domingo, 8 de abril de 2012

Comércio com a Suécia

Paulo Werneck

Gerhard Mercator (1512-94): Suecia e Noruega, impresso em 1595
Fonte: commons.wikimedia.org

A edição de janeiro de 1809 do Correio Braziliense apresentou, na seção "Commercio e Artes", um decreto sueco sobre o comércio com o Brasil, entenda-se, a parte americana do Reino de Portugal, sede do Império Português, reduzindo os tributos sobre o comércio bilateral e até isentando de tributos o consumo de bordo do navios utilizados nesse comércio, consumo de bordo esse compreendendo mantimentos e petrechos de guerra, pois os navios mercantes, à época, andavam armados em face do risco de serem atacados por corsários e piratas.

A seguir a transcrição da matéria:
Regulamentos Suecos sobre o Commercio do Brazil.

S. M. Sueca fez publicar pela Juncta de Commercio em Stockolmo o seguinte Decreto:

Attendendo, a que as circumstancias actuaes daõ aos Negociantes Suecos bem fundadas esperanças de poder vender as manufacturas, e productos que daqui transportarem para o Brazil; assim como também de se proverem dos generos que neste Reyno se necessitam; he S. M. servido ordenar, que o negocio, e navegaçaõ para o Brazil e seus dominios seja aberto, livre, e permittido a todos os Vassallos Suecos, que tem direito de negociar para fóra do Reyno; assim que, todos, e cada um delles poderaõ mandar e remetter deste Reyno para o Brazil, e importar dali, aquellas fazendas, ou mercadorîas, que lhes parecer fazem melhor conta. O Enviado Extraordinário, e Ministro Plenipotenciario de S. M. Fidelissima nesta Corte tem declarado, que etsá prompto a dar, aos Negociantes Suecos, Certidoens, e Cartas de recommendaçaõ, quando isso, lhe sêja requerido. S. M. tem nomeado um Agente de Negocios no Brazil; e para mais animar aos negociantes ordena; que, todos os productos estrangeiros, que desta se exportarem, para ir em direitura ao Brazil, pagaraõ somente, duas terçaspartes dos direitos d'Alfândega, antecedentemente estabelecidos; e os gêneros ou productos deste Reyno, pagaraõ somente um quarto por cento. Naõ se pagaraõ direitos alguns pelos mantimentos para a viagem, nem pelos petrechos de guerra, que os navios precisárem para sua defensa: outro sim, quando os navios voltarem do Brazil, com fazendas, ou mercadorias daquelle paiz, destinadas ao consumo deste Reyno; pagaraõ, pelas dictas fazendas, duas terças partes dos direitos ja estabelecidos, ou que daqui em diante se estabelecerem sobre taes fazendas; E a parte que destas cargas for reexportada para fora do Reyno, pagará somente um quarto porcento do seu valor; e, para maior commodidade do Commercio, ordena S. M. que os portos de Stockholmo, Gotemburgo, e Carlshamn, sejaõ portos francos, para o negocio do Brazil; ficando debaixo da inspecçaõ dos Officiaes das Alfândegas, ou Rendeiros dos direitos, e tomando-se as precauçoens, e seguranças, que forem necessarias para evitar o Contrabando.

Esta Resoluçaõ de S. M. se faz saber a todos os Negociantes desta Cidade. Stockholmo, aos 31 de Outubro, de 1808.

(Assignados)
J. Liljencrants.
J. J. Liunggren.
O. C. Widgren.
J. Hertzman.
H. Brandel.
C. Clintberg.
Note-se que é voz comum que a abertura dos portos às nações amigas significava tão somente a abertura dos portos à Grã-Bretanha. Esse decreto demonstra a inverdade dessa interpretação.

O Reino da Suécia era uma nação amiga, tendo entrado em 1805 na Terceira Coligação contra a França Napoleônica, ao lado do Reino Unido, Império Russo, Império Austríaco e Reino de Nápoles.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 8, janeiro de 1809. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)