quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 44




CAPITULO LXXXVII.
Do modo que se daraõ os varejos.

E Quando o Provedor da dita Alfandega tiver por certa informaçaõ, que nas logeas dos mercadores fanqueiros, e sirgeiros desta Cidade, e assi nas casas dos mercadores de sobrado della, e de quaesquer outras pessoas, ha mercadorias sem os sellos da dita Alfandega, mandará dar varejos nas ditas casas, e buscallas pelos officiaes para se proceder contra as ditas mercadorias, e donos dellas, com as penas atraz declaradas, e aos ditos varejos hirá sempre hum escrivaõ da meza da dita Alfandega, que o dito Provedor para isso nomeará, e hum Feitor della, e Escrivaõ dos descaminhados, e o Meirinho da dita Alfandega, e dous guardas della, ou os mais que forem necessarios, segundo a qualidade do caso, os quaes officiaes buscaráõ as ditas casas, e achando mercadorias sem sello, e descaminhadas, faraõ dellas dous inventarios, hum fará o dito Escrivaõ da mesa, e o outro o Escrivaõ dos descaminhados, e traraõ as ditas mercadorias á dita Alfandega, perante o Provedor, e officiaes della, as quaes se mediráõ e contaráõ pelos feitores da dita Alfandega, e cotejando-se com os ditos inventarios, se entregaráõ aos Officiaes, que tem a cargo guardar as ditas mercadorias descaminhadas, e o Provedor da dita Alfandega, mandará fazer dellas autos, para proceder nos casos conforme a este Foral, e pela ordem que lhe ao diante será dada, e quando se as ditas mercadorias descaminhadas acharem pela dita maneira, e se trouxerem á dita Alfandega será obrigado o Meirinho a trazer juntamente prezos perante o dito Provedor os donos dellas, ou as pessoas em cujo poder, ou casa forem achadas, para se haverem por elles as penas contheudas neste Foral, mas porque os ditos mercadores perdem muito de seu credito em serem prezos, quando por razaõ, das ditas culpas o forem, depositando logo a quantia das ditas penas em dinheiro, ou em penhores da prata, e ouro, da valia dellas, ou dando taes fianças depositarias, que minha fazenda fique segura, e de que se satisfaça o dito Provedor, e Thesoureiro, da dita Alfandega, seraõ logo soltos sem hirem á cadeia, mas naõ satisfazendo com penhores, ou fianças depositarias em fórma, o dito Provedor os mandará á cadeia, da qual naõ sahiráõ até final sentença, e quando forem soltos pelos ditos casos, Hei por bem que se lhe naõ corra a folha.
CAPITULO LXXXVIII.
Que se dem varejos nas casas dos previligiados.

E Acontecendo, que ao tempo que se houverem de dar os varejos no capitulo assima declarados, naõ sejaõ presentes todos os ditos officiaes, ou parte delles, o Provedor da dita Alfandega mandará outros, ou os que se acharem segundo requerer a brevidade, e qualidade do caso, porém sempre hiraõ, aos ditos varejos os mais officiaes da dita Alfandega, que for possivel, e nos ditos varejos procederá o dito Provedor com muito exame, e consideraçaõ, e com respeito as pessoas dos denunciadores, por quanto se costumaõ por odio, e por outras algumas causas acusar falsamente os ditos mercadores, a fim de os avexarem. Porém quando o dito Provedor mandar aos officiaes da dita Alfandega buscar as ditas casas, poderáõ para o dito effeito os ditos officiaes entrar em quaesquer casas, a que o dito Provedor os mandar, posto que os mercadores, e donos dellas tenhaõ privilegios de Alemães, Moedeiros, e ou-



Transcrito por Annita Amaral Fernandes.

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