quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 51




cias, e crimes commetidos contra os ditos Officiaes como se ao presente usa, e pronunciará nellas, prendendo os que se acharem culpados, mas depois de prezos remetterá as ditas culpas aos juizes dos feitos de minha Coroa, e fazenda, para se perante elles livrarem. E nos ditos casos como em todos os mais que por bem deste Foral se houver de segurar a valia de algumas mercadorias descaminhadas, ou penas por provisoens, ou fianças depositarias, procederá o dito Provedor na primeira instancia como lhe parecer, até se com effeito prenderem os culpados, ou darem as ditas fianças ; e em final despachará os ditos casos com todos os Officiaes da meza da dita Alfandega, votando todos nelles pela maneira que ao diante lhe sera dada.
CAPITULO C.
Do modo que se despacharáõ os feitos dos descaminhados.

E Depois de serem feitos autos das mercadorias descaminhadas pela ordem atraz declarada, naõ havendo parte que as defenda, o dito Provedor, e os Escrivães da meza da dita Alfandega passados tres dias depois que os autos dellas forem feitos, as sentencearáõ á reveria, como lhes parecer justiça, conformando-se em tudo com este Foral, e condenando as ditas mercadorias por perdidas, as duas partes dellas pertenceráõ a minha fazenda para o rendimento da dita Alfandega, e a terça parte ao tomador : e quando o dito Provedor, e Escrivães houverem de despachar os ditos feitos, se recolheráõ em huma casa que para isto haverá na dita Alfandega, na qual se ajuntaráõ huma tarde em cada somana que será a que lhes o dito Provedor para isso assinar, e fechados nella leraõ todos os ditos feitos, e votaráõ nelles todos os ditos Escrivães da meza da dita Alfandega : e o dito Provedor, e todos os ditos Officiaes teraõ igual voto no despacho delles, e começará a votar o Escrivaõ mais moderno que presente for, e successivamente os mais, até o dito Provedor, e o despacho que se der nos ditos feitos se escreverá logo nelles conforme aos mais votos, e será assinado por todos : e acontecendo que se igualem os votos sendo tantos em hum parecer como em outro, a parte que for o voto do dito Provedor vencerá, e conforme ao seu parecer se escreverá a sentença, e igualando-se os votos naõ sendo porém presentes todos os ditos Officiaes, e faltando qualquer delles, o dito Provedor lhes mandará recado por hum Official da dita casa, e naõ se achando ou naõ vindo, se escreverá a sentença pela maneira assima dita, porèm vindo á mesma tarde votaráõ no caso que succeder, para com seu parecer se determinar ; por quanto o dito Provedor será obrigado a despachar os ditos feitos com os Officiaes que forem presentes, e os ditos Officiaes os naõ poderáõ despachar sem o dito Provedor.
CAPITULO CI.
Da alçada que terá o Provedor, e Officiaes nos feitos dos descaminhados.

E Em os ditos feitos dos descaminhados terá o dito Provedor, e Officiaes sessenta mil reis d´alçada, sem appellaçaõ, nem aggravo naõ entrando nos ditos sessenta mil reis os dobros, tresdobros, ou anoveados, e mais penas que seguem as ditas mercadorias descaminhadas : e por tanto mando ao dito Provedor, e Officiaes, que antes de despacharem em final os ditos feitos dos descaminhados, mandem avaliar as mercadorias nelles contheudas em sua justa valia pelos feitores na dita Alfandega, e pelos mais Officiaes, e pessoas que lhes pa-


Transcrito por Larissa Freitas de Oliveira.

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