quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 41




diçaõ de quatro por cento, e depois por se fazer mais favor ás partes que nelles trataõ, e por a dita mercadoria ter muitas quebras, e despesas, e por ser breve o tempo de tres meses para as carregarem para fóra do Reino, se lhe mudou a dita condiçaõ de quatro por cento, e foi ordenado pelos Reis passados, que vindo os ditos açuquares a esta Cidade fretados para fóra do Reino, e pagando a dizima na dita Ilha por sahida, se avaliassem na Alfandega desta Cidade a trazentos, e sincoenta reis por arroba, e nella pagassem a siza, conforme a dita avaliaçaõ, com liberdade de os poderem as partes levar para suas casas, e carregallos para fóra do Reino, sem limitaçaõ de tempo, mas quando podessem, vendendo-os quantas vezes quizessem, porém que fossem as ditas partes obrigados a justificarem perante o Provedor, e officiaes da dita Alfandega, que os carregaráõ para fóra, como dito he, e assi as pessoas que os comprassem : e porque no dito negocio, e despacho dos ditos açuquares, naõ está provido, como convem a meu serviço, e boa arrecadaçaõ de minha fazenda. Hei por bem, que todos os ditos açuquares da Ilha de S. Thomé que a esta Cidade vierem, apresentando os mercadores, e pessoas cujos forem, ao Provedor da Alfandega, e officiaes della certidões dos officiaes da dita Ilha, pelas quaes conste pagarem nella a dizima por sahida, paguem sómente na dita Alfandega a siza, e seraõ avaliados para a dita siza com favor ás partes, mas ao respeito do que commummente valerem, segundo a variedade dos tempos ; e pagando a dita siza, como dito he, seraõ desobrigados os domnos, cujos forem, de todas as limitações, e condiçoens, com que os despachavaõ atégora : por quanto os poderaõ carregar para fóra do Reino, ou vendellos nelle, como lhe milhor estiver, sem ser necessario tornarem mais á dita Alfandega para o dito negocio, nem sobre elle justificarem cousa alguma, nem trazerem as náos da dita Ilha cartas de fretamento para fóra do Reino, como ao presente costumaõ, mais sómente as ditas certidões, como dito he ; porém naõ as trazendo, ou naõ sendo autenticas, e vindo em tal fórma, que senaõ devaõ de guardar, pagaráõ os direitos por inteiro de dizima, e siza, por pertencerem á dita Alfandega.
CAPITULO LXXXIII.
Como se despacharáõ os açuquares que se refinarem.

E Os açuquares da dita Ilha, que se refinarem nesta Cidade, na casa da refinaçaõ della, que concedi que houvesse, pagaráõ os direitos de vinte por cento, e naõ se entenderá nelles esta liberdade, guardar-se-ha em tudo a provisaõ da dita refinaçaõ, mas descontar-se-ha ás partes a siza que já tiverem paga na dita Alfandega : e o Provedor, e officiaes della para justificaçaõ da quantidade de açuquares que se na dita casa refinarem, faraõ vir a dita Alfandega todos os meses o livro da dita casa da refinaçaõ, e os officiaes della, e a pessoa cujos forem, para se pór em arrecadaçaõ os direitos que pela sobredita maneira se devem á dita Alfandega, e para o dito effeito faraõ todas as mais diligencias que lhe parecerem necessarias : e todas as mais mercadorias da dita Ilha pagaráõ os direitos de vinte por cento na dita Alfandega, por quanto essa liberdade he sómente para os açuquares merchantes de carregaçaõ, pelo que os açuquares em pó da dita Ilha que saõ de differente qualidade, e se gastaõ nestes Reinos, pagaráõ tambem vinte por cento, como todas as mais mercadorias. E pedindo as náos da dita Ilha de S. Thomé (que nella tiverem paga a dizima por sahida, e vierem fretadas para fóra deste Reino) a condiçaõ de quatro por cento, ordinaria, e geral para todas as mais mercadorias, e colmo se contém nos capitulos atraz deste Foral, poderá o Provedor da dita Alfan-



Transcrito por Joana Teixeira Jahara.

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