quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 50




CAPITULO LXXXXVIII.
Do modo que se faráõ autos das denunciações.

E Feitas todas as diligencias que se no capitulo assima contem, e examinando bem os casos pelo Escrivaõ dos descaminhados, se faraõ autos delles, que seraõ assinados pelo dito Provedor ; porém antes que os assine os fará carregar no livro dos descaminhados, pela maneira atraz declarada, de que se fará nelle assento, declarando se o nome do accusador, e o da pessoa a que accusa, e o que contra elle pede, e se está prezo, ou culpado pelo dito caso, ou se deo fiança depositaria, e quem foi fiador, apontando-se o livro, e lugas em que se fez a dita fiança, e todos os ditos assentos em que pela dita maneira se carregarem os autos, de que naõ houver mercadorias na dita Alfandega, seraõ assinados pelo Escrivaõ dos descaminhados, que os fizer para se saber a todo tempo delles, e se pór em boa arrecadaçaõ, o que pelos ditos autos constar, que pertence a minha fazenda : por quanto pelo dito livro da receita, e assentos delle estaõ obrigados por seus sinaes, os Officiaes a que se entregarem as mercadorias descaminhadas, como atraz fica declarado : e pela dita maneira hei por bem, que o dito Escrivaõ dos descaminhados seja tambem obrigado a dar razaõ, e satisfaçaõ de todos aquelles autos que fizer por mandado do dito Provedor, de que naõ houver mercadorias, assinando-os, como dito he, e o Escrivaõ da meza da dita Alfandega será obrigado a fazer assinar os ditos assentos ao dito Escrivaõ dos descaminhados, e achando-se alguns assentos sem por elle serem assinados, sendo por culpa, ou descuido do dito Escrivaõ da meza, que os fez fará bons os ditos autos, e valia que importarem por sua fazenda, e faltando algumas mercadorias descaminhadas, depois de serem entregues aos ditos Officiaes, e assinados por elles os assentos do dito livro, ou faltando algum auto, e ou autos das denunciações, e accusações das penas depois de ser o assento delles assinado pelo dito Escrivaõ dos descaminhados, encorreráõ os ditos Officiaes huns, e outros em pena de pagarem tudo aquillo que faltar do se lhe entregou, e assináraõ, ou sua justa valia por suas fazendas : e o Provedor da dita Alfandega por fim de cada hum anno verá o livro de receita do descaminhados, e fará pór em arrecadaçaõ o que achar por elle que senaõ carregou em receita, e arrecadou, conforme a este Foral, fazendo em todo cumprir, e guardar como se nelle contém.
CAPITULO LXXXXIX.
Como se procederá nos casos crimes, e resistencias contra os Officiaes da Alfandega.

E Porque acontece algumas vezes ao tempo que se tomaõ mercadorias por descaminhadas pelo Meirinho, e Officiaes da dita Alfandega, ou se achaõ por elles culpadas algumas pessoas por encorrerem nas penas deste Foral, haver resistencias contra os ditos Officiaes, por razaõ de se lhe tomarem as ditas mercadorias ou de os acharem commettendo casos pelos quaes encorrem nas ditas penas, quando acontecer que por razaõ das ditas cousas, e por quaesquer outras que forem de arrecadaçaõ de meus direitos que pertencem á dita Alfandega, e da execuçaõ delles succederem as taes resistencias, e crimes. Hei por bem, que o Provedor da dita Alfandega depois de com effeito pór em divida arrecadaçaõ o que pertencer a minha fazenda (sobre as ditas tomadias, e segurança das penas pela maneira atraz declarada) tire devassa das ditas resistenci-



Transcrito por Larissa Freitas de Oliveira.

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