quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 45



tras quaesquer que sejaõ, sem pela dita causa, encorreráõ nas penas, e encoutos dos ditos privilegios, por quanto lhe naõ saõ concedidos contra a arrecadaçaõ de minha fazenda, e para com as liberdades delle sobnegarem meus direitos.

CAPITULO LXXXIX.
Da maneira que se haõ de sellar as mercadorias dos lealdamentos.

E Por quanto por este Foral fica atraz ordenado, que naõ haja na Alfandega desta Cidade mais de hum só sello, para todas as mercadorias, que se nella houverem de sellar, e que este seja de chumbo, posto que atégora, houvesse mais na dita Alfandega outro sello de cera, com o qual se sellavaõ algumas das ditas mercadorias ; e porque com o dito sello da cera se costumava sellar as peças que na dita Alfandega lealdavaõ as pessoas privilegiadas, de que naõ pagaõ direitos, por differença dos mais que o pagaõ, e se sellaõ com o dito sello de chumbo, e isto por senaõ venderem por mercancia, sendo-lhe concedidas para o uso de suas casas : e por quanto do dito sello de cera senaõ ha de usar mais em tempo algum. Hei por bem, que as mercadorias que lealdarem as pessoas privilegiadas se sellem daqui em diante com o dito sello de chumbo que sómente ha de haver na dita Alfandega, porém naõ se porá mais que hum só sello em cada huma das peças, que se houverem de selar dos ditos privilegiados para differença das outras, a que se põem dous sellos, e assi senaõ sellaráõ nos cabos das ditas peças, como todas as mais mercadorias, mas no meio dellas, para em todo ser differente ao modo de sellar das ditas mercadorias dos lealdamentos ; e ao sellador da dita Alfandega, mando, que selle as ditas peças pela dita maneira, sobpena de ser suspenso de seu officio, e de haver a mais pena, que eu houver por bem, e ao porteiro da dita Alfandega, e feitor, que assistir da porta della, mando sob as ditas penas que naõ deixem sahir as ditas peças da dita Alfandega, sendo selladas em outra fórma.

CAPITULO LXXXX.
Que senaõ possaõ vender as mercadorias dos lealdamentos.

E Porque póde acontecer que algum dos ditos privilegiados usando mal de seus privilegios, e dos respeitos porque lhe foraõ concedidos, vendaõ as ditas mercadorias de que naõ pagáraõ direitos a mercadores, e a outras pessoas, sendo caso que as ditas mercadorias selladas pela maneira que se no capitulo assima contém sejaõ achadas em poder, ou casa de algum mercador, assi de logea como de sobrado. Hei por bem que encorreráõ pelo mesmo caso nas penas atraz declaradas, assi como encorreráõ se lhe foraõ achadas sem sello as ditas mercadorias, e encorreráõ nas ditas penas, e naõ seraõ escusos dellas, posto que nomeem as pessoas privilegiadas de que houverem as ditas peças, por quanto por este capitulo lhe defendo, e mando que as naõ comprem, nem tenhaõ em suas casas, ainda que digaõ que as tem em nome dos ditos privilegiados e de sua maõ para que por suas lhas vendaõ : e nas mesmas penas encorreráõ quaesquer outras pessoas que venderem as ditas mercadorias selladas pela dita maneira dos ditos privilegiados, e dos lealdamentos, posto que naõ sejaõ mercadores.


Transcrito por Annita Amaral Fernandes.

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