sábado, 11 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Prêmios aos Delatores

Paulo Werneck

Uma tradição no direito dessa época, que acompanha todo o período que denominamos colonial, é que os valores obtidos com as fiscalizações raramente vão engordar as burras do tesouro real. A idéia subjacente é que o incentivo à denúncia é um grande estímulo ao cumprimento das normas, e que o Tesouro ganha mais com esse respeito do que com a aplicação de penalidades.

Nos demais parágrafos foram sendo especificados os destinos das penalidades, mas, por via das dúvidas, e para não deixar nenhuma possibilidade de vácuo, é enunciada uma regra geral.

Os beneficiários das denúncias são sempre os denunciadores, com um terço ou a metade, o restante ficando para as câmaras, órgãos administrativos que administram as cidades e as vilas, e inclusive para o resgate dos cativos. Entenda-se dos portugueses feito prisioneiros ou mesmo escravos, não os escravos objeto do comércio dos portugueses.

Como uma das penas é a perda do cargo, nada mais óbvio que o denunciador fique com a cargo, se tal for possível.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[26] Item queremos, e nos praz, que ametade de todas as penas de fazendas, e ordenados nesta ordenação decraradas, aaquelles que nellas encorrerem, nom sendo expressamente apropriadas pera algúa parte, sejam pera a nossa camara, e ha outra metade pera quem as accusar, nom tolhendo porém aa rendição dos catiuos aquella parte, que pera elles apropriamos, e decraramos. E ho perdimento dos officios naquelles casos, em que hos officios se ham de perder, queremos que sejam pera aquelles, que hos semelhantes accusarem, e que sejã loguo delles prouidos, pera seruirem ho tempo que ainda teuerem por seruir aquelles, que no perdimento delles forem condenados, e esto sendo pessoa em que caybam, e que nisso nos saibam, e possam bem seruir. E nom sendo pessoas, em que caybam hos ditos officios, auerá ametade da extimação dos ditos officios, por aquelles que forem xcondenados. Nom se entendendo porém nas feitorias das fortalezas, e porém por esse respeito nos aprazerá lhe fazer aquella mercê, que nos bem parecer, e for justo, e honesto.

[27] E ho que dito he, se nom entenderá naquelles que sendo nossos officiaes, por bem de seus officios acharem as ditas cousas defesas, e as tomarem, e accusarem, porque por bem de seus officios sam obrigados de as buscar, e tomar; porém se sem as acharẽ quizerem accusar por cada huma das sobreditas cousas, e lhas prouarem, aueram as sobreditas partes, como que nom fossem nossos officiaes.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
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