domingo, 12 de agosto de 2018

Especialização do Juiz Conservador

Paulo Werneck

Castelo de Sintra, Portugal: vista das muralhas
Fonte:Wikipedia

Considerando que o juiz conservador era um juiz especializado, este só deveria julgar as causas compreendidas na sua especialização, sob pena de não ser um juiz especializado, e pior, confundir os processos gerais com os especializados. Nesse sentido o decreto a seguir:
Ord. Liv. I. Tit. 9. á Rubr.
Decreto, em que se determina, que o Juiz da Coroa não possa ser Conservador de Nação alguma estrangeira.

Por convir muito a meu serviço, e boa administração da Justiça, que os Procuradores da minha Coroa e Fazenda, e os Juizes dellas não tenhão Conservatorias de Nações Estrangeiras, nem de outra qualquer qualidade: Hei por bem, que daqui em diante se não ajuntem estas duas occupações em um só Ministro. O Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor, o tenha assi entendido, e nesta conformidade o fará assi executar. Lisboa Occidental a 7 de Abril de 1728.

Com Rubrica de Sua Magestade.

Liv. 12 da Supplicação fol. 134.
Liv. 3. dos Registos do Desembargo do Paço fol. 59 vers.
No entanto o Rei, absolutista - posso, quero, mando, cumpra-se - não precisava se submeter às próprias leis e, se houvesse por bem, as ignorava com alguma elegância, como se pode depreender do aviso abaixo.
Aviso de 26 de Janeiro de 1796.
Para que um Desembargador despachado para o Senado continue a servir como Conservador da Nação Francesa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor [.] Sua Magestade por justos motivos que tem presentes: Há por bem que o Doutor João José da Faria Roza Abreu Guião, promovido a Vereador do Senado da Camara, continue na serventia qua occupava de Juiz Conservador da Nação Franceza. O que participo a Vossa Excellencia para que assim se execute. Deos Guarde a Vossa Excellencia. Palacio de Quéluz em 26 de Janeiro de 1796. = José de Seabra da Silva. = Senhor Conde Regedor da Casa da Supplicação.

Regist. no Liv. 21 da Casa da Suppicação a folhas 150.
Fontes:

FREITAS. Joaquim Inácio de. Collecção Chronologica de Leis Extravagantes, Posteriores à Nova Compilação das Ordenações do Reino, Publicadas em 1603. Tomo I. Que Comprende os Reinados de Filippe II e III, e os dos Senhores D. João IV, D. Affonso VI, D. Pedro II, e D João V, p. 321. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819.

SILVA, António Delgado da. Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Legislação de 1791 a 1801. p. 258. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828.