quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 48



e naõ o assinando por sua culpa, ou descuido será obrigado a fazer boa a dita partida por sua fazenda, como o he nas addições dos livros da receita corrente, pela maneira que atraz fica declarado.

CAPITULO LXXXXV.
Que as mercadorias descaminhadas se entreguem aos officiaes que saõ obrigados a guardallas.

E Feita a diligencia que se no capitulo assima contém, todas as ditas mercadorias descaminhadas se fecharáõ em huma casa ; que para isso haverá na dita Alfandega, de que terá huma chave o guarda dellas, e outra o Feitor dos contratadores, estando a dita Alfandega contratada, e quando naõ estiver contratada, terá outra chave hum Feitor da dita Alfandega, qual o dito Provedor para isso nomear, e acontecendo que as ditas mercadorias se tomem a tempo que á Alfandega naõ esteja aberta, ou em dia que se naõ haja de abrir, se levaráõ a casa do Provedor, e naõ se poderáõ depositar em outra parte, e o dito Provedor mandará fazer dellas inventario, por qualquer Escrivaõ que se achar, atè se levarem á Alfandega, o dia seguinte para se fazerem na meza della todas as diligencias assima declaradas ; e das ditas mercadorias descaminhadas, posto que eu faça mercè por provisaõ minha a alguma pessoa, ou pessoas ; naõ haverá effeito a dita mercê, nem a dita provisaõ será valiosa, antes das ditas mercadorias serem finalmente sentenciadas por sentença, de que naõ haja appellaçaõ, nem aggravo.

CAPITULO LXXXXVI.
Da maneira que se faraõ autos das mercadorias descaminhadas, e dos casos de que o Provedor tirará devassa.

E Lançadas as ditas mercadorias em livro, e entregue aos officiaes, e fechadas, e feitas todas as mais diligencias assima ditos, o Provedor da dita Alfandega, mandará fazer dellas auto pelo Escrivaõ dos descaminhados, declarando-se nelle o lugar, e tempo, e modo em que foraõ achadas, com todas as circunstancias que forem necessarias, para o caso do dito descaminhado, e o dito auto será assinado pelo dito Provedor, e pela pessoa, ou pessoas que tomarem as ditas mercadorias. Porém o dito Provedor naõ assinará os taes altos, sem lhe primeiro constar que as mercadorias nelles conteudas, saõ carregadas em receita por lembrança pelo Escrivaõ da Meza que as em o dito livro carregou, e que saõ entregues aos officiaes, como dito he ; e o Escrivaõ dos descaminhados, ou qualquer outro Escrivaõ que fizer auto de mercadorias descaminhadas, ou de quaesquer penas de contheudas neste Floral, e naõ for assinado pelo Provedor da dita Alfandega, encorrerá em pena de suspençaõ de seu officio, e haverá as mais penas que eu houver por bem. E acontecendo que ao tempo que se abrirem, e virem as ditas mercadorias descaminhadas, se achem algumas selladas com sellos falsos, ou com sellos postos nas ditas mercadorias á maõ sem serem selladas, será o dito Provedor obrigado tirar devassa dos ditos casos, e pelo que constar por ella, mandará prender os culpados, mas remetterá logo depois de prezos as ditas devassas, e culpas aos Juizes de minha fazenda, para se perante elles livrarem, por quanto naõ hei por bem que o dito Provedor se occupe no despacho de semelhantes crimes. E acontecendo que as ditas mercadorias naõ tenhaõ sellos alguns, ou sejaõ das que saõ defesas entrar neste Reino por terra, e quinze legoas ao redor desta Cidade, e


Transcrito por Larissa Freitas de Oliveira.

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