quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 52



parecer que o bem entendaõ, dando-lhe para isso juramento dos santos Evangelhos, sendo as partes requeridas para a dita avaliaçaõ, de que se fará termo nos autos, assinado pelos ditos Officiaes, e pessoas que avaliarem as ditas mercadorias ; e sentindo-se as ditas partes lezas da dita avaliaçaõ, ao tempo que o dito Provedor, e Officiaes a mandarem fazer pela dita maneira, poderáõ aggravar della para os Juizes dos feitos de minha fazenda : porèm o dito aggravo será no dito tempo em que se fizer a dita avaliaçaõ, por quanto depois de feita, e assinado o termo della, consentindo nelle as ditas partes, naõ seraõ mais ouvidos no dito caso, nem delle poderáõ aggravar, e passando a dita avaliaçaõ da contia dos ditos setenta mil reis da alçada, absolvendo os ditos Officiaes as ditas mercadorias em parte, ou em todo, o naõ poderáõ fazer sem appellarem para os Juizes dos feitos de minha fazenda, e Coroa, e quando naõ appellarem ao Escrivaõ dos ditos feitos dos descaminhados : mando que sobpena de suspençaõ de seu Officio, dê vista das taes sentenças do dito Provedor, e Officiaes, de que naõ appellarem ao meu procurador dos feitos das Alfandegas, a que mando que sempre apelle dellas, e condenando as ditas mercadorias por perdidas, apellando as partes de suas sentenças, seraõ obrigados a lhes receberem suas appellações para os ditos Jnizes. Porèm nos feitos que couberem na dita alçada, conforme a dita avaliaçaõ, nem seraõ obrigados a appellar, nem receberáõ a appellaçaõ ás partes, e agravando-se disso aos ditos Juizes : mando que vendo os autos, e nelles os termos das avaliações feitas, e assinadas pela maneira assima ditas, e que conforme a ellas cabem os casos na alçada do dito Provedor, e Officiaes, naõ tomem delles conhecimento ; nem advoquem, nem possaõ advocar assi os ditos feitos, nem mandem fazer novas avaliações para effeito da dita alçada, posto que lho as partes requeiraõ ; por quanto hei por bem, que as ditas avalliações se façaõ na dita Alfandega, como dito he ; e tomando os ditos Juizes conhecimento dos casos que couberem na dita alçada do Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, ou advocando assi os ditos feitos, será nullo o que nelles pronunciarem, e as sentenças que derem os ditos Officiaes se cumpriráõ, e guardaráõ inteiramente cabendo na dita alçada.

CAPITULO CII.
Da alçada geral do Provedor nos casos que naõ saõ providos no Foral.

E Posto que na condenaçaõ de todas, e quaesquer penas crimes das contheudas neste Foral, por qualquer causa que nelle sejaõ impostas ás partes, e nellas encorrem, naõ tenhaõ alçada alguma o dito Provedor, e Officiaes ; e sejaõ obrigados a apellar para os ditos Juizes de meus feitos da fazenda nos casos em que absolverem em parte, ou em todo, e receberem appellações ás partes quando as condenarem, como lhe he mandado que o façaõ nos feitos que naõ cabem em sua alçada, com tudo em quaesquer casos particulares, ou geraes que succederem, que naõ sejaõ providos por este Foral, que tem penas certas, e limitadas, poderá o Provedor da dita Alfandega pór penas ás partes arbitrarias como lhe parecer, segundo a qualidade do caso que acontecer, e para o dito effeito terá dez cruzados sómente de alçada geral, os qnaes dez cruzados mandará executar sem appelaçaõ, nem aggravo, e dos ditos casos naõ tomaráõ conhecimento os ditos Juizes, nem os poderáõ advocar assi, cabendo na dita alçada dos ditos dez cruzados, e condenando ás partes culpadas nelles em mais contia, naõ terá alçada alguma, como dito he.


Transcrito por Natalia Ferreira Bilheri.

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