terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Imunidade para as Igrejas

Paulo Werneck
Sé Velha de Coimbra
Fonte: Wiki
Hoje temos imunidade constitucional aos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, b), mas não podemos considerar isso uma modernidade, pois há muito tempo se concedia benefícios tributários não apenas aos templos, como aos próprios clérigos. Foi o que afirmou João Pedro Ribeiro em sua Synopse Cronológica:
Era 1249 (An. 1211)

Leis feitas nas Cortes de Coimbra, em que o mesmo Snr.
.....
2.ª Que ficassem isentos os Clerigos, Mosteiros, e Igrejas de tributos e outros encargos publicos.
L. A. Ibid. col. 2.

Vide Liv. 1 de Inquirições de D. Affonso III. fol. 126 in med.
.....
onde "L. A." era abreviação "Codice de Leis Antigas no R. Archivo, ou L.º A. da Camara do Porto". Essa lei é encontrada no Livro das Leis e Posturas del Rey Dom Duarte, uma compilação que esse monarca fez de normas mais antigas:
Estas som as leys e as posturas que fez o muy nobre Rey Dom afonsso de Portugal e mandou aos Reys que ueesem depos el que as guardassem.
.....
En como os Moosteyros e as Egreias deuem sseer guardadas.

Porque nos pareçe cousa desaguisada que aqueles que ssom a serujço de deus de seerem aguardados poderio segral ç Porende escabeleçemos que os mõesteyros e as Egreias e os clerigos e os Relegiosos nom seiam costreniudos em nas colheytas que pera nos tirarem nem pera aqueles que do nos as terras teuerem nem as Rendas quando as os Conçelhos assy querem tẽer as nossas teRas aRendadas nem nos muros. nem en toRes fazer ou hir fazer nem atalayas.
Essa norma depois é registrada nas Ordenações do mesmo Dom Duarte como Constituição XIV de Dom Afonso II:
¶ Constitucom .xiiij. com'os creligos E as Jgreias som Jsentas de pagar nas peitas Reaaes.

Porque nos pareçe cousa desaguisada que aqueles que som a seruiço de deos seerem agrauados per poderio sagral . ¶ Porende estabelleçemos que os moesteiros E as Jgreias E todos os creligos E Rellegiosos nom seiam costrangidos a pagar em-nas colheitas que pera nos tirarem ou que tirarem pera aquelles que de nos as terras teuerem . nem em-nas Rendas que os Conçelhos per si quiserem teer das nosas terras / ¶ Nem nos muros nem tores fazer ou rrefazer nem em atalayas
Note-se que as normas, do tempo de um Portugal essencialmente agrário, não faz referência a moedas, que quase não as haviam, mas as frutos da terra e aos trabalhos obrigatórios na conservação dos bens comuns, tais como manter muros e torres de defesa.

Fontes:
PORTUGAL. Livro das Leis e Posturas. Leitura paleográfica de Maria Teresa Campos Rodrigues. Pag. 15. Lisboa: Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito, 1971.
PORTUGAL. Ordenações del-Rei Dom Duarte. Pag. 49. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988.
RIBEIRO, João Pedro. Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica. Pag. 2. Lisboa: Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1829.