; porém as que forem de sello, senaõ sellaráõ com os sellos da dita Alfandega, por quanto sem se sellarem se haõ de tornar a carregar por mar para fóra, e feitas todas as diligencias para se avaliarem pelo dito Provedor, pela maneira atraz declarada neste Foral, se lançaráõ nos livros da receita, declarando-se nas addições que pagaraõ quatro por cento por se carregarem para fóra do mar, conforme á dita condiçaõ, e as ditas addições se assinaraõ pelas partes aquellas que devem assinar ; e no livro da entrada no assento dellas se porá verba, em que se tambem declare que se lançaraõ nos ditos livros da receita, e em que dia, e que nelle se carregaráõ para fóra, e em que náo ; e o nome do mestre della, para a todo tempo se saber o que se fez das ditas mercadorias, e o modo em que se despacharaõ.


Transcrito por Joana Teixeira Jahara.

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