quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 46




CAPITULO LXXXXI.
Do modo que as mercadorias poderáõ entrar na Alfandega para se resellarem.

E Porque algumas vezes acontece aos mercadores desta Cidade quererem , partir as peças de pannos, e sedas, que tem selladas com o sello da dita Alfandega, para venderem parte dellas a outros mercadores, o que naõ podem fazer por razaõ das penas atraz declaradas, em que encorreráõ achando-se-lhe em suas casas as meias peças, ou pedaços, que pela dita maneira cortarem, e em que naõ estiver o sello da dita Alfandega, e querendo prover na maneira que possaõ cortar as ditas peças, e vendellas sem encorrerem nas ditas penas. Ei por bem, que quando quizerem partir as ditas peças selladas, as tragaõ á Alfandega, para nella as tornarem a sellar pela parte que as quizerem partir, sem dellas pagarem direitos alguns, por quanto os tem já pagos das ditas mercadorias na dita Alfandega. Porém ao tempo que se houver de fazer a dita diligencia, antes que os ditos mercadores tragaõ á dita Alfandega a peça, ou peças que se houverem de partir, e resellar, e antes que as metaõ das portas adentro della, pediráõ licença ao Provedor da dita Alfandega, o qual mandará vir as ditas peças junto á meza della, e vendo-se que estaõ selladas com o sello de dita Alfandega, as mandará abrir todas perante os officiaes, e achando-se inteiras, e com hum golpe, ou golpes pelas partes que se quizerem partir, e resellar, com tanto que fiquem por cortar em mais da metade da largura da seda, ou panno, as mandará o dito Provedor entregar a hum feitor da dita Alfandega, para que as leve sellar, e as traga logo como se sellarem.
CAPITULO LXXXXII.
Do modo que as mercadorias sahiráõ da Alfandega depois de reselladas.

E Tornadas a ver as ditas peças depois de selladas pelo dito Provedor, e officiaes, e na porta pelo feitor que nella assistir, e porteiros, e achando que saõ as proprias, e que pelos golpes vem selladas que senaõ acabaráõ de cortar, e partir de todo dentro na dita Alfandega, as deixaráõ levar pela dita porta sem escrito algum dos feitores, nem alguma outra diligencia das que neste Foral mando que haja, para as mercadorias sahirem da dita Alfandega ; por quanto para o dito effeito de se partirem as ditas peças, e resellarem, e naõ poder haver no dito negocio duvida, ou engano algum na dita porta, mando ao dito Provedor, e officiaes, que naõ consintaõ entrar na dita Alfandega mais que huma peça, e feita a dita diligencia com ella poderá entrar outra ; e havendo na dita Alfandega mercadorias abertas da sorte, e qualidade das que se trazem a resellar, ou muito despacho, e concurso de gente, e occupaçaõ na casa, se suspenderá a dita diligencia para outro tempo, em que no fazer della naõ possa haver emleo : porque por esta maneira ei por bem que se faça aos mercadores esta comodidade, e beneficio, e o official por cuja culpa, ou descuido se fizer a dita diligencia, contra fórma destes capitulos, será suspenso de seu officio até minha mercê, e acontecendo que ao tempo que as ditas peças entrarem, e se abrirem perante o Provedor, e officiaes se achem partidas de todo, ou em voltas com ellas outros pedaços alguns de panno, ou seda sem sellos, encorreráõ os mercadores, e pessoas cujas forem nas penas atraz declaradas, em que encorrerem os que tem em seu poder, ou casa as ditas merca-.


Transcrito por Annita Amaral Fernandes.

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