e naõ o assinando por sua culpa, ou descuido será obrigado a fazer boa a dita partida por sua fazenda, como o he nas addições dos livros da receita corrente, pela maneira que atraz fica declarado.CAPITULO LXXXXV.
Que as mercadorias descaminhadas se entreguem aos officiaes que saõ obrigados a guardallas.
E Feita a diligencia que se no capitulo assima contém, todas as ditas mercadorias descaminhadas se fecharáõ em huma casa ; que para isso haverá na dita Alfandega, de que terá huma chave o guarda dellas, e outra o Feitor dos contratadores, estando a dita Alfandega contratada, e quando naõ estiver contratada, terá outra chave hum Feitor da dita Alfandega, qual o dito Provedor para isso nomear, e acontecendo que as ditas mercadorias se tomem a tempo que á Alfandega naõ esteja aberta, ou em dia que se naõ haja de abrir, se levaráõ a casa do Provedor, e naõ se poderáõ depositar em outra parte, e o dito Provedor mandará fazer dellas inventario, por qualquer Escrivaõ que se achar, atè se levarem á Alfandega, o dia seguinte para se fazerem na meza della todas as diligencias assima declaradas ; e das ditas mercadorias descaminhadas, posto que eu faça mercè por provisaõ minha a alguma pessoa, ou pessoas ; naõ haverá effeito a dita mercê, nem a dita provisaõ será valiosa, antes das ditas mercadorias serem finalmente sentenciadas por sentença, de que naõ haja appellaçaõ, nem aggravo.CAPITULO LXXXXVI.
Da maneira que se faraõ autos das mercadorias descaminhadas, e dos casos de que o Provedor tirará devassa.
E Lançadas as ditas mercadorias em livro, e entregue aos officiaes, e fechadas, e feitas todas as mais diligencias assima ditos, o Provedor da dita Alfandega, mandará fazer dellas auto pelo Escrivaõ dos descaminhados, declarando-se nelle o lugar, e tempo, e modo em que foraõ achadas, com todas as circunstancias que forem necessarias, para o caso do dito descaminhado, e o dito auto será assinado pelo dito Provedor, e pela pessoa, ou pessoas que tomarem as ditas mercadorias. Porém o dito Provedor naõ assinará os taes altos, sem lhe primeiro constar que as mercadorias nelles conteudas, saõ carregadas em receita por lembrança pelo Escrivaõ da Meza que as em o dito livro carregou, e que saõ entregues aos officiaes, como dito he ; e o Escrivaõ dos descaminhados, ou qualquer outro Escrivaõ que fizer auto de mercadorias descaminhadas, ou de quaesquer penas de contheudas neste Floral, e naõ for assinado pelo Provedor da dita Alfandega, encorrerá em pena de suspençaõ de seu officio, e haverá as mais penas que eu houver por bem. E acontecendo que ao tempo que se abrirem, e virem as ditas mercadorias descaminhadas, se achem algumas selladas com sellos falsos, ou com sellos postos nas ditas mercadorias á maõ sem serem selladas, será o dito Provedor obrigado tirar devassa dos ditos casos, e pelo que constar por ella, mandará prender os culpados, mas remetterá logo depois de prezos as ditas devassas, e culpas aos Juizes de minha fazenda, para se perante elles livrarem, por quanto naõ hei por bem que o dito Provedor se occupe no despacho de semelhantes crimes. E acontecendo que as ditas mercadorias naõ tenhaõ sellos alguns, ou sejaõ das que saõ defesas entrar neste Reino por terra, e quinze legoas ao redor desta Cidade, e
Transcrito por Larissa Freitas de Oliveira.
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