domingo, 5 de outubro de 2008

Sumário do Foral [comentado] da Alfândega de Cidade de Lisboa

Paulo Werneck
Este sumário será atualizado sempre que novas páginas comentadas forem sendo postadas.
Lembro que o texto integral do Foral, transcrito mas não comentado, está disponível neste blog a partir do Índice do Foral da Alfândega de Lisboa.
FORAL DA ALFANDEGA DA CIDADE DE LISBOA
Prólogo
Cap. I. Em que se defende sob graves penas descarregarem-se mercadorias nos lugares da barra desta Cidade sem ordem da Alfandega.
Cap. II. Em que se defende o mesmo ás armadas de Galés, e de alto bordo.
Cap. III. Que naõ possaõ entrar nos lugares da barra desta Cidade nas náos, e navios, sob graves penas.
Cap. IV. Que as náos surgiráõ antes do marco da franquia.
Cap. V. Da diligencia que se fará nas náos que estiverem em franquia.
Cap. VI. Da ordem que se terá com as náos que subirem do marco para dentro.
Cap. VII. Do modo que se terá com os navios que naõ vierem para esta Cidade.
Cap. VIII. Da pena em que encorreráõ os Mestres dos navios que naõ satisfizerem a obrigaçaõ da franquia.
Cap. IX. Da ordem que se terá com os navios que naõ trouxerem fretamentos.
Cap. X. Do modo que se terá com os navios que com caso fortuito tomarem o porto desta Cidade.
Cap. XI. Que naõ possaõ estar navios ancorados entre as torres de Saõ Giaõ, e Belem, mais que duas marés.
Cap. XII. Que tanto que houver navios na franquia, vá o Guarda mór ao porto de Belem.
Cap. XIII. Que se naõ possa ir comprar á franquia sem licença do Provedor, posto que sejaõ pessoas Ecclesiasticas.
Cap. XIV. Que tantos que as náos surgirem defronte da Alfandega, se provejaõ logo de guardas pelo Guarda mór.
Cap. XV. Que os Mestres das náos tanto que ancorarem venhaõ á Alfandega antes que pessoa alguma desembarque.
Cap. XVI. Que na mesa da Alfandega se assentem os rois da carga que as náos trazem.
Cap. XVII. Da ordem que se terá na descarga das mercadorias.
Cap. XVIII. Do modo que se terá na descarga, sendo muitos os navios que se descarregarem.
Cap. XIX. Do que se fará quando faltarem mercadorias das que se assentarem por entrada.
Cap. XX. Que naõ possa pessoa alguma entrar nas náos sem licença do Provedor da Alfandega.
Cap. XXI. Que o Provedor, nem o Guarda mór, nem outro Official possaõ mandar descarregar comra a fórma dos capitulos da descarga.
Cap. XXII. Que antes de se buscarem os navios se façaõ noteficaçoens aos Mestres delles.
Cap. XXIII. Da maneira que se haõ de buscar os navios depois de descarregados.
Cap. XXIV. Da maneira que se terá com as pessoas a que se tomarem mercadorias no tempo da busca.
Cap. XXV. Que as mercadorias que forem descarregadas se recolhaõ com brevidade.
Cap. XXVI. Que o porteiro do pateo naõ possa deixar sahir mercadorias ainda que sejaõ despachadas.
Cap. XXVII. Que se abra a porta da Alfandega todos os dias, manhã, e tarde.
Cap. XXVIII. Que trata das chaves que haverá na porta da Alfandega.
Cap. XXIX. Da maneira que se procederá ao tempo que se abrir a porta da Alfandega,
Cap. XXX. Que o Provedor destribuirá as occupações da casa pelos feitores della.
Cap. XXXI. Como o Provedor repartirá as occupaçoens da mesa pelos Escrivães della.
Cap. XXXII. Que senaõ limite aos mercadores tempo certo para despacharem suas fazendas.
Cap. XXXIII. Do modo que se haõ de abrir as marcadorias pelos feitores.
Cap. XXXIV. Que senaõ possaõ abrir mercadorias sobgraves penas sem os feitores.
Cap. XXXV. Que se percaõ as mercadorias escondidas.
Cap. XXXVI. Que naõ haja mais que hum só sello de chumbo.
Cap. XXXVII. Da maneira que os feitores passaraõ escritos ás partes para despacharem as mercadorias.
Cap. XXXVIII. Como se haõ de pesar as mercadorias, e passar escritos para o despacho dellas.
Cap. XXXIX. Como se as mercadorias avaliaráõ, e despacharáõ na mesa da Alfandega.
Cap. XL. Do modo em que se haõ de lançar as addiçoens nos livros da Receita.
Cap. XLI. Que as addiçoens se assinem pelas partes, e que os Escrivães as façaõ assinar.
Cap. XLII. Do modo em que se poderáõ dizimar as mercadorias, e em que casos.
Cap. XLIII. Que haja hum livro da Receita separado para os direitos das meudezas.
Cap. XLIV. Da maneira que as mercadorias se haõde tirar pela porta da Alfandega.
Cap. XLV. Que se percaõ as mercadorias, que se acharem de mais que as despachadas, ou differentes.
Cap. XLVI. Que se cotejem os livros da Receita.
Cap. XLVII. Que naõ saiaõ mercadorias pela porta, quando enetrarem outras, e que naõ haja cosres vazios sechados na Alfandega.
Cap. XLVIII. Do modo que se terá com o sato uzado, que naõ dever direitos.
Cap. XLIX. Que haja livro separado para despacho das mercadorias, que naõ pagarem direitos.
Cap. L. Que se declare nas addiçoens a razaõ porque as mercadorias naõ pagaraõ direitos.
Cap. LI. Do modo em que se haõ de despachar os açuqueres do Brasil dos senhorios de engenhos.
Cap. LII. Que senaõ lancem em livro as meudezas que naõ devem direitos.
Cap. LIII. Do modo que poderáõ vir de Castella por terra pannos finos, e sedas.
Cap. LIV. Da maneira que se faraõ as avenças para poderem vir de Castella pannos finos, e sedas.
Cap. LV. Que o Provedor passe cartas para os portos para por elles entrarem as ditas mercadorias.
Cap. LVI. Do modo que se haõ de despachar as mercadorias das avenças
Cap. LVII. De como se haõ de avaliar, e lançar as addições das mercadorias das avenças.
Cap. LVIII. Da maneira que se acrescentaráõ as avenças das mercadorias de Castella.
Cap. LIX. Que nos portos senaõ tome conhecimento dos descaminhados das avenças.
Cap. LX. Que as mercadorias naõ entrem por outros portos, se naõ pelos nomeados nas avenças.
Cap. LXI. Que a parte das avenças que senaõ cumprir, se carreguem em receita passado o tempo.
Cap. LXII. Que se possaõ fazer avenças nos portos para se gastarem mercadorias de Castella pelo Reino.
Cap. LXIII. Que o Provedor faça pautas para os portos para o despacho.
Cap. LXIV. Que as mercadorias de Castella que se despacharem nos portos, naõ entrem nesta Cidade, nem eu seu limite.
Cap. LXV. Que os estrangeiros possaõ metter sedas neste Reino por terra sem avença.
Cap. LXVI. Que o rendimento dos portos da terra se lancem em receita na Alfandega desta Cidade.
Cap. LXVIII. Que todos os barcos que trouxerem mercadorias venhaõ direitos as caes da Alfandega.
Cap. LXIX. Que as mercadorias que vem por soz naõ possaõ entrar pelos portos da terra.
Cap. LXIX. - Que se possaõ manifestar as mercadorias descaminhadas ao Provedor.
Cap. LXX. Do modo que se traráõ á Alfandega as mercadorias manifestadas.
Cap. LXXI. Que na ausencia do Provedor se façaõ as manifestaçoens á mesa da Alfandega.
Cap. LXXII. Que trata dos direitos que devem pagar todas as mercadorias de qualquer sorte, e qualidade que forem.
Cap. LXXIII. Que possa o Provedor da Alfandega conceder a condiçaõ de quatro por cento.
Cap. LXXIV. Que se possa negar a condiçaõ de quatro por cento quando naõ parecer que convem.
Cap. LXXV. Do modo que se haõ de assentar, e descarregar, e recolher as mercadorias de quatro por cento.
Cap. LXXVI. Da maneira que se fecharáõ as mercadorias de quatro por cento, naõ cabendo na Alfandega.
Cap. LXXVII. Do modo que se despacharáõ as mercadorias de quatro por cento.
Cap. LXXIII. Da maneira que se carregaráõ para fóra do Reino as mercadorias de quatro por cento.
Cap. LXXIX. Da maneira que se poderaõ baldear as mercadorias de quatro por cento.
Cap. LXXX. Que senaõ possa baldear mercadorias sem ordem da Alfandega.
Cap. LXXXI. Que as mercadorias de quatro por cento. se possaõ levar por mar a outras Alfandegas.
Cap. LXXXII. Do modo que se terá no despacho dos açucares de Saò Thomé.
Cap. LXXXIII. Como se despacharáõ os açuquares que se refinarem.
Cap. LXXXIV. Das penas das mercadorias sem sello.
Cap. LXXXV. Das penas das mercadorias de Castella que saõ defezas entrar.
Cap. LXXXVI. Do modo que os mercadores poderáõ ter retalhos em suas casas.
Cap. LXXXVII. Do modo que se daraõ os varejos.
Cap. LXXXVIII. Que se dem varejos nas casas dos previligiados.
Cap. LXXXIX. Da maneira que se haõ de sellar as mercadorias dos lealdamentos.
Cap. LXXXX. Que senaõ possaõ vender as mercadorias dos lealdamentos.
Cap. LXXXXI. Do modo que as mercadorias poderáõ entrar na Alfandega para se resellarem.
Cap. LXXXXII. Do modo que as mercadorias sahiráõ da Alfandega depois de reselladas.
Cap. LXXXXIII. Dos despachos dos descaminhados.
Cap. LXXXXIV. Que as mercadorias que se tomarem por descaminhadas se carreguem em livro.
Cap. LXXXXV. Que as mercadorias descaminhadas se entreguem aos officiaes que saõ obrigados a guardallas.
Cap. LXXXXVI. Da maneira que se faraõ autos das mercadorias descaminhadas, e dos casos de que o Provedor tirará devassa.
Cap. LXXXXVII. De como se receberáõ as accusações, e denunciações.
Cap. LXXXXVIII. Do modo que se saráõ autos das denunciações.
Cap. LXXXXIX. Como se procederá nos casos crimes, e resistencias contra os Officiaes da Alfandega.
Cap. C. Do modo que se despacharáõ os feitos dos descaminhados.
Cap. CI. Da alçada que terá o Provedor, e Officiaes nos feitos dos descaminhados.
Cap. CII. Da alçada geral do Provedor nos casos que naõ saõ providos no Foral.
Cap. CIII. Do modo do processo dos feitos dos descaminhados.
Cap. CIV. Que os donos das mercadorias descaminhadas naõ sejaõ ouvidos sem depositarem as contias das penas.
Cap. CV. Da maneira que se poderáõ beneficiar as mercadorias descaminhadas.
Cap. CVI. Do modo que se poderáõ vender as mercadorias descaminhadas tendo dono.
Cap. CVII. Que as sentenças do Provedor, e Officiaes passem pela Chancelaria dos contos.
Cap. CVIII. Do modo que se carregaráõ em receita os descaminhados, e se dará o terço aos tomadores.
Cap. CIX. Da maneira que se faraõ execuçaõ pelas sentenças do Provedor e Officiaes.
Cap. CX. Do modo que o Provedor procederá em todos os mais casos que naõ forem descaminhados.
Cap. CXI. Do modo do processo das causas sobre os direitos, e todas as cousas tocantes á Alfandega.
Cap. CXII. Que pelos despachos do Provedor se tornem ás partes o que naõ deverem tendo pago.
Cap. CXIII. Dos tempos, e prazos em que se haõ de pagar os direitos.
Cap. CXIV. Do modo em que se haõ de executar as dividas da Alfandega.
Cap. CXV. Do modo que se executaráõ as pessoas que deverem dividas aos devedores da Alfandega.
Cap. CXVI. Do modo que se procederá nos embargos de julgadores sobre as dividas da Alfandega.
Cap. CXVII. Da maneira que se fará execuçaõ nos bens dos devedores, e fiadores dos que devem à Alfandega.
Cap. CXVIII. Do modo que se executaráõ as sentenças, e despachos finaes do Provedor.
Cap.. CXIX. Do modo que se ha de entregar ao Thesoureiro o dinheiro das execuções.
Cap. CXX. Que haja na Alfandega livro separado para todas as fianças.
Cap. CXXI. Que os privilegiados quando comprarem mercadorias nesta Cidade, se hajaõ por ellas os direitos.
Cap. CXXII. Que trata dos lealdamentos dos privilegiados.
Cap. CXXIII. Que os lealdamentos dos privilegiados se assentem em livro.
Cap. CXXIV. Da maneira que se despacharáõ as mercadorias dos lealdamentos.
Cap. CXXV. Dos lealdamentos das pessoas que naõ forem privilegiadas.
Cap. CXXVI. Do modo que se tera nos despachos das cousas que se mandarem de graça.
Cap. CXXVII. Que trata dos casos em que as mercadorias pertencem á Alfandega, por virem em segunda maõ, e mudarem natureza.
Cap. CXXVIII. Que senaõ possaõ embargar mercadorias das portas a dentrs da Alfandega.
Cap. CXXIX. Que naõ possaõ partir as náos, e navios sem despacho da Alfandega.

Nenhum comentário: