quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 42




fandega conceder a dita condiçao, como o pode fazer a todas as mais náos e navios que naõ vierem fretados para essa Cidade, e Reino ; como dito he. Porem quando lha conceder, será com as condições, declarações, e limitações de tempo geraes, e atraz declaradas nos capitulos da dita liberdade de quatro por cento.
CAPITULO LXXXIV.
Das penas das mercadorias sem sello.

E Posto que neste Foral fique atraz ordenado, e provido quanto baste para que todas as mercadorias que pertence á Alfandega desta Cidade de Lisboa, venhaõ sobgraves penas direitamente a ella, para se pagarem os direitos que se devem a minha fazenda, por quanto sem embargo das ditas penas se sonega alguma parte dellas por razaõ da grandeza da dita Cidade, e por respeito de muita quantidade de náos, urcas, e navios que continuamente ha nella, e pela frequentaçaõ dos barcos, e bateis que ha no porto, e rio da dita Cidade, o que senaõ póde evitar senaõ com muito maiores penas. Ei por bem, que além de todas as penas que atraz ficaõ ordenadas para as pessoas, e mercadorias que descaminharem contra fórma deste Foral, que todas as mercadorias, e cousas que forem de sello, e se costumarem a sellar na dita Alfandega achando-se sem sellos em qualquer parte desta dita Cidade, dentro dos muros, e fóra delles, e em todos os arrebaldes, e limite de seis legoas ao redor della, assi da banda da dita Cidade, como da outra banda dalém do rio della, e dentro no dito rio, sendo achado fóra das embarcações em que viessem a este porto ; e fóra daquellas em que os officiaes da dita Alfandega as trazem para se descarregarem nella ; e achando-se no dito téjo quinze legoas para ella assima, e em todos os lugares de longe delle, de huma parte, e da outra dentro das ditas quinze legoas, se percaõ todas as ditas mercadorias que pela dita maneira, e em todos os ditos lugares se acharem sem sello ; e a pessoa em cujo poder, ou casa forem achadas sem sello (como dito he) se qualquer qualidade, e condiçaõ que seja, posto que naõ seja dono das ditas mercadorias, encorrerá em pena de pagar em tresdobro a valia dellas, e será prezo, e da cadeia pagará a dita pena ; e sendo mercador pagará pela segunda vez que no dito caso for culpado a valia das ditas mercadorias que lhe forem achadas sem sello anoveada, e pela terceira vez pagará mil cruzados, se a valia anoveada das ditas mercadorias sem sello naõ valer mais ; porque valendo mais, em tal caso naõ pagará os ditos mil cruzados, mas a valia anoveada, como dito he : e todas estas penas se entenderaõ em quaesquer pessoas de mercadorias inteiras, ou encetadas, meias pessas, pedaços, ou retalhos, sendo porém taes que se costume a sellar na dita Alfandega, e que houveraõ de ser selladas com o sello della, que seraõ de dous covados para sima.
CAPITULO LXXXV.
Das penas das mercadorias de Castella que saõ defezas entrar.

E As mercadorias de pannos finos, e sedas que por este Foral saõ defezas entrar de Castella por terra nesta Cidade sem avenças, e quinze legoas ao redor della, achando-se na dita Cidade, e no limite das seis legoas ao redor, e no rio della, e quinze legoas por elle assima, e nos lugares de longo do dito rio dentro das ditas quinze legoas, sem sellos (como dito he) se perderáõ pela maneira no capitulo assima declarada, e com todas as mais penas nelle conteûdas, por quanto na dita Cidade, e em todas as partes assima ditas, naõ seraõ


Transcrito por Annita Amaral Fernandes.

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