quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 39




CAPITULO LXXIII.
Da maneira que se carregaráõ para fóra do Reino as mercadorias de quatro por cento.

E Despachadas as ditas mercadorias pela dita maneira se passará outro tal mandado para o dito Guarda-mór assinado pelo dito Provedor, com o rol de todas as que nos livros da receita forem despachadas, as quaes despois de contadas pelos Officiaes da porta pela maneira atraz declarada, lhe seraõ entregues para as levar em pessoa com os ditos Escrivães da descarga, e guardas á náo, ou navio em que se houverem de carregar para fóra, e entregallas ao mestre delle, no qual deixará dous guardas para estarem no dito navio, até se partirem da torre de Belem para baixo, e os ditos guardas seraõ pagos, a custa das partes, a tostaõ cada hum por dia : e acontecendo que ao tempo que as partes requerem ao dito Provedor, e Officiaes, lhe despachem suas mercadorias que tem na dita casa de quatro por cento, se ache pelo livro da entrada e pelo assento dellas, que passado o tempo da condiçaõ dos tres meses, mandará o dito provedor trazer logo as ditas mercadorias ás casas da Alfandega onde se recolhem todas as mais que pagaõ vinte por cento, para nella se despacharem, pagando os direitos ordinarios que por este Foral devem, e por o dito effeito obrigará ás partes a despachalas ; e achando-se pelas diligencias, e justificações (que o dito Provedor fará antes de se as ditas mercadorias despacharem em quatro por cento) que saõ vendidas segunda vez, e estaõ em terceira maõ contra fórma da dita condiçaõ, as mandará outrosi vir á dita Alfandega, e despachará ordinariamente pela maneira assima dita ; e despachando-se as ditas mercadorias nas casas de vinte por cento, e pagando os direitos por inteiro (como dito he) se poraõ no livro das entradas nos assentos dellas verbas, que declarem que se despacharaõ pela dita maneira, e a razaõ que para isso houve, e o dito Provedor, e Officiaes seraõ obrigados verem cada mez os assentos da entrada das ditas mercadorias para effeito de se despacharem pela ordem declarada neste Foral, sobre a dita condiçaõ de quatro por cento.
CAPITULO LXXIX.
Da maneira que se poderaõ baldear as mercadorias de quatro por cento.

E Pedindo as partes a que pela dita maneira for concedida a dita condiçaõ de quatro por cento, licença ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, para baldearem na franquia, ou no porto desta Cidade as mercadorias da náo em que vieraõ ao dito porto, em outra que esteja prestes para partir para fóra, sem virem á dita Alfandega, assi por escusarem gastos, e despezas, como pela commodidade de se partir a dita náo, ou navio em que pertendem baldear as ditas mercadorias, o dito Provedor, e Officiaes (sendo ellas de pouca substancia, e valia, e sendo de pezo taes que facilmente se possaõ despachar por estiva) lho poderáõ conceder, mandando o dito Provedor ás ditas náos, e navios o Guarda-mór da dita Alfandega, e hum Escrivaõ da mesa della, e outro da descarga, e dous feitores, os quaes Officiaes levaráõ hum rol das ditas mercadorias, conforme ao assento da entrada dellas, assinado pelo dito Provedor, e seraõ todos presentes á dita baldeaçaõ, e sendo as mercadorias de pezo faraõ a estiva dellas : e tomando de tudo a conta por escrito, e vendo as sortes, e qualidade das mercadorias, viraõ dar conta, e relaçaõ de tudo ao dito Provedor na mesa da dita Alfandega, o qual com sua informaçaõ fazendo as mais diligencias que lhe parecerem necessarias, avaliará as ditas mercadorias, e se despacharáõ pela maneira atraz declarada, ficando (como dito he) guardas nas ditas náos, ou navios em que se baldearem, e a de que se baldearaõ tendo mais mercadorias para levar a outras partes por vir


Transcrito por Joana Teixeira Jahara.

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