quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 43




raõ obrigadas ás penas atraz declaradas nos capitulos da defeza das ditas mercadorias, e em todas as ditas penas no capitulo assima, e neste declaradas, encorreráõ as pessoas a que pela dita maneira forem achadas todas as sobreditas mercadorias, posto que naõ sejaõ domnos dellas, como dito he ; e assi encorreráõ nas ditas penas aquellas pessoas de que se provar que o saõ, e posto que se lhe naõ achem as ditas mercadorias sem sello, encorreráõ em todas as ditas penas, provando-se que as mettéraõ na dita Cidade, e limite della, e emtodas as mais partes atraz declaradas, sem sellos, sonegando pola dita maneira meus direitos. Porém as ditas penas senaõ entenderáõ em taverneiros, e estalajadeiros, publicos, naõ se lhe provando que tiveraõ culpa, e foraõ consentidores em se commetterem os ditos casos contra arrecadaçaõ de meus direitos, porque sendo nelles culpados, encorreráõ em todas as ditas penas, como todas as mais pessoas, e pella maneira sobredita : mas os estrangeiros que nesta Cidade costumaõ a dar pouzadas, e agazalhar em suas casas outros de sua naçaõ, mercadores, e tratantes, naõ seraõ havidos por estalajadeiros publicos, e encorreráõ em todas as ditas penas achando-se-lhe em suas casas, as dita mercadorias sem sellos, posto que naõ sejaõ suas, como dito he.
CAPITULO LXXXVI.
Do modo que os mercadores poderáõ ter retalhos em suas casas.

E Porque muitas vezes acontece comprarem-se retalhos de panno, e seda aos mercadores de logea desta Cidade, os quaes se lhe tornaõ a engeitar por lhe acharem damno as pessoas que lhos compraõ. Ei por bem, que nos ditos retalhos que se pela dita maneira tornarem aos ditos mercadores, senaõ entendaõ as penas no capitulo atraz conteudas, sendo os ditos retalhos de sete covados de panno, ou seda, e dahi para baixo, porque sendo maiores, encorreráõ em todas ditas penas. Porém os ditos mercadores seraõ obrigados dentro em tres dias primeiros seguintes depois que lhe tornarem os ditos pedaços de sete covados levallos á Alfandega, e juntamente as pessas selladas de que foraõ cortados, e justificarem perante o Provedor, e Officiaes della, como os ditos pedaços lhe foraõ tornados, e depois de feita a dita justificaçaõ no melhor modo que for possivel fazer-se, cotejando-se pelos feitores da dita Alfandega as pessas selladas com os retalhos, e vendo-se que se cortáraõ delles, sellar-se-haõ os ditos retalhos sem delles se pagarem diretos alguns ; mas tendo os ditos mercadores em suas casas mais tempo que os ditos tres dias os ditos retalhos, ou provando-se-lhe que os tiveraõ sem fazer a dita diligencia, e trazendo:os a sellar, como dito he, os perderáõ, e encorreráõ em todas as mais penas do capitulo atraz, como se foraõ peças inteiras, ou meias peças, ou pedaços maiores que os ditos sete covados ; mas esta liberdade que por este capitulo mando, que tenhaõ os ditos mercadores de logea nos retalhos de seda, e pano que forem de sete covados, e delles para baixo, senaõ entenderáõ nas mercadorias de lenço, que os fanqueiros costumaõ vender em suas logeas, de qualquer sorte, e qualidade que sejaõ, que na Alfandega desta Cidade se sellarem, porque nas taes mercadorias, achando-se sem sellos se executaráõ todas as penas no capitulo atraz declaradas, em quaesquer pedaços, e retalhos dellas, por pequenos que sejaõ, por ser mercadoria que geralmente se vende a retalhos, e a varas, e meias varas, e senaõ costuma tornar aos ditos fanqueiros, como os ditos retalhos de pannos, e sedas.


Transcrito por Annita Amaral Fernandes.

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