tag:blogger.com,1999:blog-61354898483391584802024-03-05T02:33:29.100-03:00GuardamoriaHistória da Alfândega e do Comércio
Esta guardamoria procurará recuperar e disseminar documentos que mostram a evolução das alfândegas brasileiras, bem como do nosso comércio exterior.
Guardamoria: 1 cargo de guarda-mor; 2 repartição dirigida pelo guarda-mor da alfândega.
Guarda-mor: 1 oficial que comandava 20 archeiros ou alabardeiros da casa real; 2 título oficial do chefe da alfândega nos portos; 3 aquele que representa o fisco a bordo dos navios.Unknownnoreply@blogger.comBlogger199125tag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-19233549723211890182018-08-31T12:50:00.001-03:002018-08-31T12:52:05.489-03:00Fake Olds IV - Discriminação<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh3O45lwYqO8q1Qoy0hnC9-gzqWu0IkmXmJhT6TnsEI9u1mHnvQQCb2cz6E0US4LZHoE3GPThjIl5ahRhC87zDKM11T2yqQD3HkT8ttevSo3W05v2uAkJRvA39pcKL5d5vCF84wC3bNA9l7/s1600/MariaQuiteria.jpg">
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<br />
Domenico Failutti: Maria Quitéria, alferes<br />
<span style="font-size: x-small;">
Fonte: Wikipedia</span></div>
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<br />
Mais um comentário. Lima registra que "a carta régia de 1724 vedou as promoções acima de alferes aos brasileiros".
<br />
<br />
Apesar de ainda não ter sido identificado o livro citado por Brito, há um artigo de Marcondes de Souza, "A monomania invade o campo sereno da História", em que está escrito:
<br />
<blockquote>
Ordem Régia de 19 de fevereiro de 1724, determinando que as promoções de alferes para cima fôssem feitas por el-Rei, não podendo aproveitar as mesmas aos filhos do Brasil.
</blockquote>
Uma consulta ao buscador do "O Governo dos Outros", com o ano de 1724 e a palavra alferes resulta em nenhum resultado.
<br />
<br />
É difícil provar que essa Ordem Régia nunca existiu, mas os indícios levam a deduzir tratar-se de uma ficção, ou talvez de uma interpretação apressada, por exemplo se a dita cuja houver sido escrita visando uma dada pessoa que tenha merecido a real atenção de limitar-lhe os horizontes...
<br />
<br />
Vejamos o que diz Brito a respeito do assunto:
<br />
<blockquote>
"AVISO RÉGIO DE 27 DE JANEIRO DE 1726, ESTABELECENDO INIQUAS RESTRIÇÕES AOS MESTIÇOS, QUE NÃO PODIAM OCUPAR CARGOS PÚBLICOS OU CASAR COM BRANCOS" - O rei jamais proibiu casamentos entre mestiços no Estado do Brasil. Leia-se êste alvará de 4 de abril de 1775 declarando: "no interêsse do povoamento (e não colonização) dos domínios portuguêses na América que os seus vasalos de Portugal e da América, que casarem com índias delas não ficam com infâmia alguma, antes se farão dignos da real atenção e que nas terras onde se estabelecerem serão preferidos para aqueles lugares e ocupações que couberem na graduaçáo das pessoas e que seus filhos e descendentes serão hábeis e capazes de qualquer emprego, honra e dignidade. Proibe que os ditos vassalos casados com índias ou seus descendentes sejam tratados com o nome de caboclos ou de outro semelhante que possa ser injurioso". (J. P. Xavier de Miranda, Efemérides Mineiras, Vol. 1, p.p. 16-17). Até mulheres podiam ser nomeadas para cargos públicos, conforme documento registrado no livro 3.º de registros da Secretaria do Estado do Brasil, na Bahia, a 19 de maio de 1692 (Documentos Históricos - Biblioteca Nacional - Vol. 30, pg. 286).
</blockquote>
Continua Brito, apresentando argumentos baseados em casos concretos e indiscutíveis:
<br />
<blockquote>
Matias de Albuquerque, nascido em Olinda, foi governador do Estado do Brasil, comandou as tropas luso-brasileiras contra a invasão holandesa, tendo recebido o título de Conde de Alegrete. Seu antepassado, o mameluco Jerônimo de AIbuquerque Maranhão, organizou e comandou as tropas que expulsaram em 1614 os franceses do Maranhão. Outro mameluco, André Vidal de Negreiros, nascido na Paraíba, herói das lutas pela expulsão dos holandeses de Pernambuco, foi governador do reino de Angola e de várias capitanias no Estado do Brasil.
<br />
<br />
José Bonifácio, santista, foi pensionista da Coroa Portuguêsa para estudar siderurgia em Universidades européias: lente da Universidade de Coimbra e longa seria a lista de nascidos na Estado do Brasil em posição de destaque como funcionários da Coroa Portuguêsa, se houvesse espaço para tanto.
</blockquote>
O alvará citado por Brito está publicado na Collecção da Legislação Portugueza de António Delgado da Silva:
<br />
<blockquote>
EU ELREI Faço saber aos que este Meu Alvará de Lei virem, que considerando o quanto convém, que 0s Mens Reaes dominios da America se povoem, e que para este fim póde concorrer muito a communicução com os Indios, por meio de casamentos: Sou Servido declarar, que os Meus Vassallos deste Reino, e da America, que casarem c0m as Indias della, nã0 ficão com infamia alguma, antes se farão dignos da Minha Real attenção, e que nas terras, em que se estabelecerem, serão preferidos para aquelles lugares, e occupações, que couberem na graduação das suas pessoas, e que seus filhos, e descendentes serão habeis, e capazes de qualquer emprego, honra, ou Dignidade, sem que necessitem de dispensa alguma, em razão destas alianças, em que serão tambem comprehendidas as que já se acharem feitas antes desta Minha declaração: E outro sim prohibo, que os ditos Meus Vassallos casados com as Indias, ou seus descendentes, sejão tratados com o nome de Caboucolos, ou 0utro semelhante, que possa ser injurioso; e as pessoas de qualquer condição, ou qualidade, que praticarem o contrario, sendo-lhes assim legitimamente provado perante os Ouvidores das Comarcas, em que assistirem, serão por sentença destes, sem appellação, nem aggravo, mandados sahir da dita Comarca dentro de hum mez, até mercê Minha; o que se executará sem falta alguma, tendo porém os Ouvidores cuidado em examinar a qualidade das provas, e das pessoas, que jurarem nesta materia, para que se não faça violencia, ou injustiça com este pretexto, tendo entendido, que só hão de admittir queixa de injuriado, e não de outra pessoa: O mesmo se praticará a respeito das Portuguezas, que casarem com Indios: e a seus filhos, e descendentes, e a todos concedo a mesma preferencia para os Officios, que houver nas terras, em que viverem; e quando succeda, que os filhos, ou descendentes destes matrimonios tenhão algum requerimento perante mim, Me farão a saber esta qualidade, para em razão della mais particularmente os attender. E ordeno que esta Minha Real resolução se observe geralmente em todos os Meus dominios da America. Pelo que: Mando ao Vice-Rei, e Capitão General de mar, e terra do Estado do Brazil, Capitães Generaes, e Governadores do Estado do Maranhão, e mais Conquistas do Brazil, Capitães Móres dellas, Chancelleres, e Desembargadores das Relações da Bahia, e Rio de Janeiro, Ouvidores geraes das Comarcas, Juizes de Fóra, e Ordinarios, e mais Justiças dos referidos Estados, cumprão, e guardem o presente Alvará de Lei, e o fação cumprir, e guardar na fórma que nelle se contém, 0 qual valerá como Carta posto que seu effeito haja de durar mais de hum anno, e se publicará nas ditas Comarcas, e em Minha Chancellaria Mór da Corte, e Reino, onde se registará, como tambem nas mais partes, em que semelhames Alvarás se costumão registar; e o proprio se lançará na Torre do T ombo. Lisboa 4 de Abril de 1755. = Com a Assignatura de ElRei, e a do Marquez de Penalva Presidente.
<br />
<br />
Regist. na Chancellaria Mór da Corte, e Reino no Livro das Leis, a fol. 83, e impr. avulso.
</blockquote>
O documento registrado a 19 de maio de 1692, também citado por Brito, está efetivamente publicado em Documentos Históricos e segue transcrito:
<br />
<blockquote>
Registo do Alvará por que Sua Magestade faz mercê a D. Antonia de Faria do officio de Escrivão dos Contos desta cidade da Bahia que vagou por fallecimento de Balthazar Fernandes Gago de quem não ficaram filhos para a pessoa que com ella casar sendo capaz delle, e que não sendo se proverá na pessoa digo a propriedade na pessoa que o for.
<br />
<br />
Eu El-Rei. Faço saber aos que este meu Alvará virem que tendo respeito a haver feito mercê a D. Antonio de Faria por Portaria de 24 de Novembro de 690 em satisfação dos serviços de seu Pae Capitão Antonio de Faria Monteiro obrados desde 11 de Março de 641 até 23 de Setembro de 683. de 25$000 effectivos, em um dos Almoxarifados do Reino em que coubesse sem prejuízo de terceiro, e não fosse prohibido dos quaes lograria 12 (sic) a pessoa com que casasse a titulo de habito de Assis, ou S. Thiago, qual escolhesse que lhe mandaria lançar, da qual mercê fez a D. Antonia de Faria deixação, e a lhe pertencer por sentença do Juizo das Justificações a acção dos serviços de seu Irmão Antonio Monteiro de Faria por lhos haver renunciado por uma escriptura seu Irmão Thomé Monteiro de Faria a quem estavam julgados os mesmos serviços continuados na cidade da Bahia por espaço de 17 annos 1 mez e 14 dias effectivos desde 16 de Setembro de 660 até 30 de Outubro de 683 havendo-se com bom procedimento, e zelo do meu serviço e principalmente na oceasião em que houve aviso passava a Bahia.... Armada Hollandeza trabalhando por espaço de 8 mezes na reedificação das trincheiras roçando o matto, e carregando toras, e ultimamente não faltar a sua obrigação quanto tocou a sua obrigação digo a sua companhia no encher de terra a camisa de uma Casa Forte, e Armazem que edificou o Mestre de Campo General Roque da Costa Barreto Governador do Estado do Brasil em satisfação dos referidos serviços, e deixação que fez da mercê com que estava deferida pelos do dito seu pae, Hei por bem fazer mercê á dita D. Antonia de Faria do officio de Escrivão dos Contos desta cidade da Bahia, que vagou por fallecimento de Balthazar Fernandes Gago de quem não ficaram filhos para a pessoa que com ella casar, sendo capaz delle, e não o sendo se proverá a propriedade na pessoa que o for, de que na Portaria que se lhe havia passado, e em seu registo se porão verbas. Pelo que mando ao Presidente e Conselheiros do meu Conselho Ultramarino que a pessoa que com este lhe apresentar sentença de justificação por que conste estar casado em face da Igreja com a dita D. Antonia de Faria, e sendo capaz, lhe façam passar carta da propriedade do dito offico na qual se trasladará este Alvará que cumprirá inteiramente como nelle se contém sem duvida alguma e valerá como Carta sem embargo da Ordenação do livro l titulo 40 em contrario, e se passou por 2 vias, e pago#S novo direito 30 reis que se carregaram ao Thesoureiro. João Ribeiro Cabral a fls. &*¦ verso como constou de um conhecimento em forma registado no Registo Geral a fls. 120. Manuel Pinheiro da Fonseca a fez em Lisboa a 4 de Marco de 692. O Secretario André Lopes de Lavra a fiz escrever. Rei. Alvará por que Vossa Magestade faz mercê a D. Antonia de Faria do oificio de Escrivão dos Contos da cidade da Bahia que vagou por fallecimento de Balthazar Fragoso digo Fernandes Gago de quem não ficaram filhos, para a pessoa que com ella casasse sendo capaz delle, e que não o sendo se proverá a propriedade na pessoa que o for como nelle se declara que vae por duas vias. Para Vossa Magestade ver. Primeira via. Por resolução de Sua Magestade de 11 de Julho de 691, e 29 de Fevereiro de 692, em consulta do Conselho Ultramarino de 31 de Maio de 691, e 26 de Fevereiro de 1692, pagou 300 reis. João de Rochas e Azevedo. Antônio Paes de Sande. Tristão Guedes de Queiroz. Pagou 30 reis, e aos officiaes 210 reis. Lisboa 18 de Março de 1692. D. Francisco Maldonado. Registado na Chancellaria-mor da Côrte e Reino no livro de officios e mercês a fls. 29. Lisboa 18 de Março de 1692. Innocencio Corrêa de Moura. Fica assentado este Alvará nos livros das mercês, e pagou 100 reis. Amaro Nogueira de Andrade. Registado nos livros de officios da Secretaria do Conselho Ultramarino a fl.s 180 em Lisboa 21 de Março de 1692. André Lopes de Lavra. Cumpra-se como El-Rei meu Senhor manda, e registe-se nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. Bahia 19 de Maio de 1692. Antônio Luiz Gonçalves da Camara Coutinho. Registado no livro 3° dos registos da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a fls. 195. Bahia 19 de Maio de 1692. Bernardo Vieira Ravasco. Registe-se. Bahia 23 de Maio de 1692. Francisco Lamberto. Registou-se em 28 do dito mez e anno acima.
<br />
<br />
Francisco Dias do Amaral
</blockquote>
Não causa surpresa o alvará iníquo não ter sido localizado, nem na Internet, nem nos inúmeros livros antigos de legislação disponíveis virtualmente em nossa biblioteca. Mas, evidentemente, não podemos afirmar com certeza não ter existido.
<br />
<br />
<b>Fontes</b>:<br />
<br />
BRASIL, Bibliotheca Nacional. <b>Documentos Históricos</b>. Volume 30:- 1690 - 1693, Provisões, Patentes, Alvarás, páginas 286 a 288. Rio de Janeiro: Typographia Arch. de Hist. Brasileira, 1985.
<br />
<br />
BRITO, Luiz Tenório de. <b>Prometi. Aqui Estou</b>. In Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Volume LIX, paginas 59 a 70.<br />
<br />
LIMA, Heitor Ferreira (1905-1989). <b>História do pensamento econômico no Brasil</b>, página 71. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1976.
<br />
<br />
MARCONDES DE SOUZA, Thomaz Oscar. <b>A Monomania Invade o Campo Sereno da História</b><i>, in</i> Revista de História da USP, volume 16, número 33, páginas 95 a 102, disponível em "https://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/106627".
<br />
<br />
SILVA, António Delgado da. <b>Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações</b>. Legislação de 1750 a 1762. Páginas 367 e 368. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-59545948719445271562018-08-26T17:37:00.000-03:002018-08-31T12:14:10.399-03:00Fake Olds III - Sabão<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
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<br />
Tommaso Garzoni (1641): Caldeira de Sabão<br />
<span style="font-size: x-small;">
Fonte: Wiki</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Continuando os comentários sobre as normas que teriam sido publicadas pelo governo do Reino de Portugal para inibir o desenvolvimento do Estado do Brasil, ou, como querem, da colônia atlântica, abordaremos a questão da fabricação do sabão.
Registrou Ferreira Lima que não era permitido o fabrico de sabão no Brasil ("o alvará de 5 de fevereiro de 1767 impediu a fabricação de sabão;").
A resposta de Brito ao texto que não nomeou, mas sobre esse exato tema, foi:
<br />
<blockquote>
"AVISO DE 14 DE SETEMBRO DE 1725, ordenando não se introduzir na Capitania do Rio de Janeiro o sabão, o povo acabou fabricando-o, ver, adiante, a ordem proibindo êsse fabrico"
<br />
<br />
O primeiro contrato de sabão foi feito cerca de 1625, um século antes da prohibição. Por êle, o rei de Portugal concedeu a faculdade de ter fábricas na Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro (Melo Morais. "Brasil Histórico" - Vol. 2 - pg. 246). Nos anais da Biblioteca Nacional e nos documentos Históricos - Vol. 1 - p.p. 135-137 - há documentos desmentindo o aviso acima.
</blockquote>
Efetivamente, em Documentos Históricos, nas páginas 135 a 137 pode-se ler:
<br />
<blockquote>
Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquem e dalém-mar em África senhor de Guiné etc. Faço saber a vós Provedor da fazenda da Capitania de São Paulo, que por parte de Francisco Morato, se me representou, que elle havia arrematado no conselho de minha fazenda o contracto do sabão preto destas cidades e suas conquistas por tempo de quatro annos, que hão de ter principio do primeiro de Janeiro do anno que vem de mil sete centos e vinte e oito e hão de acabar no fim de Dezembro de mil sete centos e trinta e um e que entre as condições delle era uma que lhe seriam passadas todas as Provisões, e mandados que lhe fossem necessários, para cumprimento do mesmo contracto e boa arrecadação delle. Pedindo-me lhe mandasse passar ordem para que em virtude da dita condição, e das mais o admittaes por si seus feitores, e administradores a requerer tudo o que fizer a bem do dito contracto, e pol-o em boa arrecadação, como fazenda real: e que outrosim possa dar os varejos que lhe parecerem necessários, em todos os Estados que houver de sabão administrado pelo contractador presente para que no primeiro de Janeiro do dito anno possa tomar conta das arrobas que achar nelles para haver de se lhes pagar pelo custo que constar fizeram ao contractador antecedente e não pelos avanços que lucra até o ultimo de Dezembro do presente anno; e que também os ditos seus administradores de primeiro de Janeiro em diante possam pôr correntes as saboarias deste novo contracto pondo-as e administrando-as conforme o estylo, e se praticou nas administrações passadas: e sendo visto seu requerimento. Me pareceu ordenar-vos guardeis e façaes guardar as condições do contracto do supplicante para que se pratique com elle o mesmo que se praticou com o contractador actual, declarando-se-vos que se ponha todo o cuidado na guarda da condição dezoito que trata do sabão da Ilha de São Thomé. El-Rei nosso senhor o mandou por Antonio Roiz da Costa e o Doutor Joseph de Carvalho Abreu conselheiros do seu Conselho Ultramarino e se passou por duas vias. Dionysio Cardoso Pereira a fez em Lisbôa occidental em nove de Agosto de mil sete centos e vinte e sete.
<br />
<br />
O secretario André Lopes de Lavre a fez escrever.<br />
Antônio Roiz da Costa<br />
Joseph de Carvalho Abreu
<br />
<br />
Por despacho do Conselho Ultramarino de 9 de Agosto de 1727
</blockquote>
A questão do fabrico não era novidade no Reino. Havia desgosto quanto ao estanco da fabrição do produto, tendo sido objeto de reivindicação ao rei Dom João II, durante as Cortes de Évora de 1481-1482, conforme registrado pelo Visconde de Santarém:
<br />
<blockquote>
Capitollo que falla no sabam e saboarias.
<br />
<br />
Senhor parece a vosos povoos stranho que de seu azeite e sinza nom posa cada hũu fazer sabam pera despesa de sua casa e que per prema ho vaao comprar ao remdeiro que arremdada teem a saboaria no que vosso povoo recebe muito agravo e perda sem ateequi aver corregimento Pedem vos por mercee que estas saboarias vosa alteza lhes dexe e mamdees que cada hũu faça livrememte sabam sem por ello emcorrer em pena e quando vosa alteza as nõ tirar ao menos mandees que quem o sabã quiser fazer pera sua despesa que o possa fazer e nom o vemda a allgũa pesoa e quẽ o comprar quiser vaa aaquelle ordenado que o tem per licença vossa e em esto senhor farees muita mercee a vosos povoos e já Senhor per elRei eduarte voso avoo em hũuas cortes que fez em Samtarem determinou que per morte do Ifante do amrrique ficasem as saboarias ao povoo e as mais hi nom ouvesse o que muito poderoso Senhor vosa alteza deve comfirmar e aprovar por fazerdes mercee e justiça a vosos povoos.
<br />
<br />
Reposta.
<br />
<br />
Respomde elRey que por isto tocar ao ducque seu primo lhe parece que he rezam e ha por bem que a Ifamte sua madre seia ouvida como procurador que he do dicto Duque e manda que pase carta pera ella e mamda que os procuradores emllegam amtre si hũu ou dous que em speciall tenham carrego de o sobre ello requerer pera despois de viir o recado da dicta ifante elle determinar o que lhe parecer seer rezam e direito.
</blockquote>
A reclamação era simples. Nada foi colocado contra o estanco em si, mas contra a proibição de se produzir sabão para próprio uso, sem venda para terceiros.
<br />
<br />
Qual a resposta não se sabe pelo registro das Cortes, uma vez que o rei postergou a resposta. Todavia, na Wikipedia, verbete sabão, informa que "Desde o século XV, pelo menos, que o povo se manifesta contra este monopólio que até impedia o fabrico caseiro para uso doméstico.<blockquote></blockquote>" Mas, só para não variar, não informa de onde obteve tal informação, correta por sinal, pois as Cortes de Évora foram realizadas no século XV...<br />
<br />
Muito mais tarde, em 1641, há o registro de um contrato de dois anos, pelo qual o contratador tem que pagar uma dada renda à Fazenda Real, mais por cento para a Obra Pia, e outros acréscimos.
<br />
<br />
Quanto ao preço do sabão, ficava à discrição do arrendador. Quanto a área coberta pelo estanco, depreende-se que Portugal e as partes do Brasil.
<br />
<blockquote>
EU EL-REI faço saber aos que este Alvará virem que no Conselho de minha Fazenda se contratou a renda do sabão preto deste Reino e partes ultramarinas delle, a Martim Moreira, por tempo de dous annos, que começaram a 27 dias do mez de Setembro do anuno de 1641, em Preço e quantia de dous contos e dozentos mil réis em cada um delles, alem do um por cento da Obra Pia, e dous por milheiro, e ordinarias que se costumam pagar na dita renda: E conforme ao contracto della, fez traspasso da dita renda em Sebastião Ribeiro de Teives, que outro sim traspassou logo o que se havia de gastar nas partes do Brazil em Ignacio de Azevedo, a quem para o meneio e despesa do dito sabão é necessario pôr Feitores e Recebedores e mais Officiaes que forem necessarios nas ditas partes:<br />
<br />
Pelo que mando ao Governador dellas, e ao Provedor de minha Fazenda, e Ouvidor Geral, e mais Justiças, dos logares do dito Estado do Brazil, que a todos os Feitores, Recebedores, e mais Officiaes, que o dito Ignacio de Azevedo provêr para beneficio e venda do dito Sabão, lhe cumram e façam cumprir os mandados que para isso passar, ou lhe passem outros, conforme as condições do dito contracto, e lhes dêem e façam dar toda ajuda e favor que cumprir e fôr necessario para a venda e beneficio do dito sabão; e que nenhuma Camara dos ditos Logares, nem Oficiaes della, se entremettam no preço do dito sabão, nem em posturas delle, nem façam nenhuma condemnação a quem o vender, sob pena de eu proceder como houver por bem — o que todos cumprirão, por convir a meu serviço e boa administração de minha Fazenda — e este se passou por duas vias, de que esta é a segunda. que se cumprirá, com certidão do Escrivão do novo direito de como se pagou delle o que se dever: e sem a dita certidão não terà effeito.
<br />
<br />
Balthasar Ferreira o fez, em Lisboa, a 15 de Maio de 1643. Fernão Gomes da Gama o fez escrever. = REI.
<br />
<br />
Liv. XVI da Chancellaria fol. 66.
</blockquote>
Isto visto, fica claro que o sabão era uma fonte de renda para o Reino, por meio de contratos de estanco, pelo qual o contratante pagava uma renda para o Tesouro e ficava com o direito de fabricar e vender o sabão com exclusividade.
<br />
<br />
Se o contratante resolvesse produzir sua mercadoria na península, por óbvio ficaria proibida a produção no Brasil, e vice versa.
<br />
<br />
Nada a ver com uma decisão da Coroa Portuguesa contra o desenvolvimento das "partes do Brasil"...
<br />
<br />
<b>Fontes</b>:<br />
<br />
BRITO, Luiz Tenório de. <b>Prometi. Aqui Estou</b>. In Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Volume LIX, paginas 59 a 70.
<br />
<br />
SANTARÉM, 2º Visconde de (1791-1856).<b> Memórias e Alguns Documentos para a História e Teoria das Côrtes Geraes</b>. Parte II. Documentos - Alguns Documentos para servirem de provas à parte 2ª das Memorias para a Historia, e Theoria das Cortes Geraes, que em Portugal se celebrarão pelos tres Estados do Reino. Páginas 174 e 175. Lisboa: Impressão Régia, 1828. Disponível em www.governodosoutros.ics.ul.pt
<br />
<br />
LIMA, Heitor Ferreira (1905-1989). <b>História do pensamento econômico no Brasil</b>, página 71. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1976.
<br />
<br />
SILVA, José Justino de Andrade e. <b>Collecção Chronologica da Legislação Portugueza</b> - 1640-1647. 2ª Série. Páginas 437 e 438. Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva. Disponível em www.governodosoutros.ics.ul.pt
<br />
WIKIPEDIA. Sabão. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Sabão. Acesso em 26.08.2018.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-12969726010686018732018-08-23T23:13:00.002-03:002018-08-26T14:52:23.668-03:00Fake Olds II - Salinas<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjVpYxqOhseo2G1xT-X7WFsyT4g66OfRI2QYqpz0vBkLzNX8TduYlPbc71NrlQrg1Sdn30V-MnUb5CNxscegcggJyZILU5m-3nxEcLOrUCUH10Yn01UDz_F9Kju4-kqVkJOgk0wbvBHJonF/s1600/Herring_monger.jpg" imageanchor="1">
<img data-original-height="584" data-original-width="394" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjVpYxqOhseo2G1xT-X7WFsyT4g66OfRI2QYqpz0vBkLzNX8TduYlPbc71NrlQrg1Sdn30V-MnUb5CNxscegcggJyZILU5m-3nxEcLOrUCUH10Yn01UDz_F9Kju4-kqVkJOgk0wbvBHJonF/s320/Herring_monger.jpg" width="215" /></a>
<br />
Mulher com arenque salgado para vender<br />
Cris de Paris, ca 1500. Paris, Biblioteque Nationale<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Wiki </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Em <b>Fake Olds</b> foi apresentado um trecho de um livro com inverdades históricas, a saber normas inexistentes ou fora de contexto, mostrando prejuízos ao desenvolvimento do Estado do Brazil, como o nosso país foi denominado durante a maior parte do tempo em que esteve unido ao Reino de Portugal. <br />
<br />
Procurando o texto integral das citadas normas, algumas não foram localizadas na minha vasta biblioteca virtual de livros antigos de legislação, e a busca na Internet acabou por localizar um artigo de Luiz Tenório de Brito. <br />
<br />
Dada a relevância do tema, mais algumas diatribes serão contestadas agora, utilizando-se parcialmente o mesmo método pelo qual as notas históricas inverídicas são disseminadas: citação da citação da citação, de ler ou de ouvir dizer, sem verificação das fontes. <br />
<br />
Todavia a busca pelos diplomas legais originais continuará e mais cedo ou mais tarde serão publicados neste local, para que a verdade prevaleça. <br />
<br />
Em respeito aos que nos precederam e que divulgaram mentiras de boa fé, ressalto que o acesso às fontes originais era dispendioso tanto em tempo como em dinheiro, com a necessidade de busca em arquivos governamentais, onde o mais confiável era, e continua sendo, a Torre do Tombo, em Lisboa. <br />
<br />
Mesmo as fontes que consultamos não são documentos originais, mas compilações de legislação feitas por juristas e pesquisadores para auxílio ao trabalho de juízes e advogados, algumas dessas compilações sancionadas pelos governos de então. Mas, evidentemente, como errar é humano, essas compilações podem ter divergências em relação aos diplomas originais. <br />
<br />
Vejamos a questão do sal. Ferreira Lima afirma, com base em Pereira dos Reis [que não consultamos] que foi proibida a fabricação do sal ("em 1665, foi proibido produzir sal no Brasil"). <br />
<br />
Brito rebate essa afirmação, tratada em outra publicação (que ele não nomeia), publicação essa que faz referência a outra norma que teria determinado a mesma proibição: <br />
<blockquote>
"LEI DE 20 DE FEVEREIRO DE 1690 proibindo o uso de outro sal que não fôsse o vindo de Portugal e que aqui chegava por preço exorbitante, possuíndo o Brasil, como possuia, excelentes e riquissimas salinas que já eram conhecidas na época". <br />
<br />
Sôbre o assunto, leiamos a historiadora Miriam Elis, professôra da Faculdade de Filosofia da Universidade de São Paulo, na sua obra monumental - O Monopólio do Sal no Estado do Brasil, pg. 46 - "Apoiado na prerrogativa que o Rei de Castela implantou o monopólio do sal em Portugal, e por orientação do seu valido, o conde duque de Olivares, esta imposição violenta da Coroa dos Felipes, foi uma das consequências da política de Castela, ou melhor, do Domínio Espanhol, tão desastroso e funesto ao comércio exterior e ao poderio lusitano". Era bom o sal do Brasil? "O sal da terra (do Brasil) havia se mostrado muitas vêzes nocivo às salgas e parece que nem todo o sal nativo era aplicável ao salgamento e ao preparo das carnes" (Miriam Elis - obra citada, página 31). </blockquote>
Note-se que a questão do sal é recorrente na tributação do <i>Ancien Régime</i>, dada a absoluta necessidade de seu uso, portanto tornando-se uma ferramenta adequada, pelo menos aos olhos dos reis e seus ministros, para reforçar a arrecadação. <br />
<br />
Esse é um tema importante, por exemplo, na tributação do Reino de França, sob a forma da <i>gabelle du sel</i>. Colbert tentou reduzir um pouco esse imposto indireto. Os interessados podem consultar as muitas referências a esse tributo em <i>Histoire de l’Impôt en France</i>. E os franceses não eram colonos do rei de França... <br />
<br />
Quanto a Portugal, Freire tece diversas considerações acerca das salinas propriamente ditas: <br />
<blockquote>
ALGUMAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS SALINAS<br />
<br />
§ XIII - Seja-nos lícito juntar aqui algumas observações sobre as salinas. Os seus antigos direitos pertencem inteiramente ao Rei, segundo a Ordenação, liv. 2, tit. 26, § 15, que se intitula <i>Dos direitos reais</i>. Em Espanha há uma Ordenação semelhante na <i>Recopilación, </i> liv. VI, tit. 13, lei 2; e em França também, como afirma Cujácio nas <i>Observationes</i>, liv. III, cap. 31, assim como entre os Romanos na lei 17, § I, do tit. <i>De verborum significatione</i>, do Digesto, na lei 59, § I, do tit. <i>De heredibus instituendis</i>, do Digesto, na lei II do tit. <i>De vectigalibus et commissis</i>, do Código, e na lei 4, § 7, do tit. <i>De censibus</i>, do Digesto. As nossas leis também proíbem os estrangeiros de trabalhar nas marinhas de sal, Extravagante de 27 de Maio de 1696, Colecção I à Ord. liv. 2, tit. 26, N. II; igualmente estão os naturais do Reino proibidos de trabalhar nas marinhas de sal das outras nações, Extravagante de 15 de Fevereiro de 1695, na mesma Colecção. N. 10. As salinas situadas em local particular não pertencem ao Rei, mas ao respectivo senhor; devem-se, porém, cobrar os direitos do sal pela maneira prescrita no Regimento de 13 de Julho de 1638, <i>apud</i> Menescal, tomo I, pág. 211. <br />
<br />
As áreas salineiras, tais como os campos incultos e desertos, eram antigamente dados de sesmaria, sem qualquer ónus, segundo a Ord. liv. 4, tit. 43, § 13; depois, começaram a ser dados mediante uma módica pensão, como se vê de documentos dos anos de 1435, 1460 e 1490, <i>apud</i> Cabedo. p. 2, <i>Decisio</i> 53. A novíssima lei de 17 de Julho de 1769 sobre as salinas dos Algarves seguiu de mui perto essas razões de humanidade e interesse público.
<br /></blockquote>
Não encontramos a proibição de 1665, nem tampouco a lei de 1690, mas existem muitos documentos tratando da tributação do sal, como o Regimento dos Direitos do Sal da Alfândega de Lisboa, de 13 de julho de 1638, registrado na Collecção Chronológica da Legislação Portugueza.<br />
<br />
Dispensável informar que as duas proibições, de 1665 e 1690, não foram localizadas. <br />
<br />
<b>Fontes</b>:<br />
<br />
BRITO, Luiz Tenório de. <b>Prometi. Aqui Estou</b>. In Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Volume LIX, paginas 59 a 70. <br />
<br />
CLAMAGERAN, J. J., <b><i>Histoire de l’Impôt en France</i></b>. 3 volumes. Paris: Librairie de Guillaumin, 1867, 1868 e 1876. Disponíveis em epub, pdf, e word em www.mercadores.com.br, na aba História. <br />
<br />
FREIRE, Pascoal José de Melo. <b>Instituições de Direito Civil Português</b>, Volume I. Versão Portuguesa de Miguel Pinto de Meneses. Lisboa: Boletim do Ministério da Justiça, 1966. Disponível em http://www.governodosoutros.ics.ul.pt. <br />
<br />
LIMA, Heitor Ferreira (1905-1989). <b>História do pensamento econômico no Brasil</b>, página 71. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1976. <br />
<br />
SILVA, José Justino de Andrade e, <b>Collecção Chronológica da Legislação Portugueza</b>, 1634 - 1640. Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1855.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-22025842803017805492018-08-19T12:27:00.000-03:002018-08-31T10:14:28.496-03:00Fake Olds I - Vinhas e Couros<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhFWJ6-js3kF-5IiVOMnEUSQu5Cbb3g_abvpMLrLCQCvLxNMocU5rUi6fiz4hGjEuISDvKNQJl-TRbiH15Yl4TzmYOaVWCRA6V9xYvsoHkVg9kEvlpZz_xQ1ARfzIr2rwurjb6cFxT3nC4d/s1600/vindima.jpg">
<img data-original-height="666" data-original-width="1024" height="208" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhFWJ6-js3kF-5IiVOMnEUSQu5Cbb3g_abvpMLrLCQCvLxNMocU5rUi6fiz4hGjEuISDvKNQJl-TRbiH15Yl4TzmYOaVWCRA6V9xYvsoHkVg9kEvlpZz_xQ1ARfzIr2rwurjb6cFxT3nC4d/s320/vindima.jpg" width="320" /></a><br />
Vindima<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Museu do Douro</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Atualmente estamos assistindo a discussões e denúncias sobre as chamadas "fake news", notícias falsas, tendentes a influenciar politicamente os eleitores ou criar climas de pânico. Muitas dessas notícias não são meramente erros de seus autores, mas são produzidas com esse fim por organizações com objetivos definidos, ou mesmo por jornais, que esquecem seu dever de informar corretamente, seja por preguiça de verificar as fontes, seja para promover a orientação política de seus donos.<br />
<br />
Aqui, todavia, tratamos de fatos do passado, não nos interessa o que ocorre hoje - salvo a publicação de livros e a promoção de eventos sobre a história - mas não deixa de haver alguma conexão entre as "fake news" e as "fake olds", digamos assim.<br />
<br />
O que seriam as "fake olds"? Nada menos do que notas históricas falsas, seja por preguiça do autor, seja por desejo mesmo de falsear os fatos para apoiar uma interpretação que defenda.<br />
<br />
O caso do Alvará de 5 de janeiro de 1785, de dona Maria I, é exemplar. Apesar de facilmente localizável, muita gente insiste em que a rainha teria proibido as manufaturas no Brasil, quando proíbe apenas as de tecidos finos, permitindo que permanecessem funcionando as manufaturas de panos grosseiros.<br />
<br />
No livro de Heitor Ferreira Lima, História do pensamento econômico no Brasil, consta na página 71 o seguinte parágrafo, tendo como fonte Pereira dos Reis, no livro "O colonialismo português e a Conjuração Mineira":<br />
<blockquote>
Concomitantemente a este intercâmbio comercial volumoso e desfavorável para nós, existia uma série de leis restringindo nossa expansão, particularmente no domínio industrial. A carta régia de 1.° de março de 1590 proibiu a plantação e cultura das vinhas; em 6 de fevereiro de 1649, foi criada a Companhia Geral do Comércio com o Brasil; em 1665, foi proibido produzir sal no Brasil; o alvará de 12 de maio de 1680 obrigou os sapateiros a só trabalharem com couros vindos de Portugal; em 1690, a venda do sal vindo da metrópole era arrematada por particulares; a carta régia de 1724 vedou as promoções acima de alferes aos brasileiros; o alvará de 5 de fevereiro de 1767 impediu a fabricação de sabão; a proclamação do governo de Minas Gerais de 4 de julho de 1775 determinou a extinção das fábricas de tecidos; o alvará de 5 de janeiro de 1785 mandou fechar todas as fábricas de tecidos, e as oficinas de ouro e prata, etc. funcionando no país; em 1785, era impedida também a fabricação de ferro entre nós; a profissão de ourives foi proibida, não se permitindo igualmente a abertura de estradas para Minas Gerais. Não tínhamos universidade, sendo todo o ensino superior ministrado na metrópole, faltando também tipografias para impressão de livros, controlando-se com rigor extremo essa mercadoria importada.</blockquote>
Ora, disponho de uma excelente biblioteca para um oitocentista, com mais de 300 livros de legislação, todos em pdf, garimpados em sites como a Biblioteca Nacional, Biblioteca Nacional de Portugal, Biblioteca Digital da USP, Internet Archive e outros sites. É verdade que muitos exemplares são repetidos, o que reduz um pouco a quantidade de obras diferentes.<br />
<br />
Como historiador arquivista, que não sai da poltrona, e sem formação acadêmica na disciplina, me restrinjo a pesquisar documentos transcritos nessas obras para lhes conhecer o inteiro teor e tentar apreender-lhes o sentido.<br />
<br />
Tendo então chegado ao parágrafo citado, pus-me a compulsar meus "livros" a procurar os documentos citados: tarefa inglória e sem resultado.<br />
<br />
Em desespero de causa, pedi ajuda àquele que tudo sabe, o titio Google, e me deparei com um artigo do Luiz Tenório de Brito, que perora contra quem ele denomina "divulgadores de documentos mutilados, fraudados, deformados assim trazidos a público com objetivos confusionistas".<br />
<br />
Em seu artigo, Brito aborda diversas proibições "fake", muitas das quais presentes no citado parágrafo do livro de Ferreira Lima, como a proibição da plantação de vinhas. Diz Brito:<br />
<blockquote>
"CARTA RÉGIA DE 1.º DE MARÇO DE 1590, proibindo a cultura de vinha".<br />
<br />
Ora, Portugal estêve sob o domínio da Espanha de 1580 a 1640, verificando-se, logo no comêço, a "elegância" do historiador. A ordem foi assinada pelo rei da Espanha, a qual entretanto deixou de ser obedecida, pois, segundo mestre Afonso de Taunay (São Paulo nos primeiros tempos - página 140), em fins do século XVI fertilíssimos pomares circundavam a vila de Piratininga, onde uvas, figos, romãs, maçãs, marmelos vinham abundantíssimos. Já em São Paulo havia moradores que faziam duas pipas de vinho por ano.</blockquote>
Quanto à obrigação dos sapateiros, continua Brito:<br />
<blockquote>
"ALVARÁ DE 12 DE MAIO DE 1680, obrigando os sapateiros a só trabalharem em couros que viessem de Portugal".<br />
<br />
Leiamos o documento: Ordenou-se às Câmaras Municipais que fizessem posturas (isso era atribuição da Câmara Municipal) que proibissem o uso e o gasto de outra sola que não fôsse fabricada dentro do mesmo Reino e suas conquistas - isto é, em Portugal, Índia, Brasil, etc. Note-se a "elegância" do historiador nas suas pesquisas...</blockquote>
Ficamos por aqui.<br />
<br />
Continuo buscando os documentos originais, pois também Brito não os transcreveu em seu artigo.<br />
<br />
<b>Fontes</b>: <br />
<br />
BRITO, Luiz Tenório de. <b>Prometi. Aqui Estou</b>. In Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Volume LIX, paginas 59 a 70.<br />
<br />
LIMA, Heitor Ferreira (1905-1989). <b>História do pensamento econômico no Brasil</b>, página 71. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1976.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-39763567704892811262018-08-16T22:22:00.000-03:002018-08-16T22:22:02.596-03:00Nomeação do Juiz Conservador<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<br />
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHTZTkmoLAoIFwAz7tqmOluOdVhz6ZBNGWiMkXZ4Qz90C9EdVhqNlBQt8K6jBvwq4ylAr48-aJMemdoJao3wmfWnn29qe0dGkFLT3robtmfjzfXyyEuowpc4kBGs0ny_xIWLp_L7l1_AhY/s1600/Courthearingofadispute.jpg"><img data-original-height="1198" data-original-width="1451" height="264" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHTZTkmoLAoIFwAz7tqmOluOdVhz6ZBNGWiMkXZ4Qz90C9EdVhqNlBQt8K6jBvwq4ylAr48-aJMemdoJao3wmfWnn29qe0dGkFLT3robtmfjzfXyyEuowpc4kBGs0ny_xIWLp_L7l1_AhY/s320/Courthearingofadispute.jpg" width="320" /></a>
<br />
<span style="background-color: white; color: #212121; font-family: "arial" , sans-serif; font-size: 16px; text-align: left; white-space: pre-wrap;">Audiência de uma disputa entre médico e alfaiate
Rowlandson & Woodward</span>.
<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Wikicommons</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Concluindo por ora as anotações sobre os juízes conservadores, como eles eram nomeados?
O alvará a seguir apresenta a nomeação de um Juiz Conservador dos Ingleses.<br />
<blockquote>
Alvará de 30 de julho de 1680.<br />
Nomeação de Conservador dos Ingleses, em cumprimento do Tratado de Comércio.<br />
<br />
EU O PRINCIPE, como Governador dos Reinos e Senhorios de Portugal e Algarves, etc. Faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que por sua peticão me enviaram a dizer D. Francisco Parny, Enviado de El-Rei da Grã-Bretanha, meu bom Irmão, assistente neste Reino, ácerca de no Capitutulo VII do Tractado do Commercio, ter concedido á Nação Ingleza para julgar todas suas causas, e conservar seus privilegios, tivesse um Juiz Conservador, qual occupar maior authoridade, na fórma dos mesmos Capitulos, os Doutores João Milly de Macedo, e Luiz Alves Ribeiro, Desembargadores da Casa da Supplicação, e por morte deste se deixará servir ao Ouvidor da Alfandega, Vital de Sousa de Miranda, por estar a acabar o dito cargo, e pela maior parte dos homens de negocio da dita nação requerer fizesse tornar o dito cargo á sua antiga authoridade, e em observancia do estilo e pratica que nelle se observa, propozeram ao Doutor Manoel Lopes de Oliveira, Desembargador dos Aggravos da Casa do Supplicacão, para servir o dito cargo; e tendo a tudo consideração, e ao mais que me foi presente, e por fazer mercê á dita Nação Ingleza, em conformidade do dito Capitulo VII: hei por bem nomear neste cargo ao Doutor Manoel Lopes de Oliveira, para que elle o sirva, sem embargo da Ordenação do livro 1.° titulo 52 § 9.°, e de o haver tornado aos Ouvidores da Alfandega, para que elle processe e sentencêe as causas que pertencerem á dita nação, dando appellação e aggravo para a dita Casa da Supplicação, onde as appellações interpostas se acabarão dentro de quatro mezes, na fórma do mesmo Capitulo. E mando ao mesmo Desembargador e Ministros a que isto pertencer, que assim o cumpram, e este Alvará, como nelle se contem, de que pagou de novos direitos vinte e cinco mil réis que foram carregados a Heronimo da Nobrega de Azevedo, que serve de Thesoureiro delles, no Livro de sua receita a folhas vinte, e a pagar outra tanta quantia, deu fiança no Livro dellas a folhas seis; e valerá posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do livro 2.° titulo titulo 40 em contrario.
<br />
<br />
Manoel da Silva o fez, em Lisboa, a 30 de Julho do 1680, de feitio nada. Francisco Galvão o fez escrever. = PRINCIPE.
<br />
<br />
Liv. X da Supplicação fol. 225 v.
</blockquote>
Da texto podemos depreender que a voz dos comerciantes ingleses foi ouvida e o cidadão por eles apoiado foi devidamente empossado como juiz conservador, não sem antes contribuir com o Erário Real na forma do recolhimento ao Erário Régio dos novos direitos referentes à posse do cargo.<br />
<br />
<b>Fontes</b>:
<br />
<br />
SILVA, José Justino de Andrade e. <b>Collecção Chronologica da Legislação Portugueza</b> - 1675-1683 e Suplemento à Segunda Série 1641-1683, p. 74-75. Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1857.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-43496557240931259912018-08-12T13:54:00.000-03:002018-08-12T13:54:33.552-03:00Especialização do Juiz Conservador<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiDDVgEiVyhQogVtiv1u8dAkbyLjZDLgrb-NpEMaF1-sfKf8nKCSwptrRpduipmzPdm85h5RVlDWwdZ7d-DoZvWdvb9wIHWxUtMRbAF0b88MtamjbSX1vwkebNfT8ZW4-POOIOlSWpJjtuV/s1600/CasteloSintra.jpg" imageanchor="1"><img data-original-height="579" data-original-width="873" height="212" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiDDVgEiVyhQogVtiv1u8dAkbyLjZDLgrb-NpEMaF1-sfKf8nKCSwptrRpduipmzPdm85h5RVlDWwdZ7d-DoZvWdvb9wIHWxUtMRbAF0b88MtamjbSX1vwkebNfT8ZW4-POOIOlSWpJjtuV/s320/CasteloSintra.jpg" width="320" /></a>
<br />
Castelo de Sintra, Portugal: vista das muralhas<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte:Wikipedia</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Considerando que o juiz conservador era um juiz especializado, este só deveria julgar as causas compreendidas na sua especialização, sob pena de não ser um juiz especializado, e pior, confundir os processos gerais com os especializados.
Nesse sentido o decreto a seguir:
<br />
<blockquote>
Ord. Liv. I. Tit. 9. á Rubr.<br />
Decreto, em que se determina, que o Juiz da Coroa não possa ser Conservador de Nação alguma estrangeira.<br />
<br />
Por convir muito a meu serviço, e boa administração da Justiça, que os Procuradores da minha Coroa e Fazenda, e os Juizes dellas não tenhão Conservatorias de Nações Estrangeiras, nem de outra qualquer qualidade: Hei por bem, que daqui em diante se não ajuntem estas duas occupações em um só Ministro. O Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor, o tenha assi entendido, e nesta conformidade o fará assi executar. Lisboa Occidental a 7 de Abril de 1728.
<br />
<br />
Com Rubrica de Sua Magestade.
<br />
<br />
Liv. 12 da Supplicação fol. 134.
<br />
Liv. 3. dos Registos do Desembargo do Paço fol. 59 vers.</blockquote>
No entanto o Rei, absolutista - posso, quero, mando, cumpra-se - não precisava se submeter às próprias leis e, se houvesse por bem, as ignorava com alguma elegância, como se pode depreender do aviso abaixo.
<br />
<blockquote>
Aviso de 26 de Janeiro de 1796.<br />
Para que um Desembargador despachado para o Senado continue a servir como Conservador da Nação Francesa.<br />
<br />
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor [.] Sua Magestade por justos motivos que tem presentes: Há por bem que o Doutor João José da Faria Roza Abreu Guião, promovido a Vereador do Senado da Camara, continue na serventia qua occupava de Juiz Conservador da Nação Franceza. O que participo a Vossa Excellencia para que assim se execute. Deos Guarde a Vossa Excellencia. Palacio de Quéluz em 26 de Janeiro de 1796. = José de Seabra da Silva. = Senhor Conde Regedor da Casa da Supplicação.
<br />
<br />
Regist. no Liv. 21 da Casa da Suppicação a folhas 150.</blockquote>
<b>Fontes</b>:
<br />
<br />
FREITAS. Joaquim Inácio de.<b> Collecção Chronologica de Leis Extravagantes, Posteriores à Nova Compilação das Ordenações do Reino, Publicadas em 1603</b>. Tomo I. Que Comprende os Reinados de Filippe II e III, e os dos Senhores D. João IV, D. Affonso VI, D. Pedro II, e D João V, p. 321. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819.
<br />
<br />
SILVA, António Delgado da. <b>Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações</b>. Legislação de 1791 a 1801. p. 258. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-71031509074340055762018-08-09T08:23:00.000-03:002018-08-09T08:23:56.393-03:00Recursos às Decisões dos Juízes Conservadores<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeCyJEa1wTR-dxcjV5_LJWTawvDqmacEyBDPXX23_Pz1QnMBMItW5xwsYxIjYaTgF_zycwPbjrGrgX2IXRAjNXe8pKvDsJIUjvD9NdHvEbxX9xuh5ycFGCbkW0WGWjzO3sswGaRh7GXklb/s1600/pelourinhomogadouro.jpg" imageanchor="1"><img data-original-height="480" data-original-width="643" height="238" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeCyJEa1wTR-dxcjV5_LJWTawvDqmacEyBDPXX23_Pz1QnMBMItW5xwsYxIjYaTgF_zycwPbjrGrgX2IXRAjNXe8pKvDsJIUjvD9NdHvEbxX9xuh5ycFGCbkW0WGWjzO3sswGaRh7GXklb/s320/pelourinhomogadouro.jpg" width="320" /></a><br />
Pelourinho quinhentista de Mogadouro, Portugal<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: www.mogadouro.pt</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Os juízes conservadores poderíamos considerar como varas de primeira entrância especializadas em causas que envolvessem cidadãos estrangeiros. Como primeira entrância, e não instância única, as decisões poderiam ser agravadas ou recorridas para instâncias superiores.
<br />
<br />
O alvará a seguir dispõe sobre os agravos às sentenças do Juiz Conservador dos Ingleses.
<br />
<blockquote>
Alvará de 31 de Março de 1790.<br />
Ordenando que das sentenças do Conservador dos Ingleses haja Agravo Ordinário.<br />
<br />
EU A RAINHA Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo-Me representados, por parte dos Vassallos de Sua Magestade Britanica, os prejuizos, e inconvenientes, que experimentavão nos Recursos das Sentenças proferidas pelo seu Juiz Conservador, expedindo-se por via de Appellação, ao mesmo tempo que dos Juizes Conservadores de outras Nações, e ainda de outros Magistrados menos graduados que o dito Juiz Conservador, se interpunhão por via de Aggravo Ordinario, para a Casa da Supplicação: Attendendo ao que assim Me foi representado, por fazer Graça, e Mercê aos Vassallos de Sua Magestade Britanica: Hei por bem, e Mando que das Sentenças proferidas pelos Juizes Conservadores da Nação Britanica não haja d'aqui em diante Recurso, senão por Aggravo Ordinario, e não por via de Appellação, como até agora se praticou.
<br />
<br />
Pelo que: Mando á Meza do Desembargo do Paço; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Minha Real Fazenda, Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas, e Navegação destes Reinos, e Seus Dominios; e a todos os Tribunaes, Magistrados, Officiaes de Justiça, e mais Pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará, com força de Lei, pertencer; que o cumprão, e guardem, e fação inviolavelmente cumprir, e guardar, tão inteiramente como nelle se contém, sem dúvida, ou embargo algum; e não obstantes quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario: Por que todos, e todas Hei por bem derogar, para este effeito sómente, como se de tudo fizesse individual, e expressa menção; ficando aliàs sempre em seu vigor. E ao Doutor José Ricalde Pereira de Castro, do Meu Conselho, Meu Desembargador, do Paço, e Chanceller Mór destes Reinos, Ordeno que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registar nos Livros della, a que tocar; remettendo os Exemplares delle impressos debaixo do Meu Sello, e seu signal, a todos os Lugares, e Estações, a que se costumão remetter semelhantes Alvarás; e guardando-se o Original no Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em 31 de Março 1790. = Com a Assignatura da Rainha, e a do Ministro.
<br />
<br />
Regist. na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino no Liv. VIII. das Cartas, Alvarás, e Patentes a. fol 10, e impr. na Impressão de Antonio Rodrigues Galhardo.
</blockquote>
Esse alvará, portanto, ao definir quais os remédios possíveis, prova que as decisões dos juízes conservadores não eram necessariamente finais, mas poderiam ser reformadas por tribunal superior.<br />
<blockquote>
Alvará de 27 de Novembro de 1797.<br />
Determinando para quem se apele, ou recorra do Conservador e Juiz Ordinário de Malta, e do Arcebispo Vigário Geral do Crato.<br />
<br />
EU A RAINA. Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo-me presentes as dúvidas, que se excitavão na Meza dos Juizes da Corôa, e dos Aggravos da Casa da Supplicação, a respeito do Conservador, e Juiz Ordinario da Religião de Malta, ser Juiz Privativo dos Alistados na Companhia chamada da Corte, creada, e concedida pelo Senhor Rei Dom Pedro Segundo, Meu Avô, a Dignidade Prioral do Crato: Declarando-se pelo Decreto de dezenove de Abril de mil setecentos e oitenta, que o dito Ministro era Privativo para conhecer na Primeira Instancia de todas as Causas, em que os Officiaes, e Soldados da sobredita Companhia fossem Authores, ou Réos: Sou agora informada, que se tem movido questões, para onde se deve Aggravar, ou Appellar dos Despachos, e Sentenças do sobredito Conservador, por ser a Jurisdicção, que exercita nas Causas dos referidos Privilegiados, inteiramente Civil, e Temporal, assim pela sua origem, como pelo seu objecto; E que outro sim se entra tambem na dúvida, para onde se ha de interpôr o competente Recurso dos Despachos, e Sentencas proferidas pelo Arcebispo Provisor, e Vigario Geral do Grão Priorado do Crato, por se achar aquelle Priorado, em quanto ao Temporal, unido perpetuamente á Casa, e Estado do Infantado, por Bulla do Santo Padre Pio Sexto, inserta na Minha Carta de Robora de trinta e hum de Janeiro de mil setecentos e noventa, ficando pelo que pertence ao Espiritual sujeito immediatamente á Santa Sé Apostolica, sem dependencia alguma da Ordem de Malta, na fórma da outra Bulla do mesmo Santo Padre de oito de Janeiro de mil setecentos noventa e tres, que começa: Quoniam Ecclesiasticum, impetrada tambem á Minha Instancia; E querendo pôr termo a similhantes dúvidas, que de preterito tem sido preteridas, precipitando-se Decisões estranhas, e absurdas, e podem de futuro produzir outras maiores: Sou servida Declarar, e Mandar aos ditos respeitos o seguinte, em quanto não estabeleço outras Providencias.
<br />
<br />
Que os Aggravos, e Appellações, que se interpozerem dos Despachos, e Sentenças do sobredito Conservador, e Juiz Ordinario da Religião de Malta nas Causas, em que os referidos Privilegiados forem Authores, ou Réos, vão para a Relação do Districto.
<br />
<br />
Que das Primeiras Instancias das Terras do Grão Priorado do Crato, no Foro Secular, se oberve, e pratique o mesmo que Tenho determinado a respeito das Terras das Ordens Militares, e Casa do Infantado nos Paragrafos XX., e XXII. da Lei de dezenove de Julho de mil setecentos e noventa.
<br />
<br />
Que no Foro Ecclesiastico do mesmo Grão Priorado do Crato, dos Depachos, e Sentenças do Arcebispo Provisor, e Vigario Geral, se Recorra á Corôa, e Appelle para a Legacia, e Nunciatura Apostolica, como antigamente se praticava.
<br />
<br />
Pelo que: Mando á Meza do Desembargo do Paço; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e do Ultramar; Meza da Consciencia e Ordens, e aos mais Tribunaes; Governador da Relação, e Casa do Porto, ou quem seu Lugar servir; e a todos os Magistrados, e mais Pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará com força de Lei pertencer, que o cumprão, e guardem, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nelle se contém, sem dúvida, ou embargo algum; e não obstantes quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque todos, e todas Hei por bem Derogar para este effeito sómente. E ao Doutor José Alberto Leitão, do Meu Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór destes Reinos, Ordeno, que o faça publicar na Chancellaria, e registar nos Livros della a que tocar, remettendo os Exemplares delle impressos debaixo do Meu Sello, e seu Signal, a todos os Lugares, e Estações, a que se costumão remetter similhantes Alvarás; e guardando se o Original no Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacio de Quéluz em 21 de Novembro de 1797. = Com a Assignatura do Principe com Guarda.
<br />
<br />
Regist. na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino no Liv. 9.° das Cartas, Alvarás, e Patentes, a fol. 47, e impresso na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo.
</blockquote>
Este alvará relaciona que órgãos devem funcionar como segunda instância a outros juízes conservadores, não de nacionais de outras nações, mas de militares e religiosos, o que vem a ratificar o conceito de que os juízes conservadores funcionavam como varas especializadas.<br />
<br />
<b>Fontes</b>:
<br />
<br />
SILVA, António Delgado da. <b>Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações.</b> Legislação de 1775 a 1790. p. 590. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828.
<br />
<br />
SILVA, António Delgado da. <b>Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações</b>. Legislação de 1791 a 1801. p. 466-467. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-23998232409382945482018-08-05T13:28:00.000-03:002018-08-05T13:28:17.720-03:00Limites à Autoridade do Juiz Conservador<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<br />
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjSQyTgYkEnmd9XPWu6s9b3PjMFZYfiYXw5g1qKqWzaFsFtTddI8-K8yUtQ2zTbHcV1Vcs1ZLGeLubrHg1CLJDsgkUXlidiCQU0HixcFRqwQVEb30wFuOxEpKI4RrV0fEaXIunsBkfjJ6o1/s1600/LondonCoffee-house17thCentury.jpg" imageanchor="1"><img border="0" data-original-height="774" data-original-width="1211" height="204" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjSQyTgYkEnmd9XPWu6s9b3PjMFZYfiYXw5g1qKqWzaFsFtTddI8-K8yUtQ2zTbHcV1Vcs1ZLGeLubrHg1CLJDsgkUXlidiCQU0HixcFRqwQVEb30wFuOxEpKI4RrV0fEaXIunsBkfjJ6o1/s320/LondonCoffee-house17thCentury.jpg" width="320" /></a>
<br />Interior de Café Inglês -Século XXX.<br /><span style="font-size: x-small;">Fonte: Wikimedia
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Prosseguindo com o estudo dos juízes conservadores, veremos agora que, se por um lado os juízes conservadores possuíam autoridade sobre os casos envolvendo os cidadãos das nações privilegiadas, por outro lado eles não podiam fazer o que lhes desse na telha, como comprova a Lei a seguir.<br />
<blockquote>
Lei de 13 de Outubro de 1752.<br />
Para que nenhum Conservador passe contramandados vagos e gerais para embaraçarem as diligências da Justiça.<br />
<br />
DOM JOSE' por Graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, d'aquém, e d'além mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India ¬&c. Faço saber aos que esta Lei virem, que sendo-Me presente a grande desordem, que resulta á boa administração da Justiça de se impedirem as diligencias, que se mandão fazer pelos Ministros ordinarios, quando se dirigem contra privilegiados, com intempestivos contramandados, expedidos antes de se averiguar se no caso de cada huma das ditas diligencias tem lugar o privilegio, para em razão delle ser o privilegiado legitimamente soccorrido; e considerando quão justo, e necessario seja que nem o ministerio dos Juizes, e mais Ministros ordinarios, seja illudido, e embaraçado por semelhante modo, nem os privilegiados, que tem Juizes privativos, sejão privados do uso do seu privilegio naquelles casos, em que elles conforme a direito tem lugar: Ordeno, e mando, que da publicação desta Lei em diante nenhum Conservador passe contramandados vagos, e geraes para se deixarem de fazer com qualquer pessoa as diligencias de Justiça, sob pena de seis mezes de suspensão dos lugares, que occuparem no Meu Real serviço por cada contramandado, que expedirem na referida fórma; e na dita suspensão incorrerão ipso facto; sem mais fórma de processo, que o reconhecimento do signal, ou signaes do Ministro, ou Ministros, que assignarem os taes contramandados; porque, sendo estes apresentados aos Presidentes dos Tribunaes respectivos, ao Regedor da Casa da Supplicação, ou ao Governador da Casa do Porto; e constando-lhes por verdadeira informação, que com effeito forão assignados pelos Ministros, em cujos nomes se acharem expedidos, lhes farão logo intimar a dita suspensão, para se absterem dos seus empregos em quanto ella durar: e pelas mesmas causas annullo, e declaro por de nenhum effeito todos os contramandados, que até ao presente se tiverem expedido, na fórma, que por esta Lei se reprova. Porém as partes, que se acharem gravadas nas diligencias, que lhes fizerem de mandado das Justiças ordinarias, poderão, entendendo se lhe offendem os seus privilegios, usar do remedio da declinatoria, ou de pedir Precatorios aos seus respectivos Conservadores, que lhos poderão passar depois de verificada a legitimidade do privilegio, e a competencia delle, nos termos de cada hum dos casos, em que se requerer o Precatario. E Mando aos Presidentes dos Tribunaes respectivos, e ao Regedor da Casa da Supplicação, e Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores, Corregedores, e mais Justiças, fação inteiramente cumprir, e guardar esta Lei; e ao Doutor Francisco Luiz da Cunha de Ataide, do Meu Conselho, e Meu Chanceller Mór, a publique na Chancellaria, e envie a cópia della com o Meu Sello, e seu signal, a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores dos Mestrados, e Donatarios, aonde não entrar Corregedor, para a fazerem publicar por suas Comarcas E se registará nos Livros dos Meus Desembargadores do Paço, e dos da Casa da Supplicação, e Relação do Porto; e esta se lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos 13 de Outubro de 1752. = Com a Assignatura de ElRei, e a do Marquez Mordomo Mór P.
<br />
<br />
Regist. na Chancellaria Mór da Corte, e Reino no Livro das Leis, a fol. 31, e impr. avulso.
</blockquote>
Essa lei, por óbvio, limitou as asinhas daqueles juízes conservadores que esqueceram as suas obrigações e, por venalidade ou ignorância, passaram a tumultuar o andamento dos demais juízos.<br />
<br />
<b>Fontes</b>:
<br />
<br />
SILVA, António Delgado da. <b>Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações</b>. Legislação de 1750 a 1762. P. 144-145. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-88330586800882152802018-08-01T08:19:00.000-03:002018-08-01T08:19:49.124-03:00Autoridade do Juiz Conservador<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<br />
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhFl73yCzFSn-vlZyYzeYzhU_DXrzhhudc4OKhHaV0UuYfax6bqPlklDlyWHQfL5KbDF5mfJN5rXUBpLWpeZxCOrUkoq0hPTdefLu3ZUChopiS9fhaMRVxkkVCKX6gaB5uylfBrGNZIHMYD/s1600/CadeiaLimoeiro.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="476" data-original-width="640" height="238" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhFl73yCzFSn-vlZyYzeYzhU_DXrzhhudc4OKhHaV0UuYfax6bqPlklDlyWHQfL5KbDF5mfJN5rXUBpLWpeZxCOrUkoq0hPTdefLu3ZUChopiS9fhaMRVxkkVCKX6gaB5uylfBrGNZIHMYD/s320/CadeiaLimoeiro.jpg" width="320" /></a><br />
Cristino: Cadeia do Limoeiro<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: http://lisboadeantigamente.blogspot.com</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Visto que os juízes conservadores eram juizes especializados, quais os poderes desses juizes? Sem pretender apresentar uma relação exaustiva dos poderes a eles conferidos, algo complicado pela sistematização falha da legislação, problema que ainda hoje vivenciamos apesar de todos os nossos recursos, mas dificultada sobremaneira em épocas de comunicações demoradas e textos escritos a bico de pena e impressos rudimentarmente.
<br />
<br />
Assim a relação será resumida a dois documentos que abordam este tema, qual seja um determinando que a prisão do privilegiado depende do juiz conservador e outro atribuindo ao juiz conservador as causas comerciais.
<br />
<br />
O primeiro documento reitera que a prisão de cidadãos inglezes só poderiam ser presos mediande flagrante ou ordem do Juiz Conservador dos Ingleses.
<br />
<blockquote>
Ord. Liv. I. Tit. 52. §. 9.<br />
<br />
Decreto, em que se declarou, que nenhum Inglez poderia ser preso sem mandado do seu Conservador, salvo em fragante delicto.
<br />
<br />
Por parte da Nação Ingleza se me representou, que sendo-lhe concedido pelo 13 Artigo do Tratado das pazes, que nenhum Julgador, ou outro Official de Justiça pudesse mandar prender nenhum Vassalo d'El-Rei da Grão Bretanha, meu bom Irmão e Primo, por causa civel, ou crime, sem primeiro ter Mandado do Juiz Conservador, se não observa o dito artigo, mandando-se prender cada dia Inglezes, sem preceder o tal Mandado; e porque, conforme ao Capitulado, só em fragante delicto podião ser presos os Inglezes por quaesquer Ministros Meus, e nos outros casos se deve recorrer ao Conservador, ou pôr cumpra-se nas ordens, encommendo ao Regedor da Casa da Supplicação, na fórma do dito artigo, o faça observar. Em Lisboa a 23 de Agosto de 1667. REI.
<br />
<br />
Liv. 10 da Supplicação fol. 131 vers.
</blockquote>
Note-se que esse decreto não inovou a legislação portuguesa, apenas ratificou a legislação preexistente, que não estaria sendo observada.<br />
<br />
O segundo documento consiste em um assento da Casa da Suplicação, tribunal superior, que determina que em casos com concurso de credores, em que um é um cidadão privilegiado com um juiz conservador, o caso deve ser encaminhado ao juiz conservador da sua nação.<br />
<blockquote>
Assento CCCXVI de 17 de Março de 1792<br />
CCCXVI.<br />
<br />
Causas de preferencia, em que concorre Credor de alguma das Nações privilegiadas, pertencem incontestavelmente aos seus respectivos Conservadores. Vejão-se os nn. LXIII. e CCCXI.
<br />
<br />
Aos 17 de Março de 1792, na Meza Grande da Casa da Supplicação o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José de Vasconcellos e Sousa, Conde de Pombeiro, do Conselho de Sua Magestade, Capitão da Sua Guarda Real, e Regedor das Justiças, participou aos Desembargadores dos Aggravos abaixo assignados, que sendo presente á dita Senhora, em Representação do Consul Geral da Nação Britannica, que na Relação e Casa do Porto entrára em dúvida, se os Concursos de preferencia entre os Credores de um executado, sendo um delles das Nações privilegiadas, se comprehendião na generalidade das Conservatorias concedidas ás ditas Nacões; e se sustentára, que a ellas devia prevalecer a Regra de se formarem os Concursos nos Juizos das primeiras penhoras, fôra servida mandar, que propondo-se o conteudo na dita Representação a Assento nesta Mesa, se pozesse fim á questão decisivamente. E ordenando o dito Senhor Regedor, que assim se cumprisse, se assentou quasi por uniformidade de votos, que devendo ceder as Regras geraes ás particulares, quaes os privilegios legitimamente concedidos, e sendo incontestavel o das Conservatorias concedidas ás referidas Nações para todas as Causas provenientes do Commercio, em que os respectivos Nacionaes forem Autores ou Réos, sem mais excepção que as do Fisco, na conformidade dos Tratados, das Reaes Resoluções, promulgadas para a observancia delles, e dos Assentos, que se tomárão nesta Mesa em diversos tempos, e ultimamente aos 15 de Fevereiro do anno proximo, de especial Ordem da mesma Senhora, fixando-se por termos os mais energicos e decretorios a generalidade do referido privilegio, não devia entrar em dúvida, que nelle se comprehendem os Concursos de Preferencia, em que figure algum dos Estrangeiros privilegiados; pois que nos ditos Concursos são reciprocamente Autores e Réos todos os que pertendem preferir, formando cada um, e contestando os respectivos artigos: E que devendo reduzir-se á conformidade dos referidos Tratados, Resoluções, e Assentos anteriores, todos os despachos e sentenças, que se acharem proferidas em Causas pendentes contra a generalidade do referido privilegio, como se declarou e se prevenio no dito Assento de 15 de Fevereiro do anno proximo, com mais razão se devião reduzir á dita conformidade os Acordãos da Relação do Porto referidos na dita Representação, por serem proferidos já depois do dito ultimo Assento. E para nao vir mais em dúvida, se fez este, que o dito Senhor Regedor assinou com os Ministros, que nelle votárão. Regedor. Valle. Ribeiro de Lemos. Velho da Costa. Ferreira Castello. Mattos. Godinho. Torres. Doutor Mendes. Ganhado. Menezes. Caldeira. Corrêa. Borges. Faria. Fajardo. Botto. Brandão.
<br />
<br />
Liv. 2 da Supplicação fol. 177.
</blockquote>
Este assento é mais um documento a ratificar que diversas nações tinham direito a juízes conservadores, qual seja, era uma prática genérica do Reino de Portugal, não uma vergonhosa submissão aos interesses britânicos.<br />
<br />
Uma questão fica indeterminada: ocorrendo pluralidade de credores privilegiados de diferentes nações, a qual dos juizes conservadores seria atribuído o processo?<br />
<b><br /></b>
<b>Fontes</b>:
<br />
<br />
FREITAS, Joaquim Inácio de. <b>Collecção Chronologica de Leis Extravagantes</b>, Posteriores à Nova Compilação das Ordenações do Reino, Publicadas em 1603, p. 159. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819.
<br />
<br />
PORTUGAL. <b>Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel</b>. II. Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel. p. 491-493. Coimbra: Imprensa da Real Universidade, 1817.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-78296251391914552432018-07-29T10:04:00.002-03:002018-07-29T10:05:39.085-03:00O que fazer na falta de um Juiz Conservador?<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<br />
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgmbyEyWCHpYKLH-LFNq3nzRAslh2xYBluhU2sacOijsFnorsIOlff8PVm_YMbOW1q9TsBHO4JpqQI1vmhyphenhyphenyubHZsNhm__hJzMPe8MqqEOwXM_SZpU3y1chF06arxyUbqgD6IEa2hZu1vcC/s1600/CercoLisboa.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="639" data-original-width="972" height="210" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgmbyEyWCHpYKLH-LFNq3nzRAslh2xYBluhU2sacOijsFnorsIOlff8PVm_YMbOW1q9TsBHO4JpqQI1vmhyphenhyphenyubHZsNhm__hJzMPe8MqqEOwXM_SZpU3y1chF06arxyUbqgD6IEa2hZu1vcC/s320/CercoLisboa.jpg" width="320" /></a><br />
Roque Gameiro: Cerco de Lisboa</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Na postagem "Juiz Conservador: Humilhante?" afirmou-se que os juízes conservadores, isto é, os juizes especializados em causas envolvendo estrangeiros, não eram restritos aos ingleses, mas, ao contrário, os haviam para diversas nações.
<br />
<br />
É o que podemos depreender da leitura do Assento CCXCII da Casa da Suplicação, um tribunal superior, de 23 de Março de 1786.
<br />
<blockquote>
CCXCII. Ord. Liv. I. Tit. 49. §. 3.<br />
<br />
As Causas dos Mercadores Alemaens, e de outros Privilegiados estantes em Lisboa, devem ser distribuidas igualmente por todos os Corregedores do Civel da mesma Cidade, em quanto Sua Magestade naõ designar Conservador, que conheça privativamente de semelhantes Causas.
<br />
<br />
Aos 23 de Março de 1786, na presença do Senhor Bartholomeu Joze Nunes Cardozo Giraldes de Andrade, do Conselho de Sua Magestade, Desembargador do Paço, e Chanceller da Casa da Suppilcaçaõ, que serve de Regedor das Justiças, veio em duvida, se estabelecendo a Ordenaçaõ do Liv. I. Tit. 49. §. 3, que hum dos Corregedores do Civel da Cidade de Lisboa conhecerá dos Feitos, e Causas dos Mercadores Alemães, e de todos os outros Privilegiados estantes na mesma Cidade; esta disposiçaõ se deve entender do Corregedor, que occupa a primeira Vara, ou daquelle que primeiro entre elles tomou posse do Lugar, ou se as ditas Causas devem ser igualmente distribuidas por todos os quatro Corregedores sem preferencia, e Jurisdiçaõ a hum privativa, com excluzaõ dos mais? Se assentou por quase huma uniformidade de votos, que sendo os Privilegios dos Alemães huns dos mais antigos que tem o Reino; pois tiverão principio com a sua fundaçaõ, conferidos pelo Senhor Dom Affonso Henriques, pelo auxilio, que estas, e outras Nações do Norte lhe prestaraõ no Cerco de Lisboa, cujos Privilegios lhe foraõ sempre guardados por todos os Senhores Reis Seus Successores, e sendo um delles ter seu Juiz Privativo nas Causas, que respeitavaõ ao seu Cõmercio, e mercancia: como pela Compilaçaõ Filippina das Ordenações feita em tempo, que se achavaõ estabelecidos dous Corregedores do Civel da Cidade, foi conferido o poder de julgar as Causas de semelhante qualidade a um delles no §. 3 do Tit. 49 Liv. I, sem se explicar, se he o da primeira, ou da segunda Vara, bem se infere, que a Jurisdiçaõ ficou conforme a Direito comulativamente a ambos, em quanto Sua Magestade o não declarava por sua Real Resoluçaõ; passando-se Carta de Juiz Conservador a um delles, como com effeito consta se passou nos antigos tempos: E sem embargo que, ou por se naõ pedir a dita Conservatoria, ou por qualquer outra razaõ, se observasse o Estilo de conhecer o Corregedor da primeira Vara das Causas de semelhantes Privilegiados, como este Estilo com tudo depois se inverteu, e o ultimo estado foi de conhecerem cumulativamente todos os quatro Corregedores, que existissem depois da nova creaçaõ feita pelo Senhor Rei D. João V. no Decreto de 19 de Dezembro de 1743, deviaõ as ditas Causas ser distribuidas por todos, para se observar huma perfeita igualdade entre elles, naõ só porque assim o recommenda a Lei geral da Distribuiçaõ, e a Extravagante de 23 de Abril de 1723, posterior á dita Ordenaçaõ, debaixo da pena de nullidade dos processos; mas porque no Alvará de 8 de Maio de 1745 se mandou distribuir as Causas por todos os Escrivães do Civel da Cidade, ainda das que pertenciaõ ás Conservatorias; e militando a respeito dos Corregedores a mesma identidade de razaõ, que tende a obviar o prejuizo da desigualdade entre os Escrivães, lhe deve ser applicavel em tudo a sua disposiçaõ, para que todos os Corregedores por uma regular distribuiçaõ hajaõ de conhecer das Causas dos ditos Privilegiados, exceptuando só os que forem Vassalos do Imperador, e habitantes das Cidades Hanseaticas; porque estes tem seu Juiz Conservador separado, em virtude dos Tractados de Paz, e alliança, na conformidade das Leis, e Alvarás, que lhos concederaõ, de que faz mençaõ o Aviso de 4 de Fevereiro de 1778, dirigido a esta Relaçaõ. Bem entendido que a sobredita distribuiçaõ se observará em quanto por eleiçaõ superior naõ for designado o Corregedor, que deve conhecer das Causas dos ditos Privilegiados, ou de outro modo Sua Magestade naõ provêr a dita Conservatoria: E para que naõ venha mais em duvida, se tomou este Assento; que assignou o dito Senhor Chanceller com os Ministros dos Aggravos, que foraõ presentes. Como Regedor, Giraldes. Gama. Ribeiro de Lemos. Caldeira. Fajardo. Matta. Gama e Freitas. Mesquita, Doutor Costa. Sarmento. Mendonça. Velho da Costa. Lima.
<br />
<br />
Liv. dos Assentos da Casa da Supplicação fol. 163.
</blockquote>
Esse assento trata de uma dúvida que tem a ver com a questão do juiz natural e, porque não lembrar, dos proventos dos juízes.<br />
<br />
A motivação da decisão é definir de quem é a atribuição de substituir um juiz conservador quando o cargo está vago. No caso fica claro que quem deve atuar no processo é um corregedor do cível, mas qual, se no momento em que a questão foi tratada os havia em quantidade de quatro. A decisão enumera diversos critérios, como os usos e costumes (o estilo), a antiguidade no cargo, terminando por estabelecer uma distribuição regular, qual seja, que ao fim de um certo tempo cada corregedor teria julgado a mesma quantidade de causas.<br />
<br />
Com isso ficou definido quem é o juiz natural de cada caso, mas também foi estabelecido uma igualdade de proventos entre os corregedores, que eram remunerados pelas custas dos processos.<br />
<br />
Voltando ao tema que nos interessa no momento, há que se destacar duas informações: a primeira é que os juízes conservadores remontam à fundação mesma de Portugal, decorrendo do apoio que Afonso Henriques recebeu de outros povos para conquistar Lisboa aos Mouros.<br />
<br />
A outra é que essa decisão da Casa da Suplicação é genérica, e abrange os cargos vagos de juízes de privilegiados, ou seja, dos conservadores de outras nações e de conservadores outros, que os havia.<br />
<br />
<b>Fontes</b>:<br />
<br />
PORTUGAL. <b>Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel</b>. I. Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel. p. 583. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1791.
<br />
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-42741381815379698812018-07-17T00:09:00.000-03:002018-07-17T00:09:42.008-03:00Juiz Conservador: Humilhante?<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhpbik62GzL6RdA7jZV5UUs2bgbwwmR2bCcqw2dWVqTNP6qiG6hHuBi7Wp1SvpQ-nt_DJ7SzBoXIrkV7rR13OYYSDk5lPQBT0_PG0KAHkRbZGMIGanwrg7gurP9k16QSB6BE3fdYHrw_8ht/s1600/ordman.png"><img border="0" data-original-height="569" data-original-width="397" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhpbik62GzL6RdA7jZV5UUs2bgbwwmR2bCcqw2dWVqTNP6qiG6hHuBi7Wp1SvpQ-nt_DJ7SzBoXIrkV7rR13OYYSDk5lPQBT0_PG0KAHkRbZGMIGanwrg7gurP9k16QSB6BE3fdYHrw_8ht/s320/ordman.png" width="223" /></a><br />
Capa do I Livro das Ordenações de Dom Manuel.
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Uma questão que volta e meia aparece, usualmente abordada sob uma ótica anacrônica e preconceituosa, é a do juiz conservador, que teria sido uma humilhação imposta a Portugal pelos ingleses.<br />
<br />
A seguir um texto recolhido aleatoriamente na Internet, que bem demonstra o conceito equivocado. Não se desmerece seu autor, pois não se pode julgar o todo pela parte, e o texto apresenta a fonte que foi consultada. Vejamos pois o texto, retirado de "Juris, a enciclopédia jurídica":<br />
<blockquote>
JUIZ CONSERVADOR (s. m. + adj.), «instituição da costumária inglesa caída em desuso, pela qual certas nações tinham o privilégio de designar magistrados para entender das disputas que envolvessem os súditos seus conacionais em terra estranha. (OBS) A instituição, a toda evidência humilhante, vigeu no Brasil desde 1810, por efeito do tratado de Portugal com a Inglaterra, até 1844».</blockquote>
As nações não tinham o privilégio de designar magistrados, mas o de serem designados magistrados para entender das disputas que envolvessem seus súditos. Exemplificando: o Juiz Conservador dos Ingleses era designado pelo Rei de Portugal e não pelo Rei da Grã-Bretanha.<br />
<br />
O costume não foi estabelecido pelos ingleses em Portugal, mas por Dom Afonso Henriques em homenagem à ajuda que recebeu de cavaleiros estrangeiros para a luta que travou e venceu no Cerco de Lisboa, os alemães sendo dos primeiros a receber tal deferência.<br />
<br />
Ainda a registrar que o Brasil em 1810 não era uma nação soberana mas parte do território do Reino de Portugal, onde vigiam as leis portuguesas, e portanto os ingleses, assim como franceses, alemães, italianos, etc tinham direito a juiz conservador bem antes disso. Com o estado de beligerãncia entre Portugal e a maioria dos países europeus, dominados pela França, claro que os demais juízes conservadores deixaram de existir quando da invasão francesa.<br />
<br />
Note-se que os juízes conservadores eram juízes de piso, suas decisões passíveis de serem agravadas e levadas para instância superior, como as decisões de quaisquer outros juízes.<br />
<br />
Finalmente, juízes conservadores, numa época em que saber ler e escrever era uma das exigências para que alguém pudesse ser nomeado juiz, parece-me coisa muito útil por possivelmente depender do julgador dominar a língua estrangeira da nação da qual seria conservador. Algo como um juiz de vara especializada. Em vez de dizermos hoje juiz de órfãos ao juiz titular da vara de órfãos, diríamos juiz conservador dos órfãos.<br />
<br />
Para demonstrar os pontos abordados, um decreto registrado na Collecção Chronologica, mostrando a existência de juiz conservador dos franceses em 1699 e que o juiz conservador julgava em primeira instância.<br />
<blockquote>
Ord. Liv. I. Tit. 52. §. 9.<br />
<br />
Decreto, em que se mandou sentencear pelo seu Conservador um Francez, condenado à morte na Relação.<br />
<br />
Henrique Habel, Francez de nação, que hontem, por sentença da Casa da Supplicação, foi sentenceado á morte, deve ser remettido ao Conservador da nação Franceza, para o sentencear na primeira instancia. O Conde Regedor da Justiça o tenha assi entendido, e nesta conformidade o fará executar. Lisboa 19 de Abril de 1699.<br />
<br />
Por Rubrica de Sua Magestade.<br />
<br />
Liv. II. da Supplicação fol. 74.</blockquote>
O livro no qual se encontra o decreto não explica como o caso subiu à apreciação real, mas podemos supor que Henrique teria sido condenado por um Juiz do Crime, apesar de, sendo francês, dever ter sido julgado pelo Juiz Conservador dos Franceses, que seria seu juiz natural. O processo teria subido em nível de recurso para a Casa da Supplicação, um tribunal superior, ou talvez porque a pena capital assim o exigisse, mas a defesa conseguiu mostrar ao rei que o processo foi iniciado seguindo por caminhos errados, não tendo sido o acusado julgado pelo seu juiz conservador, como seria do seu direito.<br />
<br />
<b>Fontes</b>:<br />
<br />
FREITAS, Joaquim Inácio de. <b>Collecção Chronologica de Leis Extravagantes, Posteriores à Nova Compilação das Ordenações do Reino</b>, Publicadas em 1603 - Tomo I. Que Compreende os Reinados de Filippe II e III, e os dos Senhores D. João IV, D. Affonso VI, D. Pedro II, e D. João V, p. 261. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819.<br />
<br />
JURIS, A enciclopédia juridica. Disponível em http://juris.wiki.br/w/Juiz_conservador. Acessado em 16 de julho de 2018.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-19522095580244000092017-02-21T15:51:00.001-03:002017-02-21T15:54:40.042-03:00Reserva de Mercado: Uma Opinião Yankee<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<img border="0" height="203" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgRzGcqcHHmYsVRbhQf_uqCJ2pEQzhjEeI3e6QauKWIaw4IZeEZjvUV7KuPR9o23u9DfzzgNekA4cswRewR2JvqoICT1WDbXj_r93O-iG2yoExgY4Jn0NOShcKE3dO48P8FLgVXp2nkp3BC/s320/sargentcard.png" width="320" />
<br />
Sargent Card Clothing Co.<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Bulletin of the National Association of Wool Manufacturers
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
O trecho a seguir é parte de um artigo publicado em setembro de 1872 pela National Association of Wool Manufacturers (Associação Nacional de Fabricantes de Lã) norte-americana, que aborda o Tratado de Methuen e suas consequências.<br />
<blockquote>
EFFRONTERY OF BRITISH TRADE.<br />
<br />
Says a certain rich Isle of the Sea, <br />
I would like the world's workshop to be, <br />
Let me make all your cloth, <br />
'Twill be better for both, <br />
And decidedly better for me.<br />
.....<br />
"Let me make all your cloth," she says to other nations; and with the help of her seventy-six million slaves, who need neither food nor clothing, and whose muscles are never tired, she makes and exports annually cotton cloth enough to be wrapped sixty-four times around the earth. But fatal as the shirt of Nessus has the gift been to the nations who have taken it and discarded their own fabrics, as we will show.<br />
<br />
At the close of the 17th century, Portugal, by interdicting the entry of foreign fabrics, had succeeded in supplying her own population and Brazil with woollen goods of her own manufacture. Her industry flourished nineteen years. In 1703, England, through her minister, Methuen, said to Portugal, "' Let me make all your cloth,' and I will take your strong wines.''<br />
<br />
The Methuen treaty was made to carry out this arrangement. Immediately after it went into operation, Portugal was overflowed with English goods, and the first effect of the inundation was the sudden and complete ruin of Portuguese manufactures; and from this blow Portugal has never recovered. While all the rest of Europe progresses, she remains stationary.<br />
<br />
In 1786, England said to France, " 'Let me make all your cloth,' and I will take your light wines and the products of taste and luxury which we do not make." <br />
<br />
The treaty of Eden was made. England, accustomed to the stronger wines of Portugal, did not take those of France, and the value of French articles of luxury exported to England was insignificant. But the cheap cloths of England poured upon France in a flood. Before the second year, after the treaty, the French manufactures were ruined. France in vain quickly restored her protective duties, but the shock given to French manufactures shows how much easier it is in a few years to ruin a flourishing industry than to build one up in a whole generation. <br />
<br />
The industry of France did not recover until Napoleon, by the continental blockade, closed France, and the greater part of Europe, against English importations. He did not forget the lesson of the Eden treaty. Visiting the establishment, for printing calicoes, of the celebrated Ober Kampf, Napoleon said to him, as he saw the perfection of his works, " We are both carrying on a war with England, but I think that yours after all is the best." He well knew that the domain of England was maintained more by her fabrics than her frigates<br />
....
</blockquote>
O mesmo texto em tradução livre:<br />
<blockquote>
DESCARAMENTO DO COMÉRCIO BRITÂNICO.<br />
<br />
Diz uma certa ilha rica do mar,<br />
Gostaria que eu a oficina do mundo fosse,<br />
Deixa-me fazer todo o seu pano,<br />
Será melhor para ambos,<br />
E decididamente melhor para mim.<br />
.....<br />
"Deixa-me fazer toda a vossa roupa", diz ela a outras nações; E com a ajuda de seus setenta e seis milhões de escravos, que não precisam nem de comida nem de roupas, e cujos músculos nunca se cansam [1], ela faz e exporta anualmente tecido de algodão o suficiente para ser enrolado sessenta e quatro vezes ao redor da terra. Fatal como a túnica de Nesso [2] tem sido o dom para as nações que concordaram e descartaram seus próprios tecidos, como vamos mostrar.<br />
<br />
No final do século XVII, Portugal, ao proibir a entrada de tecidos estrangeiros, tinha conseguido abastecer a sua própria população e o Brasil com produtos de lã de sua própria manufatura. Sua indústria floresceu dezenove anos. Em 1703, a Inglaterra, por meio de seu ministro, Methuen, disse a Portugal: "Deixa-me fazer toda a vossa roupa, e tomarei vossos vinhos fortes".<br />
<br />
O tratado de Methuen foi feito para levar a cabo este arranjo. Imediatamente após a sua entrada em funcionamento, Portugal foi transbordado de bens ingleses, e o primeiro efeito da inundação foi a súbita e completa ruína das manufacturas portuguesas; E deste golpe Portugal nunca se recuperou. Enquanto todo o resto da Europa progride, ela permanece estacionária.<br />
<br />
Em 1786, a Inglaterra disse à França: "Deixa-me fazer todo o teu pano, e tomarei os teus vinhos leves e os produtos de gosto e luxo que não fabricamos". <br />
<br />
O tratado de Éden foi feito. A Inglaterra, acostumada aos vinhos mais fortes de Portugal, não bebia os da França, e o valor dos artigos de luxo franceses exportados para a Inglaterra era insignificante. Mas os panos baratos da Inglaterra inundaram a França. Antes do segundo ano, depois do tratado, as manufaturas francesas foram arruinadas. A França, em vão, rapidamente restaurou seus deveres protetores, mas o choque dado às fábricas francesas mostra como é mais fácil em poucos anos arruinar uma indústria florescente do que construir uma em toda uma geração. <br />
<br />
A indústria da França não se recuperou até que Napoleão, pelo bloqueio continental, fechou a França e a maior parte da Europa às importações inglesas. Ele não esqueceu a lição do tratado de Eden. Visitando o estamparia de tecidos de chita, do célebre Ober Kampf, Napoleão lhe disse, ao ver perfeição de suas obras: "Ambos estamos travando uma guerra com a Inglaterra, mas acho que, afinal de contas, a sua é melhor". Ele sabia que o domínio da Inglaterra era mantido mais por seus tecidos que por suas fragatas.
<br />
.....<br />
Notas do tradutor:<br />
[1] Refeerência às máquinas a vapor.<br />
[2] Nesso foi um centauro cujo sangue venenoso embebeu uma túnica, a qual, vestida por Héracles, o matou.</blockquote>
<br />
Hoje, evidentemente, os papéis mudaram, e quem reclamava da Velha Albion agora faz o mesmo... Mas fica o registro.<br />
<br />
<b>Fontes</b>: <br />
<br />
<b>THE NATIONS'S Pictorial Labor Defender</b>. <i>In </i>Bulletin of the National Association of Wool Manufacturers. July-September, 1872. Boston: Press of John Wilson and Son , 1872.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-55961151895761705912017-02-19T14:16:00.002-03:002019-08-16T21:48:45.689-03:00Certidão de Nascimento de Portugal<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<div style="text-align: center;">
<img border="0" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgZhteXR8oiwjU6V_uqCJfn58F9BuYmIhN9vuDXQVlGmQUpklqYhALKzDWegwEF_l_NmxSBezoCduAi4X8AJlsxd-iANzFkud56P9VWj1C9ORhuf_rAHkV9OvHyTXs0J0EgB2qsjMMiIH5w/s320/Mapa-1210.png" width="298" />
<br />
O Reino de Portugal na península Ibérica (1210)
<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Wikipedia
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
O Conde dom Henrique de Borgonha (1066-1112), casado com Infanta dona Teresa (1080-1130), filha ilegítima do Rei Afonso VI (1047-1109), de Leão e Castela, recebeu o Condado Portucalense do seu sogro, tornando-se Conde de Portucale.
<br />
<br />
Vindo a falecer o conde, dona Teresa tornou-se regente do Condado e seguiu uma linha de alianças políticas que se chocou com as ideias do filho Afonso Henriques (1109-1185), quem, em 1128 derrotou a própria mãe na batalha de São Mamede, assegurando o condado para si.
<br />
<br />
Tendo como meta obter a independência do condado, transformando-o em reino, bem como expandi-lo para o sul, expulsando os mouros, Afonso Henrique passou a vida de batalha em batalha, ora defendendo as fronteiras do norte e oeste contra a cobiça dos outros reinos cristãos, ora conquistando as terras do sul.
<br />
<br />
Essa epopeia teve como marco importantíssimo o reconhecimento de Afonso Henrique como rei pelo tratado de Zamorra, em 5 de Outubro de 1143, firmado com seu primo, Afonso VII de Leão e Castela (1105-1157), tratado esse do qual não sobreviveu nenhuma cópia.
<br />
<br />
Todavia, apesar de essa ser considerada a data da fundação de Portugal e de início da I Dinastia, o reconhecimento mundial só veio a ocorrer em 1179, com a <b>Bula Manifestis probatum</b>, de Alexandre III (1100-1181), pois à época era o Papa o árbitro da partida...
<br />
<br />
Podemos considerar essa bula, cujo texto está transcrito abaixo, em Latim, como sendo a Certidão de Nascimento de Portugal, espelhando não apenas o reconhecimento do novo reino por Leão e Castela, mas pelo mundo europeu-cristão.<br />
<blockquote>
Alexander episcopus, seruus seruorum Dej.
<br />
<br />
Karissimo in Christo filio Alfonso, jllustri Portugalensium regj eiusque heredibus jn perpetuum.
<br />
<br />
Manifestis probatum est argumentis quod, per sudores bellicos et certamina militaria, inimicorum christiani nominis intrepidus extirpator et propagator diligens fidej christiane, sicut bonus filius et princeps catholicus, multimoda obsequia matri tue sacrosancte ecclesie impendistj dignum memoria nomen et exemplum imitabile posteris derelinquens. Equum est, autem, ut quos, ad regimen et salutem populj, ab alto dispensatis celestis elegit apostolica sedes affectione sincera diligat et in iustis postulationibus studeat efficaciter exaudire.
<br />
<br />
Proinde, nos, attendentes personam tuam, prudentia ornatam, iusticia preditam atque ad populj regimen idoneam, eam sub beati Petri et nostra protectione suscipimus et regnum Portugalense, cum integritate honoris regni et dignitate que ad reges pertinet necnon et omnia loca que, cum auxilio celestis gratie, de sarracenorum manibus eripueris, in quibus ius sibi non possunt christianj principes circumpositj uendicare, excellentie tue concedimus et auctoritate apostolica confirmamus.
<br />
<br />
Vt, autem, ad deuotionem et obsequium beatj Petri, apostolorum principis, et sacrosancte romane ecclesie uehementjus accendaris, hec ipsa prefatis heredibus tuis duximus concedenda eosque super his que concessa sunt, Deo propitio, pro iniunctj nobis apostolatus officio, defendemus. Tua itaque intererit, filj karissime, ita circa honorem et obsequium matris tue sacrosancte romane ecclesie humilem et deuotum existere, et sic te ipsum in ejus oportunitatibus et dilatandis christiane fidej finibus exercere, ut de tam devoto et glorioso filio sedis apostolica gratuletur et in eius amore quiescat.
<br />
<br />
Ad indicium, autem, quod prescriptum regnum beatj Petri iuris existat, pro amplioris reuerentie argumento, statuistj duas marcas auri, annis singulis, nobis nostrisque successoribus persoluendas. Quem utique censum, ad utilitatem nostram et successorum nostrorum, Bracharensi archiepiscopo quj pro tempore fuerit, tu et successores tuj curabitis assignare.
<br />
<br />
Decernimus, ergo, ut nullj omnino hominum liceat personam tuam aut heredum tuorum uel etiam prefatum regnum temere perturbare aut ejus possessiones auferre uel ablatas retinere, minuere aut aliquibus uexationibus fatigare. Si qua, igitur, in futurum ecclesiastica secularisue persona hanc nostre constitutionis paginam, sciens, contra eam temere uenire temptauerit, secundo tertioue commonita, nisi reatum suum digna satisfactione correxerit, potestatis honorisque suj dignitate careat reamque se diuino iudicio existere de perpetrata iniquitate cognoscat et a sacratissimo corpore ac sanguine Dej et Dominj Redemptoris Nostri Ihesu Christi aliena fiat atque, in extremo examine, districte ultionj subiaceat. Cunctis, autem, eidem regno et regi sua iura seruantibus, sit pax Dominj Ihesu Christi, quatinus et hic fructum bone actionis percipiant et apud districtum iudicem premia eterne pacis inueniant. Amen. Amen. Amen.
<br />
<br />
(selo rodado) Ego Alexander, catholice ecclesie episcopus. SS. Benavelete.
<br />
<br />
(primeira coluna)
<br />
<br />
+ Ego Johannes, presbiter cardinalis Sanctorum Johannis et Pauli, tituli Pamachij, ss.
<br />
+ Ego Johannes, presbiter cardinalis, tituli Sancte Anastasie, ss.
<br />
+ Ego Johannes, presbiter cardinalis, tituli Sancte Marcj, ss.
<br />
+ Ego Petrus, presbiter cardinalis, tituli Sancte Svsanne, ss.
<br />
+ Ego Viuianus, presbiter cardinalis, tituli Sancti Stephani in Celiomonte, ss.
<br />
+ Ego Cinthyus, presbiter cardinalis, tituli Sancte Cecilie, ss.
<br />
+ Ego Hugo, presbiter cardinalis, tituli Sancti Clementis, ss.
<br />
+ Ego Ardinus, presbiter cardinalis, tituli Sancte Crucis in Jerusalem, ss.
<br />
+ Ego Matheus, presbiter cardinalis, tituli Sanctj Marcellj, ss.
<br />
<br />
(segunda coluna)
<br />
<br />
+ Ego Hvbaldus, Hostiensis episcopus, ss.
<br />
+ Ego Theodinus, Portuensis et Sancte Rufine episcopus, ss.
<br />
+ Ego Petrus, Tusculenensis episcopus, ss.
<br />
+ Ego Henricus, Albanensis episcopus, ss.
<br />
+ Ego Bernerus, Prenestinensis episcopus, ss.
<br />
<br />
(terceira coluna)
<br />
<br />
+ Ego Jacinctus, diaconus cardinalis Sancte Marje in Cosmedyn, ss.
<br />
<br />
+ Ego Ardicio, diaconus cardinalis Sancti Theodorj, ss.
<br />
+ Ego Laborans, diaconus cardinalis Sancte Marie in Porticu, ss.
<br />
+ Ego Rainerius, diaconus cardinalis Sancti Georgij ad Velum Aureum, ss.
<br />
+ Ego Gratianus, diaconus cardinalis Sanctorum Cosme et Damiani, ss.
<br />
+ Ego Johannes, diaconus cardinalis Sancti Angeli, ss.
<br />
+ Ego Rainerius, diaconus cardinalis Sanctj Adrianj, ss.
<br />
+ Ego Matheus, Sancte Marie Noue diaconus cardinalis, ss.
<br />
+ Ego Bernardus, Sanctj Nicholaj in Carcere Tulliano diaconus cardinalis, ss.
<br />
<br />
Datum Laterani, per manum Abertj, sancte romane ecclesie presbiteri cardinalis et cancellarij, x kalendas junij, judictione xi.a, jncarnationis dominice anno M. C. Lxx viiij, pontificatus uero dominj Alexandrj pape iij anno xx.</blockquote>
A tradução a seguir está baseada nas da
Revista dos Centenários e do Portal de História, com algumas alterações.
<br />
<blockquote>
Alexandre, bispo, servo dos servos de Deus.
<br />
<br />
Ao caríssimo filho em cristo, Afonso, ilustre rei dos portugueses, e seus herdeiros para sempre.
<br />
<br />
Está claramente demonstrado que, como bom filho e príncipe católico, prestaste inumeráveis serviços à tua mãe, a Santa Igreja, exterminando intrepidamente em porfiados trabalhos e proezas militares os inimigos do nome cristão e propagando diligentemente a fé cristã, assim deixaste aos vindouros nome digno de memória e exemplo merecedor de imitação. Deve a Sé Apostólica amar com sincero afeto e procurar atender eficazmente, em suas justas súplicas, os que a Providência divina escolheu para governo e salvação do povo.
<br />
<br />
Por isso, nós, atendendo às qualidades de prudência, justiça e idoneidade de governo que ilustram a tua pessoa, tomamo-la sob a protecção de São Pedro e nossa, e concedemos e confirmamos por autoridade apostólica ao teu excelso domínio o reino de Portugal com inteiras honras de reino e a dignidade que aos reis pertence, bem como todos os lugares que com o auxílio da graça celeste conquistaste das mãos dos sarracenos e nos quais não podem reivindicar direitos os vizinhos príncipes cristãos.
<br />
<br />
E para que mais te afervores em devoção e serviço ao príncipe dos apóstolos S. Pedro e à Santa Igreja de Roma, decidimos fazer a mesma concessão a teus herdeiros e, com a ajuda de Deus, prometemos defender-lha, quanto caiba em nosso apostólico ministério. Continua, pois, a mostrar-te filho caríssimo, tão humilde e devotado à honra e serviço da tua mãe, a Santa Igreja Romana, e a ocupar-te em defender os seus interesses a dilatar a fé cristã de tal modo que esta Sé Apostólica possa alegrar-se de tão devoto e glorioso filho e não duvide da sua afeição.
<br />
<br />
Para significar que o referido reino pertence a São Pedro, determinaste como testemunho de maior reverência pagar anualmente dois marcos de ouro a nós e aos nossos sucessores. Cuidarás. por isso, de entregar tu e os teus sucessores, ao Arcebispo de Braga pro tempore, o censo que a nós e a nossos sucessores pertence.
<br />
<br />
Determinamos, portanto, que a nenhum homem seja lícito perturbar temerariamente a tua pessoa ou as dos teus herdeiros e bem assim o referido reino, nem tirar o que a este pertence ou, tirado, retê-lo, diminuí-lo ou fazer-lhe quaisquer imposições. Se de futuro qualquer pessoa eclesiástica ou secular intentar cientemente contra o que dispomos nesta nossa Constituição, e não apresentar satisfação condigna depois de segunda ou terceira advertência, seja privada da dignidade da sua honra e poder, saiba que tem de prestar contas a Deus por ter cometido uma iniquidade, não comungue do sacratíssimo Corpo e Sangue de Jesus Cristo nosso divino Senhor e Redentor, e nem na hora da morte se lhe levante a pena. Com todos, porém, que respeitarem os direitos do mesmo reino e do seu rei, seja a paz de Nosso Senhor Jesus Cristo, para que neste mundo recolham o fruto das boas obras e junto do soberano juiz encontrem o premio da eterna paz. Amem. Amem. Amem.
<br />
<br />
(selo rodado) Eu Alexandre, bispo da Igreja Católica. Adeus.
<br />
<br />
(primeira coluna)
<br />
<br />
+ Eu João, cardeal presbítero dos Santos João e Paulo, título de Pamáquio.
<br />
+ Eu João, cardeal presbítero de Santa Anastásia.
<br />
+ Eu João, cardeal presbítero de São Marcos.
<br />
+ Eu Pedro, cardeal presbítero de Santa Susana.
<br />
+ Eu Viviano, cardeal presbítero de Santo Estêvão no Monte Celio.
<br />
+ Eu Cíntio, cardeal presbítero de Santa Cecília.
<br />
+ Eu Hugo, cardeal presbítero de São Clemente.
<br />
+ Eu Arduino, cardeal presbítero de Santa Cruz em Jerusalém.
<br />
+ Eu Mateus, cardeal presbítero de São Marcelo.
<br />
<br />
(segunda coluna)
<br />
<br />
+ Eu Ubaldo, Bispo de Óstia.
<br />
+ Eu Teodino, Bispo do Porto e de Santa Rufina.
<br />
+ Eu Pedro, Bispo de Frascati.
<br />
+ Eu Henrique, Bispo de Albano.
<br />
+ Eu Bernardo, Bispo de Palestrina.
<br />
<br />
(terceira coluna)
<br />
<br />
+ Eu Jacinto, cardeal diácono de Santa Maria em Cosmedína.
<br />
+ Eu Ardício, cardeal diácono de São Teodoro.
<br />
+ Eu Laborana, cardeal diácono de Santa Maria em Porticu.
<br />
+ Eu Rainério, cardeal diácono de São Jorge em Velabro.
<br />
+ Eu Graciano, cardeal diácono dos Santos Cosme e Damião.
<br />
+ Eu João, cardeal diácono de Santo Angelo.
<br />
+ Eu Rainério, cardeal diácono de Santo Adriano.
<br />
+ Eu Mateus, cardeal diácono de Santa Maria-a-Nova.
<br />
+ Eu Bernardo, cardeal diácono de São Nicolau em Carcere Tuliano.
<br />
<br />
Dada em Latrão, por mão de Alberto, cardeal presbítero e chanceler da Santa Igreja Romana, a 10 das calendas de Junho [23 de Maio], indicção XI, ano M.C.LXX.VIIII da Encarnação do Senhor e XX do Pontificado do Papa Alexandre III.
</blockquote>
Antes dessa bula, em 13 de dezembro de 1143, Afonso Henriques havia prestado vassalagem â Santa Sé por meio de correspondência dirigida ao papa Inocêncio II.<br />
<br />
Recebeu em troca um reconhecimento precário, em 1º de maio de 1144, como duque das terras de Portugal (<i>dux portucalensis</i>), em vez de rei (<i>rex</i>) do reino de Portugal, por meio da bula <b>Devotionem tuam</b>, do papa Lúcio II, que sucedeu a Inocêncio II e Celestino II, que faleceram um seguido ao outro.<br />
<br />
<b>Fontes</b>:
<br />
<br />
ALMEIDA, Manuel Lopes de; BROCHADO, Idalino Ferreira da Costa; DINIS, Antonio Joaquim Dias. <b>Monumenta Henricina</b>. Volume 1. Coimbra: Comissão Executiva das Comemorações do V Centenário da Morte do Infante D. Henrique, 1960.<br />
<br />
COMISSÃO EXECUTIVA DOS CENTENÁRIOS. <b>Tradução da Bula Manifestis Probatum do Papa Alexandre III a D. Afonso Henriques</b>. <i>In</i> Revista dos Centenários, nº 18, 30 de junho de 1940, ano II. Lisboa: Comissão Executiva dos Centenários, 1940.<br />
<br />
MARTINEZ, Pedro Soares. <b>História Diplomática de Portugal</b>. 3ª edição. Lisboa: Almedina, 2010.<br />
<br />
PEREIRA, Isaías da Rosa Pereira. <b>Bula Manifestis Probatum</b>, de 23 de Maio de 1179. <i>In </i>O Portal da História (www.arqnet.pt). Acesso em 19.fev.2017.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-81479580678708730842017-02-13T23:53:00.001-02:002017-02-14T00:18:50.011-02:00Fim da Reserva de Mercado: Comentários Praieiros<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<img border="0" eight="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7nN-jhPpDnOX8eVXCEH2y3mpvlfoQu__OmEu2y-7wyre2EA9GwNaXaHCiEsmnH5_Xj0cSmHxMGR2rLtoV-fwjYPXnRBNE0Y7orPFGLZzBdcX9OpDOzbrrc9wifOtCuht0Iuk7PGFGCO4E/s320/JornalNovo.jpg" width="187" /><br />
Primeira página do Diário Novo<br />
<span style="font-size: small;">
Fonte: memoria.bn.br
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<br />
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Vimos que o Conde da Ericeira procurou desenvolver a indústria textil em Portugal, criando uma reserva de mercado disfarçada em medidas moralizadoras de proibição do luxo, isso final do século XVII, com a publicação de "Pragmáticas", leis destinadas a disciplinar o vestir.<br />
<br />
Todavia o conde morreu e seus sucessores acabaram com essa reserva de mercado, por meio do Tratado de Methuen, que abriu o mercado português aos têxteis ingleses, em troca de uma vantagem tarifária para os vinhos.<br />
<br />
A Academia das Sciencias de Lisboa publicou, em 1791, uma defesa das medidas de Ericeira e crítica ao tratado (veja <a href="http://guardamoria.blogspot.com.br/2017/02/o-fim-da-reserva-de-mercado.html">O Fim da Reserva de Mercado</a>).<br />
<br />
Mais tarde, no Brasil, o jornal Diário Novo publica em 1845 mais uma matéria abordando esse assunto, na mesma linha de defesa das medidas do Conde de Ericeira e crítica ao tratado de Methuen. Que jornal era esse? Um jornal dos liberais de Pernambuco, aqueles que poucos anos depois parciparão da "Revolução Praieira".
Abaixo está transcrito o texto em questão, parte de um artigo de uma série. Ei-lo:
<br />
<blockquote>
Os nossos artistas
<br />
..... <br />
<br />
A experiencia vem em apoio das observações, que havemos feito em nossos artigos antecedentes: e por isso passaremos á apresentar exemplos, que satisfactoriamente demonstrão que nação alguma póde jamais attingir o gráo de perfeição, de que é susceptivel, sem a devida protecção da industria domestica.<br />
<br />
Portugal offerece-nos o primeiro exemplo. As fabricas de lanificios estabelecidas em 1661 somente prosperarão verdadeiramente depois que em 1664 o conde de Ericeira, prohibio a importação de todos os pannos de lã estrangeiros, e bastou essa medida protectora, para que os Portuguezes em pouco tempo adquirissem tal pericia na fabricação dos lanificios, que, continuando as fabricas á prosperar, tanto Portugal, como o Brazil erão inteiramente suppridos por ellas. Os Inglezes procurarão introduzir as suas sarjas de lan, e droquetes : mas o governo portuguez os prohibio igoalmente.<br />
<br />
Entretanto o tratado de M. Methuen, fazendo cessar a prohibição dos pannos ingleses, e estipulando que nunca mais para o futuro serião probibidos os lanificios inglezes, causou a ruina das fabricas em Portugal, e dahi seguirão-se tão graves prejuizos, q' assim se exprime á este respeito o British Merchant (o negociante inglez).<br />
<br />
"<i>O que ganhamos por este tratado (o de M. Methuen) e por um tão grande augmento das nossas exportações para Portugal consistio nas grandes sommas de dinheiro, que poupamos para pagar o nosso exercito em Portugal e Hespanha, com grande proveito para o nosso erario, servindo o saldo em dinheiro assim obtido de Portugal para fazer subsistir grande numero de nossos operarios occupados nas manufacturas de lanificios por um valor igual ao do saldo devido</i>."<br />
<br />
"<i>Durante a prohibição dos nossos lanificios, que durou vinte annos, as fabricas portuguezas prosperárão por tal feição, q' de lá não tiravamos nem ouro, nem prata: mos depois que cessou a prohibição, foi tão grande a quantidade. que de lá extrahimos, que mui pouca ficou na circulação; e havendo quasi exgotado a prata comecçamos á tirar-lhe o ouro. As nossas exportações para Portugal depois do tratado montarão, e talvez excederão 1.300.000 libras sterlinas.</i>"
Eis-aqui pois demonstrado pela practica que Portugal, que ia prosperando por principios oppostos aos da doutrina de Smith, perdeu consideravelmente, logo que a adoptou; e foi alimentar a industria estrangeira com a perda de todo o cabedal, que no tempo de D. João 5.º tirara das minas do Brazil.
E releva advertir, para melbor se poder avaliar a importancia das vantagens, que obteve a Inglaterra pelo tratado de Methuen, e o mal que delle veio á Portugal, que naquella epoca o valor total das exportações da Inglaterra não excedia, segundo informações exactas, 700,000 libras sterlinas, e o balanço à favor della não passava de 2.000,000 libras, do qual um milhão sterlino era fornecido por Portugal.<br />
<br />
Anderson na sua obra sobre a industria da Inglaterra assim se exprime á respeito das medidas tomadas pelo conde de Ericeira para favoreaer a industria portugueza.<br />
<br />
"<i>Desta maneira adquirio Portugal em poucos annos pela activa energia de urn ministro habil um perfeito conhecimento em um ramo principal das manufacturas de lan, que poderia ter conservado até o dia de hoje com infinito proveito dos pobres subditos de S. M. F., se pela morte daquelle patriotico fidalgo não tivesse a nação perdido o seu melhor conselheiro, tendo-se deixado illudir pelo astuto ministro inglez M. Methluen:</i>" - E acrescenta depois que bastarão somente quatro annos para levar á um notavel gráo de perfeição as fabricas de Covilhã e Portalegre.<br />
<br />
E qual foi o augmento que teve a agricultura em Portugal depois desse celebra tratado de Methuen? Apenas na provincia d'Entre-Douro-e-Minho cresceu mediocremente no ramo dos vinhos: o que certamente não foi devido ao tratado; pois já antes delle erão favorecidos em Inglaterra por mais baratos, melhores, e por opposicão á França, rival constante da Inglaterra: entretanto que se não fora o tratado, e tivesse Portugal conltinuado no systema começado, teria adquirido capitaes consideraveis pelo commercio, e á paz das fabricas de lanificios, de linho, seda etc. teria florecido a agricultura: conservando o paiz a enorme quantidade de ouro, que tirou das minas do Brazil no tempo de D. João 5.º: a qual em lugar de alimentar a iudustria estrangeira, teria dado incremento á industria domestica.<br />
.....</blockquote>
Ainda hoje se publicam críticas a esses acontecimentos, como Pereira, na insuspeita Carta Mensal da Confederação Nacional do Comércio, que considera o Tratado de Methuen "desastroso para a economia".<br />
<br />
Todavia apesar de todas as lições da História, ainda hoje querem entregar o que sobrou do nosso mercado, não à Grã-Bretanha, hoje uma sombra da potência que foi, mas aos Estados Unidos, seus sucessores, sem o mesmo <i>aplomb</i>.
<br />
<br />
<b>Fontes</b>:<br />
<br />
DIARIO NOVO, <b>Os Nossos Artistas</b>. 3º. Quarta-feira, 3 de Dezembro de 1845, nº 268. Recife: Typ. Imp., 1845. Disponível na Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional.<br />
<br />
PEREIRA, Antonio Celso Alves.<b> O Congresso de Viena e a Elevação do Brasil a Reino Unido - 200 anos</b>. In Carta Mensal nº 738, Setembro, 2016. Rio de Janeiro: CNC, 2016.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-73551275278740824312017-02-06T12:36:00.004-02:002018-09-12T09:17:32.875-03:00O Fim da Reserva de Mercado<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
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<div style="text-align: center;">
<img border="0" height="165" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj_QxtMdafbfNNNqvOxnuCfNvlwBtRRW26o46lgNuTRLZfLWNbWydqHGKjgqis3JQz2EszOy33_Wq74-epnhTRmRJ-E_LGspFZxYeOYfKoOX6Lf60wT-8jD_N101doAaw2rVA4wn-AH9wap/s320/AltoDouroForrester.jpg" width="320" /><br />
Barão de Forrester: Mapa do Alto-Douro, 1853 <br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Wikipedia
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Qual a consequência econômica da reserva de mercado para os tecidos portugueses estabelecida pelo Conde da Ericeira?<br />
<br />
Uma resposta parcial podemos encontrar na Memória de Francisco Fonsecca, que obteve um <i>accessit</i> da Academia Real das Sciencias de Lisboa e foi por ela publicado em suas Memórias Econômicas no ano de 1791.<br />
<br />
Diz Fonsecca:<br />
<blockquote>
CAPITULO I. Em que se refere o estado actual da Agricultura, e Commercio do Alto-Douro, desde o anno de 1681 até o anno de 1756.<br />
<br />
No anno de 1681 não tinha o Alto-Douro huma taõ larga plantaçaõ de vinhas: o gosto da Inglaterra inclinado neste tempo a vinhos doces, fazia que os lavradores, além das vinhas sufficientes para o consummo interno, só plantassem vinhas em situações escolhidas em as costas das ribeiras mais expostas á força do Sol: isto comprehendia pequenas porções de terra destacadas por entre os mattos. Naõ havia as grandes quintas que hoje se vem; os lagares de 3, 4, até 5 pipas ao muito, que naquelle tempo havia, e os tuneis das mesmas medidas mostraõ as pequenas porções, em que consistia a colheita de cada lavrador. O resto das terras pela maior parte estava inculto, e de annos em annos se lhe cortava o matto, e se queimava sobre a terra para nella se semear centeio, com bem pouco lucro dos lavradores que faziaõ estas sementeiras. Outras terras se traziaõ semeadas de sumagre, que se cultivava com cuidado; e este era hum ramo de commercio, de que os lavradores tiravaõ utilidade. Os olivaes occupavaõ outra parte da terra, porém como nem toda he propria para esta plantaçaõ, se viaõ muitos lavradores obrigados a esperar oito, e dez annos por huma colheita regular de azeite, passando-se outros tantos successivamente, em que naõ o tornava a haver, como ainda hoje mesmo se observa em alguns olivaes antigos, que estaõ plantados em as terras de ribeira seccas, e menos fortes; e como destas he que se compõe o Territorio, muitos lavradores se foraõ pouco a pouco desanimando, até o ponto de deixarem ir a monte os seus olivaes. Nas terras altas se produziaõ castanheiros, e em outras havia pouco maior cultura de paõ, do que aquella que ainda hoje se conserva. E deste modo era este Territorio nos tempos antecedentes hum dos mais pobres do Reino, o que se prova da pobreza, com que antigamente se edificava em todo elle, nao se vendo hoje nem ainda vestigios de hum só edificio antigo magnifico, e sumptuoso; porque supposto se encontrem agora nelle a cada passo excellentes casas com magnificencia, e muito bons Templos, tudo isto he de fábrica moderna, e tem sido edificado ha poucos tempos, achando-se difficultosissimamente hum destes edificios que possa contar cem annos.<br />
<br />
Este era o estado do Alto-Douro no anno de 1681, em que, por industria, e direcçaõ do immortal Conde da Ericeira, se estabelecêraõ em Portalegre, e na Covilhã fábricas de pannos, e baetas, e fizeraõ taõ rápidos progressos, que bastando os nossos pannos para o consummo do Reino, e Conquistas, como o confessaõ os mesmos papéis publicos de Inglaterra, se prohibio nos annos de 1684, e 1685 a entrada dos pannos farges, e droguetes-panno estrangeiros, coarctando-se com isto de tal modo o commercio activo de Inglaterra sobre Portugal, que as fazendas da exportaçaõ daquelle Reino para este chegáraõ a naõ montar mais de 400$000 L. sterling por anno. <br />
<br />
Estas fábricas de todo se arruináraõ com o tratádo do Commercio celebrado entre as duas Côrtes de Portugal, e Inglaterra no anno de 1703, em que se deo aos Inglezes franca liberdade da importaçaõ dos seus lanificios, com a condiçaõ de que os vinhos de Portugal pagariaõ a Inglaterra menos huma terça parte dos direitos de entrada, que pagassem os vinhos de França. <br />
<br />
Naõ se tirou deste tratado para Portugal o effeito desejado, todo o proveito foi para Inglaterra; porque sendo a sua exportaçaõ para Portugal antecedentemente de 400$000 L sterling em fazendas, logo successivamente ao tratado montava a 1:300$000 L sterling por anno, segundo os registos das suas mesmas Alfandegas. <br />
<br />
Naõ aconteceo o mesmo aos vinhos de Portugal com a diminuiçaõ dos direitos, porque sendo a exportaçaõ para Inglaterra nos quatro annos antecedentes ao tratado de 31$324 pipas, e nos quatro annos seguintes ao tratado de 32$022, segundo consta dos mesmos registos, se augmentou sómente a extracçaõ depois do tratado em quatro annos 698 pipas, o que na verdade corresponde muito pouco ao grande augmento da importaçaõ das fazendas de Inglaterra. <br />
<br />
Esta falta da extracçaõ dos vinhos conteve a plantaçaõ das vinhas do Alto-Douro; porque merecendo a preferencia os vinhos mais doces, e excedendo os vinhos de Lisboa em doçura aos do Douro, daquelles he que se fazia maior extracçaõ, supposto que os do Douro tivessem reputaçaõ maior pela sua força, que os fazia conservar por mais tempo: isto fez que os vinhos do Douro pouco a pouco fossem adquirindo maior estimaçaõ em os paizes do Norte. Como a quantidade da producçaõ era pouca, augmentáraõ-se os preços, e os Commissários Inglezes chegáraõ a dar 60$000 réis, e mais por cada pipa, o que fizeraõ industriosamente para melhor hirem aos dous fins de estabelecer inteiramente a ruina das fábricas do Reino pela introducçaõ das suas fazendas nas tres Provincias da Beira, Minho, e Tras os Montes, e do barateio dos vinhos pelo augmento da plantaçaõ, que animáraõ com os grandes preços. Com effeito ambos os fins conseguíraõ; as fábricas inteiramente se perdêraõ em pouco tempo, sendo excessiva a introducçaõ das fazendas de Inglaterra pela barra do Porto; e a plantaçaõ de vinhas no Alto-Douro cresceo com tanto excesso, que poucos annos se sustentou o preço dos vinhos, diminuindo tanto, que os Commissarios Inglezes chegáraõ a comprar pelos annos de 1750 até o de 1755 vinhos dos mais finos do Douro a 10$000 réis, e menos cada pipa, chegando a tal estado o barateio, que os mesmos negociantes da Feitoria Ingleza, receosos de que huma tal decadencia fosse ruinosa ao feu proprio commercio, se juntáraõ na casa da mesma Feitoria do Porto para se ajustarem entre si a augmentar os preços ao vinho, por conhecerem que aquelle nem bastava para a despeza da cultura. <br />
<br />
Este projecto naõ se effeituou pelas contradicções de Diogo Stuart, negociante Inglez, muito astuto, e caviloso, que soube com artificiosas persuasões fazer mudar de parecer a toda a Feitoria Ingleza, fazendo antes voltar todos os seus cuidados para arruinar o negocio de D. Bartholomeu Pancorvo, negociante Hespanhol, que havia pouco tempo tinha apparecido no Porto, e publicado hum vasto projecto de commercio de vinhos do Alto-Douro para os portos do Baltico. <br />
<br />
Este Commerciante, rico de idéas, e pobre de cabedaes, entrou em grandes compras de vinhos, dando, ou offerecendo por elles maiores preços: os lavradores, cançados da escravidaõ Britanica em que viviaõ, lhe confiavaõ francamente as suas novidades. O principal projecto do dito Pancorvo era abrir novos caminhos para a extracçaõ deste genero, fazendo-o navegar para os portos das nações do Norte, conhecendo que este era o meio mais proprio para excitar a emulaçaõ Britanica, e para felicitar a lavoura, e commercio activo do Reino. <br />
<br />
Para executar este projecto nao bastavaõ seus poucos cabedaes; e no tempo em que procurava associar alguns commerciantes Portuguezes, e lavradores do Alto-Douro para esta importante empreza, falio, por naõ poder suster já o empate dos muitos vinhos, que para este fim tinha comprado, sobrevivendo pouco á ruina que lhe motivou a astucia Britanica, e desconfiança Portugueza. <br />
<br />
Sobre a ruina deste commerciante, e sobre os seus projectos se formou a Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto-Douro, que, a pezar dos seus muitos defeitos, foi a redempçaõ daquelle Territorio, e hum freio á illimitada cubiça dos commerciantes Inglezes, que até chegou a arruinar a pureza, o credito, e a grande reputacaõ que tinhaõ tido em o Norte os vinhos do Alto-Douro, misturando-lhes vinhos verdes, fracos, sem côr, e de menos bondade do Vale de Besteiros, S. Miguel de Outeiro, Anadia, e outros sitios, querendo supprir esta falta de bondade natural com bagas de sabugueiro, pimenta, assucar, e outras misturas, e confeições, que, em lugar de os melhorar, os fazia chegar ao Norte sem gosto, sem força, sem côr, e sem bondade alguma; de sorte, que tendo alli tido preferencia a todos os mais vinhos pela sua força, côr, delicadeza, e sabôr, chegava a preferir-se-lhe naõ só qualquer vinho, mas até qualquer outra bebida. <br />
<br />
Eis aqui o estado, em que se achava no anno de 1756 a Agricultura, e o Commercio do Alto-Douro: o grande abatimento em que se achavaõ os preços dos vinhos, fazia que as vinhas naõ pudessem cultivar-se bem, por falta de dinheiros; e isto tinha reduzido a producçaõ da maior parte das vinhas a taõ pouca quantidade, que cada vez mais se impossibilitava a cultura, e ainda esta mesma diminuta producçaõ se naõ extrahia pela má reputaçaõ, que tinha concebido em o Norte com as misturas de máos vinhos de outras terras.</blockquote>
Quanto ao vocabulário, destaco apenas as palavras <i>pão </i>e <i>novidades</i>. <i>Pão </i>se refere, deduzo, às plantas que produzem os cereais com que se fabrica o pão propriamente dito. Por <i>novidades </i>devemos entender os frutos da terra, no caso em questão, os vinhos.<br />
<br />
O tratado a que Fonsecca se refere é o Tratado de Methuen, que abriu os portos de Portugal aos tecidos ingleses em troca do benefício tarifário inglês à entrada de vinhos portugueses, o qual foi publicado em <a href="http://guardamoria.blogspot.com.br/2012/04/tratado-de-methuen.html">Tratado de Methuen</a> sem fazer comentários. Comento agora.<br />
<br />
Os tratados em si não são bons nem maus, dependem dos objetivos de cada contratante e da força política e militar de cada um. Em princípio deveriam ser bons para ambas as partes, no máximo prejudicando o resto do mundo, por não auferir as vantagens mutuamente concedidas aos signatários.<br />
<br />
O Tratado de Methuen, à primeira vista, é neutro. A Inglaterra ofereceu vantagens comerciais a Portugal e este, em troca, ofereceu vantagens comerciais à Inglaterra. Nada mais justo.<br />
<br />
Ocorre que a vantagem que a Inglaterra ofereceu foi às custas das demais nações: em vez de comprar vinhos franceses, ou de outras nações, uma pequena renúncia tributária permitiria que Portugal aumentasse suas vendas.<br />
<br />
Já Portugal ofereceu a abertura de sua reserva de mercado: os tecidos ingleses não tomariam o lugar de outros tecidos estrangeiros também importados, mas dos próprios tecidos portugueses. Portugal não ofereceu nenhuma renúncia tributária: ofereceu a ocupação, a fonte de renda de sua própria população.<br />
<br />
Mais ou menos como a blague da união da galinha com o porco para servirem <i>bacon with eggs</i>... <br />
<br />
As consequências estão bem ilustradas pelo texto de Fonsecca.<br />
<br />
Esse tratado foi assinado porque tendo falecido o Conde da Ericeira (que se matou vítima de depressão), este foi substituído por outros que estavam buscando incrementar a produção de vinhos, sem atentar, ou sem se importar, com o destino da indústria de panos. Nada demais: vemos isso ocorrendo hoje em nosso país. <br />
<br />
<b>Fontes</b>: <br />
<br />
<br />
FONSECCA, Francisco Pereira Rebello da. <b>Memoria Sobre o Estado da Agricultura, e Commercio do Alto-Douro</b>. In Memorias Economicas da Academia Real das Sciencias de Lisboa, Para o Adiantamento da Agricultura, das Artes, e da Industria em Portugal, e Suas Conquistas. Tomo III. Lisboa: Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1791.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-15818339120635056762017-01-29T17:03:00.000-02:002017-02-06T13:22:42.817-02:00Ainda a Reserva de Mercado<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
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<img src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiViZ-yZQTmJYUo9P4MQkfotsupCJ6DFxT3Udws7lM1SjUOwEbR0T_JZ9ADZSDXoafM2qvDhADcRhy7hPy6b66w9qm4uUESOzokN43I_cKlokri_GSDR6mZPKnJxIGT76HaXdOmc1mYH3R3/s1600/thumb-37-liteira.jpg" />
<br />
Liteira<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Museu Nacional dos Coches, PT
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
A tentativa de reserva de mercado para a produção de panos em Portugal, intentada pelo Conde da Ericeira provou ser uma tarefa difícil. Começou com a Pragmática de 1677 (ver <a href="http://guardamoria.blogspot.com.br/2017/01/uma-reserva-de-mercado-recatada.html">Uma Reserva de Mercado "Recatada"</a>), continuou com um alvará em 1688 (ver <a href="http://guardamoria.blogspot.com.br/2017/01/fechando-bechas-na-reserva-de-mercado.html">Fechando Brechas na Reserva de Mercado</a>) e digamos que culminou nesta pragmática de 1698, extremamente detalhada.<br />
<br />
De dez em dez anos uma nova lei para reforçar as anteriores, considerando as que consegui localizar, mas o prólogo da pragmática faz supor a existência de numerosas outras, a indicar uma certa insegurança jurídica, que a nós não é estranha, principalmente na área tributária, onde somente as instruções normativas da Receita Federal ultrapassam o milhar.<br />
<br />
Eis então a Pragmática de 14 de Novembro de 1698, que consolida numa norma única a legislação sobre o tema:<br />
<blockquote>
<br />
DOM PEDRO, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei Pragmatica virem, que, havendo passado varias outras Pragmaticas, e outros Alvarás e Ordens, depois que tenho o governo destes Reinos, sobre o modo de vestir de meus Vassalos, como tambem sobre as Cousas, de que nos vestidos, adornos das casas, coches, liteiras, ou seges, poderiam usar, se achava hoje o Regedor da Casa da Supplicação, e os mais Ministros, a quem a execução dellas, confusos, pela variedade e multidão, e assim não se podia determinar com certeza quaes eram os transgressores; e por este modo vinham a estar aquellas disposições sem observancia, sendo ordenadas para bem do Reino em commum, e dos Vassallos em particular, por se lhes evitar a desordem do luxo e da vaidade, com que miseravelmente se empobrecem, faltando por esta causa a outras obrigações mais precisas de suas casas e familias; e além disto se passavam os cabedaes do Reino, aos estranhos pelas compras e vendas de mercadorias desnecessarias e inuteis. E mandando ver e considerar esta materia pelos do meu Conselho, e Outros Ministros de toda a supposição, com cujo parecer me conformei, os quaes viram e examinaram as antecedentes Pragmaticas, e mais Leis e declarações sobre a mesma materia - houve por bem mandar passar esta nova, na qual especialmente declarasse tudo o que das outras se devia observar, e o mais que presentemente fosse conveniente, para esta sómente tenha sua devida observancia. </blockquote>
<blockquote>
I. Primeiramente - declaro que fica em seu vigor a disposição da Lei de 4 de Novembro de 1669, para que nenhuma pessoa possa andar nestes meus Reinos em besta muar de sella, nem usar della em sege, exceptuando as pessoas dos Desembargadores, assim actuaes de meus Tribunaes, como os que fóra delles trazem a insignia de Beca, e as dos Medicos e Cirurgiões; não passando este privilegio a outras algumas pessoas, ainda que sejam seus filhos, parentes, ou criados; nem áquelles, que pelas Ordenações ou Alvarás tem privilegio de Desembargador, ainda que por elles expressamente lhes seja permittido andar em besta muar, sob pena de ser tomada a besta a qualquer pessoa, que fôr achada, ou se lhe provar que andou nella, ou trouxe na sege; a qual será vendida, e metade do preço será applicado para a Redempção dos Captivos, e a outra metade se repartirá igualmente entre o denunciante, Ministro, ou Official, que a tomar, e as despesas da Relação; mas nesta prohibição não se comprehendem as bestas muares, que se costumam alquilar para as jornadas.<br />
<br />
II. Não se usará de seges descobertas, nem poderá andar pessoa alguma nellas nesta Cidade, nem em outra alguma Cidade, ou Villa, neste Reino; e sómente ficarào permittidas, quando algumas pessoas forem de caminho, com tanto que nem ainda nesse caso começarão a jornada, entrando nellas em povoado; mas quando forem pelas estradas, poderão continuar o caminho, ainda que seja entrando e sahindo nas Cidades e Villas delle, mas não para andarem nellas. E nesta Cidade se intende o povoado até aquellas paragens, em que se podiam metter seis mulas nos coches; as quaes, sem embargo do que na Pragmatica do anno de 1677 se ordenou, mando que sejam S. José, os Anjos, o Postigo de Nossa Senhora da Graça, a Esperança, e Santa Clara. E nos que forem comprehendidos em usarem de seges descobertas, se executará a pena do perdimento dellas, e das bestas que as levarem, applicada na mesma fórma acima referida. E quanto aos coches, serão perdidas as duas mulas, ou facas, ou quaesquer outras bestas, de que se compozerem os tiros de seis, os quaes hei por prohibidos para deles não se usar, senão dos ditos limites para fóra, debaixo da dita pena de perdimento.<br />
<br />
III. Hei por prohibidos todos os vestidos compridos, como já estavam na Pragmatica do anno de 1677, exceptuando as pessoas dos Desembargadores, que vestem com Beca, e os Estudantes matriculados nas Universidades de Coimbra, ou Evora, com tanto que não tragam caudas.<br />
<br />
IV. Mando, que se guarde a ordem, que se linha dado na Pragmatica do anno de 1677, e na outra de 1686, sobre o modo dos lutos e funeraes, e vem a ser: que nenhuma pessoa se possa vestir de luto comprido, mas poderá trazer capa comprida com golilha, ou balona, mas de nenhum modo se usará de capuz, ou capa de capello: como nem tambem se poderão forrar os coches, liteiras, ou seges, de nenhum modo, de luto exterior, ou interior. E quanto aos funeraes, hei por bem, que nas casas dos defuntos, de qualquer qualidade, titulo e estado, ou dignidade, por maior que seja, e nas Igrejas, em que se enterrarem, ou fizerem officios, não se use de adorno, ou armação funebre, mais que uma tarima de um degráo, coberta de negro, sem passamane, galão, ou renda de ouro, fina, ou falsa, sobre a qual se ponha o ataude, ou corpo do defuncto, com quatro tocheiras nos cantos, e dous castiçaes á Cruz, sem outro ornato, ou armação.<br />
<br />
V. E por quanto a variedade das modas, de que usam os que fazem, ou mandam fazer vestidos, é a mais damnosa para a Republica - hei por bem mandar por nesta Pragmatica a estampa da fórma, em que todos se devem vestir, pela qual se hão-de regular os vestidos, que daqui por diante se fizerem, de sorte que, sem variedade alguma se ajustem os Officiaes ao debuxo e demonstração da dita estampa, no córte das mangas, nas algibeiras, nos botões e nas casas; e em tudo o que nella se achar: e que todos os Officiaes de Alfaiate, que se acham examinados, e os que ao diante o forem, não poderão usar de seus Officios, sem terem a Pragmatica com a estampa em suas tendas, sob pena de incorrerem nas penas, em que incorrem os Officiaes, que fazem vestidos contra esta Pragmatica.<br />
<br />
VI. Hei por prohibidos absolutamente todos os generos de télas, ou quaesquer outras sedas tecidas com ouro ou prata, exceptuando os lós da India Oriental, como tambem aquellas télas, ou sedas, que constar serem para o Culto Divino, e que nelle com effeito se empregarem.<br />
<br />
VII. Ficam tambem prohibidas todas as fitas tecidas ou bordadas com ouro, ou prata, e outrosim todo o genero de bordados de ouro, ou de prata, dos quaes nenhuma pessoa poderá usar em vestidos, nem adornos de casa; e tambem da mesma sorte todos os bordados de seda, ou de qualquer outra materia; e bem assim todas as guarnições de ouro, prata, rendas, fitas, ou outra alguma cousa; e sómente nos guardapés das mulheres se poderá pôr uma barra de seda de altura de um palmo e um paranvaz com debrum.<br />
<br />
VIII. Outrosim nos vestidos dos homens fica prohibido todo o genero de fitas, excepto somente as que forem necessarias para atar nas pernas dos calções, que forem abotoados, chapéo, ou gravata. Tambem hei por prohibidos todos os cortados e picados, de qualquer modo que sejam.<br />
<br />
IX. Hei por bem que ninguem use de caireis de ouro, ou prata, nos chapéos, como nem tambem se poderá usar de cairel negro nos chapéos pardos, nem de cairel de côr nos chapéos negros; e assim tambem não poderão trazer fitas, ou cordões nos espadins.<br />
<br />
X. Não se poderá usar de botões alguns de ouro, ou prata, nem botões dourados, nem de fio, ou filagrana; e sómente ficam permittidos os de prata lisa, feitos ao martello, sem outro algum lavor.<br />
<br />
XI. Não se poderá trazer nas vestias mais, que uma algibeira atravessada; as mangas dellas não tenham canhões, nem dobrem por cima das mangas das casacas. E quem quizer usar de mangas justas nas casacas, o poderá fazer; mas tambem nellas não poderá trazer canhões: como bem assim as mangas de bota se hão de trazer sem dobras, conformando-se com a estampa. E porque nas algibeiras, que vão postas na estampa, não se póde dar regra certa, pela diversidade das estaturas dos corpos, para a distancia em que ha de ficar do extremo da casaca, se porão proporcionadamente, segundo a estatura de cada pessoa, na parte em que está posta a estampa.<br />
<br />
XII. Não se poderão dar librés aos lacaios com forros, gibões, meias, ou mangas de seda; o que se intenderá tambem nos boccaes das mangas das casacas.<br />
<br />
XIII. Hei por prohibidos todos os pannos de côr, fabricados fóra do Reino; e da mesma sorte os droguetes-pannos de côr; e sómente se permittem os pannos de grãa, que vierem de fóra do Reino, para se navegarem para a India, mas não para se usar delles no Reino.<br />
<br />
XIV. Ficam permittidos os vestidos daquellas pessoas, que costumam andar com golilhas, e calções abotoados; porque este modo de vestir não se comprehende nesta Pragmatica; e poderão trazer os calções, ou enrolados, ou abotoados: como tambem se não intende com a gente do campo e trabalho, que veste conforme a seu exercicicio e possibilidade, com tanto que nem uns nem outros usem de generos prohibidos.<br />
<br />
XV. Esta Pragmatica hei por bem que se observe inviolavelmente; pela qual hei por derogadas todas as antecedentes, assim quanto aos generos prohibidos, como quanto aos vestidos; e só ella hei por meu serviço e bem de meus Vassallos, que se guarde. - E todo o Alfaiate, que contra a fórma da estampa fizer algum vestido, no qual, ou em parte delle, se exceda a dita fórma, ou o fizer de genero prohibido, será preso, e pagará quarenta mil réis, e irá degradado tres annos para Mazagão. - E toda a pessoa que fôr achada com vestido, em todo ou em parte, contra esta Pragmatica, assim pelo feitio, como genero, sendo peão, estará tres mezes preso, e da cadêa pagará vinte mil réis, e perderá o vestido; e sendo Fidalgo, ou pessoa nobre, terá os mesmos tres mezes de prisão, e perderá o vestido, e pagará quarenta mil réis; e sendo Titular, ou Fidalgo de grande Solar, terá a prisão em uma Torre.- E todos, como tambem os Alfaiates, pela segunda vez, terão as referidas penas em dobro. E o meu Porteiro-mór, ou quem seu cargo servir, não admittirá á minha presença, em audiencia geral, ou particular, alguma pessoa, de qualquer estado e condição que seja, que em sua pessoa, ou na de seus familiares, traga cousa, que, pelo genero, ou pelo feitio, seja contra esta Pragmatica. - E as pessoas, que venderem os generos prohibidos, terão as mesmas penas, que os Alfaiates, e perderão os taes generos todos, que lhes forem achados, e o preço dos que tiverem vendido.- Todas as pessoas, que forem achadas com vestidos contra esta Pragmatica, em todo, ou em parte, assim pelo feitio, como pelo genero, serão obrigados a declarar o Alfaiate que lh'o fez, e o mercador que lh'o vendeu - e não o declarando, se fôr peão, pagará mais quarenta mil réis, e terá seis mezes de prisao em cadêa; e sendo Fidalgo, ou nobre, pagará oitenta mil réis, e terá seis mezes de prisão; e sendo Titular, ou Fidalgo de grande Solar, pagará mil cruzados, e será desterrado por um anno para as Cidades de Bragança, ou Miranda; e se fôr filho-familias, que não tenha cabedal para pagar a pena de dinheiro, terá um anno de prisão em uma Torre debaixo de chave.<br />
<br />
XVI. E todas estas penas de dinheiro, procedido dos vestidos e generos prohibidos, será uma parte para o denunciante, ou Official, que fizer a tomadia, outra para Captivos, e a outra para as despesas da Relação. E assim estas penas de dinheiro, como a dos perdimentos, serão irremissiveis; e para execução dellas, para com as pessoas de maior qualidade, bastará que os Ministros, ou Officiaes de Justiça, dêem conta ao Regedor, para que, examinada a verdade do facto, me faca presente o que achar, e se proceda a execução das penas, sem fórma de processo judicial, ou sentença. E para melhor execução desta Pragmatica, se poderão tomar as denunciações em segredo, sem nome dos denunciantes.<br />
<br />
XVII. E para o consumo dos vestidos, que se acham feitos contra a fórma dela, concedo o tempo de quatro mezes, depois dos quaes começará a ter sua execução.<br />
<br />
E para que melhor se possa observar esta Pragmatica, ordeno que o Regedor da Casa da Supplicação, e o Governador da Casa do Porto sejam executores della, aos quaes a hei por mui recommendada, confiando da auctoridade de suas pessoas e do logar que occupam, que a façam observar pontualmente. - E outrosim ordeno a todos os Desembargadores das ditas Casas, e a todos os Corregedores, Ouvidores, Provedores, Juizes, Justiças, Oficiaes e pessoas destes meus Reinos, que a cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém: e nas residencias, que se lhes tomarem, se perguntará se cumpriram e fizeram cumprir tudo o que nesta Pragmatica se contém; e não o fazendo, se lhes dará em culpa, para não serem admittidos a meu serviço até minha mercê - e se accrescentará este Capitulo ao Regimento das residencias. E assim mando ao Doutor João de Roxas e Azevedo, do meu Conselho, e Chanceller-mór destes meus Reinos e Senhorios, a faça publicar na Chancellaria, para que a todos seja notoria; e enviar logo Cartas com o traslado della, sob meu sêllo e seu Signal, a todos os Corregedores, Ouvidores das Commarcas destes meus Reinos, e aos Ouvidores dos Donatarios, em cujas Terras os Corregedores não entram por Correição: a qual se registará nos Livros da Mesa do Desembargo do paço, e nos das Casas da Supplicação e Relação do Parto, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e esta propria se lançará na Torre do Tombo.
José de Oliveira a fez, em Lisboa, a 14 de Novembro de 1698. - REI.
Liv. VII de Leis de Torre do Tombo, fol. 29 v.
</blockquote>
<br />
Na próxima postagem veremos o desfecho da novela, posso adiantar triste.<br />
<br />
<span style="font-size: x-small;">Texto da norma digitalizado com auxílio de Ocr.space.</span><br />
<br />
<b>Fontes</b>: <br />
<br />
PORTUGAL. <b>Lei de 14 de Novembro de 1698. Pragmática dos vestidos e trajos, com declaração e alteração da de 25 de janeiro de 1677</b>. in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada. 1683-1700. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-49570485691941879022017-01-25T09:58:00.003-02:002017-01-29T17:11:24.474-02:00Fechando Brechas na Reserva de Mercado<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiUOTVTH4VQoXuopGghI0QyJwj5gKat8ZfhAOp-BNJtxupvuV_alVPwj9fm1xKHJvUVZNFYoI0mUysBQo414vkdaAnnQOaHTgNLbdDWd6Kgpw2NG5Y_KpA7XjH4BVn9vfZt-ILWgUG0yPKt/s1600/Tecelao.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiUOTVTH4VQoXuopGghI0QyJwj5gKat8ZfhAOp-BNJtxupvuV_alVPwj9fm1xKHJvUVZNFYoI0mUysBQo414vkdaAnnQOaHTgNLbdDWd6Kgpw2NG5Y_KpA7XjH4BVn9vfZt-ILWgUG0yPKt/s320/Tecelao.jpg" width="216" /></a><br />
Anônimo: Tecelão em Nuremberg (c. 1425)<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Wikipedia;
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Vimos em <a href="http://guardamoria.blogspot.com.br/2017/01/uma-reserva-de-mercado-recatada.html">Uma Reserva de Mercado "Recatada"</a> que foi estabelecida uma reserva de mercado em favor das tecelagens portuguesas, sob o manto moral de restrição ao luxo supérfluo.<br />
<br />
Onze anos após foi publicado um novo alvará, desta vez para fechar alguma brecha de interpretação da Pragmática de 25 de janeiro de 1677:<br />
<blockquote>
EU EL-REI faço saber aos que este meu Alvará virem, que, por ter intendido que os droguetes-pannos se comprehendiam na prohibição geral dos pannos, que eram fabricados dentro do Reino, dos quaes mandei se não usasse, nem despachassem nas Alfandegas destes Reinos, como mandei estabelecer por Lei de 9 de Agosto de 1686; e sendo igual a razão para se não exceptuarem os taes droguetes, pela utilidade e conveniencia, que resulta a meus Vassallos, de se gastarem sómente os pannos fabricados no Reino - sou servido resolver, e declarar, que da publicação deste Alvará em diante se não possa usar nestes meus Reinos e Senhorios dos ditos droguetes-pannos, nem serão despachados nas Alfandegas. E para melhor observancia deste Alvará, ficarão os transgressores delle comprehendidos nas penas impostas na dita Pragmatica, e terá seu plenario effeito no mesmo dia em que a Pragmatica se começar a executar. E este se cumprirá, tão inteiramente, como nelle se contém, o qual valerá como Lei. Pelo que mando ao meu Chanceller-mór o faça publicar na Chancellaria do Reino, e enviar a copia delle pelas Commarcas; e se registará no Livro da Mesa do Desembargo do paço, Casa da Supplicação e Relação do Porto, e nos mais Tribunaes da minha Côrte, aonde semelhantes Leis se costumam registar.
<br />
<br />
Thomaz da Silva, o fez, em Lisboa, a 28 de Setembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1688. Francisco Galvão o fez escrever. - REI.
<br />
<br />
Liv. VI de Leis da Torre do Tombo fol. 28.
norma</blockquote>
Obviamente esse alvará foi publicado para eliminar uma brecha na interpretação na Pragmática, o droguete-pano sendo importado apesar da proibição. Que tecido seria esse que suscitou essa complementação?<br />
<br />
Segundo Bluteau, droguetes seriam tecidos produzidos com fios de linho e de seda, ou de linho e lã. Já <br />
Moraes Silva entende que seria um tecido fino de lã, o droguete-pano algo mais encorpado.<br />
<br />
O artigo I da Pragmática proibia o uso de seda; o IV o de panos produzidos fora do Reino. Certamente um pano mesclado de seda e linho poderia ser entendido, por oficial aduaneiro mais sensível aos argumentos do importador, como não sendo seda, e portanto fora da vedação, mas, mesmo assim, o artigo IV vedaria tal interpretação. Para sabermos ao certo qual a válvula de escape seria necessário encontramos alguns despachos dos tais droguetes-panos ou alguma decisão sobre o assunto.<br />
<br />
<span style="font-size: x-small;">Texto do Alvará digitalizado com auxílio de Ocr.space.</span><br />
<br />
Atualização em 29/01/2017: Luis Lisante informa que droguete era "tecido de lã, ou de lã e linho, ou ainda de lã e seda. Quando a lã era mais encorpada dizia-se droguete pano. O droguete rei era o de melhor qualidades. Sendo tecido com lã, seda e prata e/ou ouro podia ser chamado de estofo".<br />
<br />
<b>Fontes</b>: <br />
<br />
BLUTEAU, Raphael. <b>Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico</b> ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728. 8 v.<br />
<br />
LISANTI Filho, Luís. <b>Negócios Coloniais (uma correspondência comercial do Século XVIII)</b>. Brasília: Ministério da Fazenda; São Paulo: Visão Editorial, 1973.<br />
<br />
PORTUGAL. <b>Carta de Lei de 25 de janeiro de 1677. Pragmática sobre os
trajos e jogos de parar.</b> in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada. Segunda Serie (Conclusão) 1675-1683 e Supplemento à Segunda Serie 1641-1685. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1857<br />
<br />
PORTUGAL. <b>Alvará de 28 de setembro de 1688. Declaração da Pragmática de 25 de janeiro de 1677, sobre droguetes panos</b>. in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada. 1683-1700. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859.<br />
<br />
SILVA, Antonio Moraes. <b>Diccionario da lingua portugueza</b>. Lisboa: Typographia Lacerdina, 1813.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-37528182727238264102017-01-18T18:20:00.000-02:002017-01-29T17:12:08.590-02:00Uma Reserva de Mercado "Recatada"<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhSY7I4XbKiaP3s98kJjanbIjk60nOAghu1_pEgEdVAOoZgRAX_fbW2PxIMJ-NezazsKMW_edfo_Om_tXhia-c7kgteSm3-xJENTGrWtVzhvO-Za2BynLLUWoLwp4uCfsW9W0S0bfqlYzqW/s1600/CondeEriceira.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhSY7I4XbKiaP3s98kJjanbIjk60nOAghu1_pEgEdVAOoZgRAX_fbW2PxIMJ-NezazsKMW_edfo_Om_tXhia-c7kgteSm3-xJENTGrWtVzhvO-Za2BynLLUWoLwp4uCfsW9W0S0bfqlYzqW/s320/CondeEriceira.png" width="241" /></a>
<br />
Feliciano de Almeida: Dom Luís de Meneses
<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte:
Wikipedia
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Filipe III de Portugal (IV, na Espanha) enfrentava problemas em todas as frentes, os Holandeses estavam senhores de Pernambuco e outras partes do reino português, quando em 1º de dezembro de 1640 houve uma revolta em Portugal que culminou com a coroação de Dom João IV.<br />
<br />
Depois da Restauração os holandeses foram expulsos do Brasil e Angola e a situação aparentemente retornou ao status-quo ante. Aparentemente apenas, pois na prática a situação econômica estava bastante distinta. <br />
<br />
Os preços do açúcar, por exemplo, foram caindo progressivamente, com a concorrência do Caribe. Simonsen estabelece em gramas de ouro o preço da arroba do açúcar em Londres.<br />
<br />
<table style="border-collapse: collapse; border: 1px solid black; text-align: center; width: 100%;">
<tbody>
<tr><td style="width: 50%;"><b>período</b></td><td style="width: 50%;"><b>g de ouro por arroba de açúcar</b></td></tr>
<tr><td>1643-1652</td><td>17,69</td></tr>
<tr><td>1653-1662</td><td>11,43</td></tr>
<tr><td>1663-1672</td><td>10,98</td></tr>
<tr><td>1673-1682</td><td>9,15</td></tr>
<tr><td>1683-1692</td><td>8,69</td></tr>
</tbody></table>
<br />
Recebendo menos pelas mercadorias vendidas, é óbvio que ficava mais difícil pagar pelas mercadorias importadas, e, a continuar com o mesmo padrão de consumo representava uma sangria.<br />
<br />
Dom Luís de Meneses, 3.° Conde da Ericeira (1632-1690) foi nomeado Vedor da Fazenda em 1675, por Dom Pedro II, então regente. Com idéias mercantilistas, tentou desenvolver a indústria textil em Portugal, criando uma reserva de mercado para a produção nacional e proibindo o uso daquilo que Portugal não podia produzir, tudo isso regulado pela Pragmática de 1677, verbis:<br />
<blockquote>
DOM PEDRO, por Graça de Deus, Principe de Portugal e dos Algarves, etc. Como Regente e Governador dos ditos Reinos e Senhorios. Faço saber aos que esta minha Lei virem, que, sendo-me representado e instantemente pedido pelos Estados do Reino, juntos nas Côrtes, que ultimamente mandei convocar, quizesse atalhar os graves damnos que se occasionavam nestes Reinos e suas Conquistas, assim em commum, como em particular, com a relaxação de trajes, excesso no custo das galas, o luxo com que se adornavam as casas, se fabricavam os coches, se vestiam os lacaios, o crescido numero delles, a dispendiosa vaidade dos funeraes, fórma dos lutos e abuso dos vestidos, em que meus Vassallos com extraordinarias profusões, ostentações vangloriosas, e immoderadas despezas empenhavam os Patrimonios, arruinavam os successores, e se vinham a empobrecer e envilecer muitas vezes por varias modos as familias mais nobres e facultosas, com grande desserviço de Deus, damno da honestidade, dos costumes, do bem publico do Reino e da conservação delle: E considerando eu a obrigação, que tenho de acudir com o remedio a estes males, não só com o exemplo de minha pessoa e Casa Real, mas tambem procurar por todos os meios possiveis, extinguir os abusos, evitar ruinas, e moderar os superfluamente luzidos e vãos adornos das pessoas, casas e familias, com a introducção da gravidade dos trajes e explendor honestamente apparatoso, que conduzem á restricção dos gastos e á melhora dos costumes, ordenei com os do meu Conselho fazer a Pragmatica e Lei pela maneira seguinte:<br />
<br />
I. Primeiramente ordeno e mando que nenhuma pessoa de qualquer condição, gráo, qualidade, titulo, dignidade, preeminencia, por maior que seja, assim homens, como mulheres, nestes Reinos e Senhorios de Portugal e suas Conquistas até o Cabo da Boa Esperança, possa usar nos adornos de suas pessoas, filhos e criados, casa, serviço, e uso, que de novo fizer, de seda, rendas, fitas, bordados, ou guarnições que tenham ouro, ou prata fina, ou falsa; e só lhes permitto poderem trazer nos vestidos botões e casas de fio de ouro, ou de prata; ou de prata, ou de ouro de martello, como não sejam de filagrana, sem algum outro qualquer genero de guarnição, ainda que seja de fitas: e só permitto que as mulheres possam trazer guarnição de seis dedos de largura, não sendo das generos acima prohibidos, e poderão ser de rendas feitas no Reino, e da mesma largura.<br />
<br />
II. Ordeno e mando que se não possa usar de nenhuma sorte de dourados, ou prateados nas cousas, que de novo se fizerem: porque sómente os permitto nas Igrejas, Ermidas, Oratorios, e cousas tocantes ao Culto Divino, e de nenhuma maneira em cousa alguma profana; porém não se comprehendem nesta prohibição as sedas, fitas, bordados guarnições de prata, ou ouro fino, ou falso, prateados ou dourados, que vierem da India, obrado tudo e feito naquelle Estado, e sendo manufacturas da Asia, porque de todas estas cousas se poderá usar livremente.<br />
<br />
III. Nenhuma pessoa de qualquer condição, estado e preeminencia, por maior que seja, se poderá vestir de comprido, excepto os Clerigos de Ordens Sacras, ou Beneficiados, que notoriamente sejam conhecidos por taes; os Desembargadores e os Estudantes matriculados na Universidade de Coimbra e Evora; com declaração, que nenhum trará cousa alguma na roupeta, ou capa, que de todo prohibo.<br />
<br />
IV. Nenhuma pessoa se poderá vestir de panno, que não seja fabricado neste Reino como tambem se não poderá usar de voltas de renda, cintos, talins, boldriés, e chapéos, que não sejam feitos nele.<br />
<br />
V. Ordeno e mando que nas casas dos defunctos de qualquer condição, qualidade, titulo, estado, dignidade e preeminencia, por maior que seja; e nas Igrejas, aonde se enterrarem ou se lhes fizerem Officios, se use de nenhum adorno funeral mais, que uma tarima de um degráo coberto de negro, sem passamane, galão, ou renda de ouro, ou prata fina, ou falsa, sobre a qual se ponha o corpo, ou caixão com quatro tocheiras nos cantos, e dous castiçaes á Cruz, sem mais outro algum genero de armação, ou ornato funebre.<br />
<br />
VI. Nenhuma pessoa se poderá vestir de luto comprido, e só usará do curto; porem poder-se-ha trazer capa comprida de panno, ou baeta com golilha, ou balona chãa, e de nenhuma fórma se poderá usar de capuz, ou capa de capello; nem de coches, carroças, calejas, estufas, liteiras ou seges, interior ou exteriormente cobertos de algum genero de luto.<br />
<br />
VII. Os coches, carroças, calejas, estufas, liteiras e seges, que de novo se fizerem, não poderão ser exteriormente cobertas de algum genero de seda, nem com outra alguma guarnição, de qualquer genero que seja, mais que de uma franja unica.<br />
<br />
VIII. Nenhuma pessoa de qualquer titulo ou preeminencia, por maior que seja, dentro nesta Cidade, ou em outro qualquer logar, aonde assistir minha pessoa e Casa Real, poderá trazer nos coches, carroças, calejas ou estufas, mais que quatro mulas, ou cavallos; e só permitto que sahindo della, se possam pôr seis no Convento de Santa Clara, no de Santa Martha, e Igreja dos Anjos, e nestas mesmas partes se tirarão, quando entrarem nella.<br />
<br />
IX. Nenhuma pessoa de qualquer titulo e preeminencia, por maior que seja, poderá trazer, ou acompanhar-se, indo a cavallo, mais que de dous lacaios, ou mochilas livres, ou escravos; e do mesmo numero, indo em sege, alem do mochila, que a governar; e indo em coche, liteira, carroça, estufa, ou caleja, se acompanhará do mesmo numero de lacaios, ou mochilas, alem dos dous liteireiros, ou dos cocheiros; indo porem juntos, marido e mulher, poderão acompanhar-se de quatro lacaios, ou mochilas,<br />
<br />
X. As librés que de novo se fizerem, dos cocheiros, liteireiros, lacaios e mochilas, não derão ser nenhum outro genero, que não seja de panno feito no Reino, nem forradas de cousa alguma, que seja de lãa, sem alguma guarnição, de qualquer genero que seja: as meias não serão de seda; os botões, sim, mas não de ouro, ou prata fina, ou falsa; e havendo de pôr-se fitas aos vestidos, será sómente nos calções passados com aquellas, que nelles se costumam; os vestidos de luto serão curtos, sem capas, on roupetas compridas.<br />
<br />
XI. E porque de se dissimular neste Reino, por culpa dos Officiaes de Justiça o uso dos jogos de parar, ou em dados, ou em cartas, ou por outro qualquer modo, contra as prohibições de Direito, Ordenações e Pragmaticas, se tem seguido os grandes inconvenientes que a experiencia mostra, com grande damno de meus Vassalos, inquietação e ruina de suas casas: ordeno e mando, em execução das ditas Leis, que nenhuma pessoa de qualquer titulo e preeminencia, por maior que seja use de jogos de parar, nem dê casa para esse effeito, com as penas comminadas no fim desta Pragmatica, e das mais, que pelas Leis estão estabelecidas.<br />
<br />
XII. Para o consumo das cousas prohibidas nesta Pragmatica, hei por bem conceder neste Reino um anno de tempo, contado do dia da publicação della na Chancellaria, com denegação de mais tempo; e nas Conquistas permitto o tempo de tres annos, contados do dia da mesma publicação, aonde se remeterá logo sem dilação: e declaro que se ha de começar a praticar no que toca aos dourados, prateados, numero dos lacaios, mulas nos coches, carroças, estufas e calejas, nos vestidos curtos, lutos e funeraes, passado um mez do dia da sua publicação; e que acabado este termo, o anno de consumo neste Reino, e os tres nas Conquistas, se praticará inteiramente tudo o que nella se contém.<br />
<br />
XIII. E para melhor execução e observancia desta Lei, ordeno e mando, que todas as pessoas, que usarem de alguma das cousas acima prohibidas, sendo nobre, ou de maior qualidade, pagará pela primeira vez trinta mil réis; e pela segunda e mais vezes a mesma pena em dobro: e não sendo pessoa nobre, pagará pela primeira vez vinte mil réis; e pela segunda a pena em dobro, e será preso, e se applicará a condemnação, ametade para o accusador, e a outra ametade para a despeza dos Presidios do Reino; e além das sobreditas penas, perderão os mesmos vestidos, e mais cousas, que forem feitas contra esta Lei, cujo valor se applicará para o accusador e Captivos: e os Alfaiates, Bordadores, Douradores, Armadores e outros a quem toca fazer e obrar as ditas cousas acima prohibidas, constando as fazem, ou mandam fazer por outrem, passado o tempo acima apontado, incorrerão nas mesmas penas referidas.<br />
<br />
XIV. E porque na Casa Real, e nesta Corte se observe inviolavelmente esta Lei, ordeno e mando ao meu Porteiro-mór, ou a quem cargo servir, que por nenhum caso admittam a fallar-me em audiencia geral, ou particular, nem dentro no Paço, a pessoa alguma de qualquer qualidade, estado, ou condição que seja, que traga em sua pessoa, ou nas de seus filhos e familiares, cousa alguma das acima prohibidas: e na mesma fórma os Secretarios de Estado e Mercês não admittam requerimento, petição, ou papel de pessoa, que use de alguma das cousas prohibidas, antes logo me darão conta, para se mandar proceder, como for razão. E mando ao Regedor da Casa da Supplicação, e ao Governador da Relação, e Casa do Porto, e em especial aos Corregedores do Crime, assim de minha Côrte, como das ditas Casas, e aos Corregedores, Juizes do Crime desta Cidade, e a todos os mais Corregedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, Meirinhos e Alcaides de meus Reinos e Senhorios, que tenham muito particular cuidado e vigilancia na execução desta Lei: e nas residencias, que se lhes tomarem aos que a dão, se perguntará, se fizeram inteiramente cumprir: e achando-os culpados em alguma maneira, não serão admittidos a meu serviço, até minha Mercê: e disto se accrescentará um Capitulo ao Regimento, por onde se tomam as residencias; e os Meirinhos e Alcaides, que forem descuidados e negligentes, assim nesta Côrte, como fóra della, em coutar e accusar as ditas cousas defesas, incorreráo pela primeira vez em suspensão de seus Officiaes por dous annos, e pela segunda vez em perdimento delles sem remissão; e sendo Serventuarios, serão privados das serventias, sem poderem entrar mais nellas, alem da pena de cem cruzados, para o que serão obrigados os Corregedores, Ouvidores, e Juizes de Fóra, em cada um anno, nas devassas geraes, que tirarem, a perguntar particularmente, se os ditos Meirinhos e Alcaides são negligentes em coutar, e demandar as ditas cousas, ou se dissimulam, e passam pelas pessoas, que as trazem, ou mandam fazer, ou fazem, sem lhes coutar, ou demandar.<br />
<br />
E mando ao meu Chanceller-mór, que faça logo publicar esta Lei na Chancellaria na fórma, que nella se costumam publicar semelhantes Leis, para que, do dia da publicaçào della, assim na dita Chancellaria, como nas outras partes, em que se ha de publicar dos termos assignados, se dê a execução; enviando logo Cartas com o traslado della, sob meu Sello e seu signal, aos ditos Corregedores, Provedores, e Ouvidores das Commarcas, para que a publiquem, e façam publicar nos Logares, aonde estiverem, e nos mais de suas Commarcas e para que seja notorio a todos o que nela se contem, se registará no Livro da Mesa do despacho dos meus Desembargadores do Paço, e nos das Relações das ditas Casas da Supplicação, e do Porto, em que se registam semelhantes Leis: e nas Secretarias de Estado e Mercês. Manoel da Silva Collaço a fez, em Lisboa, a 25 de Janeiro 1677, Francisco Pereira de Castello-Branco a fez escrever. = PRINCIPE.<br />
<br />
Liv. V. do Desembargo do Paço fol. 271.
</blockquote>
<br />
Como podemos ler da "pragmática", o objetivo mercantilista é disfarçado sob uma máscara moral de combate ao luxo supérfluo, cujo desiderato era a não importação dos têxteis luxuosos, os quais não poderiam ser produzidos localmente, tanto que esses artigos, caso proviessem das Conquistas, poderiam ser usados, como disciplina o Item II.<br />
<br />
Paralelamente, Dom Luís mandou vir técnicos da Inglaterra e fez o que pôde para incentivar essa indústria, projeto não mantido após sua morte, pois seus sucessores priorizaram a exportação de vinho.<br />
<br />
Quanto ao vocabulário, temos "jogos de parar", que o Michaelis define como "aquele em que uma pessoa faz banca, e as outras, que jogam os pontos, apontam ou param (fazem apostas) contra ela".<br />
<br />
Serviçais citados: <i>cocheiro</i>, quem conduz o coche e demais veículos; <i>liteireiro</i>, que conduz a liteira; <i>lacaio</i>, criado que acompanha o amo à pé, ou fica em pé na parte traseira do coche; e <i>mochila</i>, rapaz, que não traz espada, e vai adiante do cavalo ou carruagem do amo. <br />
<br />
Veículos citados: <i>coche</i>, nome genérico para carruagens de quatro rodas; <i>carroça</i>, coche grande, ou com grades para colocar carga; <i>caleja</i>, que os dicionários definem como rua pequena, no caso é uma variante de <i>caleça</i>, sege mais grosseira, para usar nas estradas; <i>estufa</i>, um coche com quatro ou seis lugares; <i>liteira</i>, um veículo desprovido de rodas, pendurado numa espécie de viga, sustentada por animais, ou, as menores, por homens; e <i>sege</i>, carruagem pequena de passeio. Esses nomes são algo genéricos e intercambiáveis, salvo a <i>liteira </i>e, talvez, a <i>sege</i>.<br />
<br />
Foi usado o excelente serviço de transcrição grátis online OCR.Space (https://ocr.space/). Nossos agradecimentos.
<br />
<br />
<b>Fontes</b>: <br />
<br />
BLUTEAU, Raphael. <b>Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico</b> ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728. 8 v.
<br />
<br />
PINTO, Luiz Maria da Silva. <b>Diccionario da Lingua Brasileira</b> por Luiz Maria da Silva Pinto, natural da Provincia de Goyaz. Na Typographia de Silva, 1832.<br />
<br />
PORTUGAL. Carta de Lei de 25 de janeiro de 1677. Pragmática sobre os trajos e jogos de parar. in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. <b>Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada</b>. Segunda Serie (Conclusão) 1675-1683 e Supplemento à Segunda Serie 1641-1685. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1857
<br />
<br />
SILVA, Antonio Moraes. <b>Diccionario da lingua portugueza</b>. Lisboa: Typographia Lacerdina, 1813.
<br />
<br />
SIMONSEN, Roberto C. <b>História Econômica do Brasil</b>. 1500-1820. Brasília: Senado Federal, 2005.<br />
<br />
VIEIRA, Frei Domingos. <b>Grande Diccionário Portuguez ou Thesouro da Língua Portugueza</b>. Porto: Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1871.
</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-73191251998524253332017-01-16T00:26:00.000-02:002017-01-16T00:26:10.395-02:00Outras Medidas para Regular os Negreiros<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjntn4ctREzTqYi5FLfjFOZlyAui7kIdPDQaqYXqvbrxxJxjqVnxWKOh7eqKmCkC99xzzAZCP8xq7DvItq_PsVc_fDw1VZNjuiF3X3sJmrF72DsLe7XXZhG3UTzjUHwvAh9Y5SUirtFPbU3/s1600/Slaveshipposter.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjntn4ctREzTqYi5FLfjFOZlyAui7kIdPDQaqYXqvbrxxJxjqVnxWKOh7eqKmCkC99xzzAZCP8xq7DvItq_PsVc_fDw1VZNjuiF3X3sJmrF72DsLe7XXZhG3UTzjUHwvAh9Y5SUirtFPbU3/s320/Slaveshipposter.jpg" width="270" /></a><br />
Brookes slave ship plan<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Wikipedia</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
As monarquias absolutistas parece que eram absolutamente desrespeitadas. Vimos, em <a href="http://guardamoria.blogspot.com.br/2017/01/medidas-para-regular-os-negreiros.html">Medidas para Regular os Negreiros</a> que em 23 de Setembro de 1664 foi publicada uma singela norma buscando regular a quantidade de escravos transportados em cada navio negreiro, buscando defender os interesses dos comerciantes, que viam suas cargas perecerem, e do Erário Régio, que via reduzida a coleta de tributos, e até algumas preocupações humanitárias. Era rei Dom Afonso VI.<br />
<br />
Menos de 20 anos depois, seu sucessor, Dom Pedro II, faz publicar nova e alentada norma com o mesmo objetivo. Se a primeira tinha duas centenas e tal de palavras, a nova tinha mais de duas mil. Trata-se da Lei de 18 de Março de 1684, <i>verbis</i>:<br />
<blockquote>
DOM PEDRO, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que, desejando que em todos os Dominios da minha Corôa, e para com todos os Vassallos e subditos della se guardem os dictames da razão, e da justiça, sendo informado que na conducção dos Negros captivos de Angola para o Estado do Brazil obram os Carregadores e Mestres dos Navios a violencia de os trazerem tão apertados e unidos uns com os outros, que não sómente lhes falta o desafogo necessario para a vida, cuja conservação é commua e natural para todos, ou sejam livres, ou escravos; mas do aperto, com que vem, succede maltratarem-se de maneira, que, morrendo muitos, chegam impiamenle lastimosos os que ficam vivos - mandando considerar esta materia por pessoas de toda a satisfação, doutos, práticas, e intelligentes nella, e querendo provêr de remedio a tão grande damno, como é conveniente ao serviço de Deus Nosso Senhor e meu, tanto pelo que a experiencia tem mostrado em os navios que carregam Negros em Angola, como pelo que póde succeder em os que costumam tambem carregar em Cabo-Verde, em S. Thomé, e nas mais Conquistas, fui servido resolver que d'aqui em diante se não possam carregar alguns Negros em Navios e quaesquer outras embarcações, sem que primeiro em todos e cada um delles se faça arqueação das toneladas que podem levar, com respeito dos agasalhados e cobertas para a gente, e do porão para as agoadas e mantimentos, tudo na forma seguinte:<br />
<br />
CAPITULO l.<br />
Todos os navios que sahirem deste porto para o de Angola, e outras Conquistas quaesquer, para carregarem Negros, serão nelle arqueados, pelas Ministros e mais Officiaes e pessoas, que mandei declarar em um Decreto ao Conselho Ultramarino, que inteiramente se cumprirá, como nelle se contém.<br />
<br />
CAPITULO II.<br />
Na Cidade do Porto fará esta diligencia o Superintendente da Ribeira do Douro, e em sua falta o Juiz da Alfandega, como Feitor dos Galeões, Patrão-mor, e Mestre da Ribeira; e parecendo ao dito Superintendente, ou Juiz da Alfandega, chamar de mais uma até duas pessoas, que ao dito sejam zelosas, e tenham sciencia e pratica desta materia, o poderão fazer.<br />
<br />
CAPITULO III.<br />
Nos mais pórtos deste Reino observarão esta mesma ordem as pessoas, que tiverem cargos semilhantes aos que ficam referidos.<br />
<br />
CAPITULO IV.<br />
Os navios, que do Estado do Brazil, ou Maranhão, fizerem viagem para os ditos pórtos das Conquistas, serão igualmente arqueados na Bahia pelo Provedor-mór da Fazenda, e Procurador della, com assistencia do Patrão-mor, e Mestres da Ribeira: e nas outras Capitanias pelos Provedores da Fazenda, e Ouvidores Geraes, com os ditos Patrões-Mores, e Mestres da Ribeira, chamando (se lhes parecer) até duas pessoas, com os requisitos que se apontam.<br />
<br />
CAPITULO V.<br />
Os navios, e quaesquer outras embarcações, que de Angola, Cabo-Verde e S. Thomé, e dos mais portos e Capitanias, aonde se carreguem Negros, sahirem para um e outro Estado, ou para este Reino, serão arqueados pelos mesmos Ministros e Officiaes, ainda que já o tenham sido nos portos donde sahirem; com tal declaração, que se não poderá exceder a arqueação feita; e que, fazendo-se de menos toneladas e quantidade de Negros, se cumprirá a que de novo e ultimamente se fizer.<br />
<br />
CAPITULO VI.<br />
Para se fazer esta arqueação, se medirão por toneladas todas as ditas embarcações que se quizerem carregar de Negros, pelo chão, sem respeito ao ar, tanto nas cobertas e entre-pontes, se as tiverem, como em os convezes, camaras, camarotes, tombadilhos, e mais partes superiores. Sendo navios de cobertas, e que nellas tenham portinholas, pelas quaes os Negros possam commodamente receber a virarção necessaria, se lotarão dentro nas ditas cobertas sete cabeças em duas toneladas; e não tendo as ditas portinholas, se lotarão sómente em cinco cabeças as mesmas duas toneladas. Nas partes superiores poderão levar, tanto uns como outros, cinco cabeças miudas, de idade e nome de moleques, em cada uma tonelada, sem que por causa alguma se posso accrescentar este numero, ou se possam apertar mais as ditas toneladas.<br />
<br />
CAPITULO VII.<br />
Serão obrigados os ditos navios e embarcações levar os mantimentos necessarios para darem de comer aos ditos Negros tres vezes no dia, e fazer e levar a agua, que abunde, para lhes darem de beber em cada um dia uma canada infallivelmente.<br />
<br />
CAPITULO VIII.<br />
A este fim se arquearão e medirão igualmente os porões, e fazendo-se estimação dos mantimentos e aguadas, que podem receber, computados de Angola para Pernambuco trinta e cinco dias de Viagem, para a Bahia quarenta, e para o Rio de Janeiro cincoenta, álem dos mantimentos e agoada que fôr necessaria para a gente dos navios; e o mesmo computo se fará sempre de dez mais, nos mais portos onde se carregaram Negros, a respeito do tempo que costuma ser necessario para os portos a que forem carregados.<br />
<br />
CAPITULO IX.<br />
O dito computo dos dias se resolverá d'aquelle em que sahirem dos portos, e os mantimentos e agua se repartirão com tal cuidado, que a todos chegue inteira a sua porção, e evitando-se toda a confusão e desperdicio.<br />
<br />
CAPITULO X.<br />
Adoecendo alguns, se tratará delles com toda a caridade e amor de proximos; e serão levados e separados para aquella parte, onde se lhes possam applicar os remedios necessarios para a vida.<br />
<br />
CAPITULO XI.<br />
Todos estes navios serão obrigados levar um Sacerdote, que sirva de Capellão, para nelles dizer Missa, ao menos os dias Santos, e assistir aos moribundos. A medição das toneladas se fará por arcos de ferro marcados, que o Conselho mandará ter e fazer á sua ordem, pelos que ha na Ribeira das Náos desta Cidade, e os fará remetter a todos os Portos de mar nas Conquistas, e aos que ha neste Reino, donde se navega para elles, para que em todos se guarde esta disposição, e nenhumas pessoas possam allegar ignorancia nos casos em que a encontrar.<br />
<br />
CAPITULO XII.<br />
Feita a arqueação dos navios que quizerem carregar, se lançará em Livro, com termo, pelo Escrivão da Provedoria, em que assignarão todas as pessoas acima nomeadas; e com esta diligencia se poderá abrir e fazer o despacho dos Negros que forem lotados ao navio, ou embarcação, que se puzer á carga; e nunca se poderão carregar dous juntamente, para que a titulo de ambos não possa algum levar mais que a sua lotação.<br />
<br />
CAPITULO XIII.<br />
Do mesmo Livro, pelo mesmo Escrivão, se passará certidão a cada um dos Mestres, Capitães, ou Mandadores dos taes navios, ou embarcações, para que as possam mostrar nos portos para onde forem; e esta mesma ordem se seguirá e guardará nas arqueações que se fizerem neste Reino, e nos mais portos das Conquistas, donde os navios e embarcações sahirem para aquelles em que hão de carregar, para as apresentarem, primeiro que se faça nelles segunda arqueação, na fórma sobredita.<br />
<br />
CAPITULO XIV.<br />
Nos taes portos, em que se fizer a dita carga, se destinarão os barcos necessarios para lá se fazer, e se mandará lançar bando, pelos Governadores, do tempo que a dita carga ha de durar, e do dia em que os navios hão de sahir; e que nenhum outro barco, dentro do dito tempo, até os navios lançarem fóra, possa chegar a elle, com comminação do perdimento dos barcos aos que o contrario fizerem, e de quinhentos cruzados de pena aos Mestres e Capitães dos navios, que, sem causa justificada, deixarem de sahir no dito dia. E para se evitar este inconveniente, mandará o Governador de Angola a sua lancha, ou qualquer outra. com um Cabo de confiança, e os soldados que Ihe parecer, que acompanharem os ditos navios, até duas e quatro legoas ao mar, em que possam ir bem mareados, e livres dos ditos barcos lhes chegarem.<br />
<br />
CAPITULO XV.<br />
Os mais Governadores observarão esta mesma ordem; e em Angola se fará uma Casa de recebimento, como o Governador intender que é convenientemente, que fique contigua á Casa do despacho, na qual se possam recolher os Negros que se houverem de despachar, e donde, sem outro divertimento, se possam carregar nos navios, logo que forem despachados.<br />
<br />
CAPITULO XVI.<br />
E havendo nos portos das outras Conquistas, em que se carregam Negros, igual conveniencia da que se considera em Angola, se farão Casas semelhantes para o dito effeito. Poderão levar de frete os Mestres e senhores dos navios, e quaesquer outras embarcações, por cada um Negro, ou seja grande, ou pequeno, até cinco mil réis, e mais não; e a esse respeito poderão levar os que sahirem dos outros portos, até dez tostões mais do que até agora levavam.<br />
E supposto que se accrescente nesta Lei o numero de pessoas que hão de fazer as ditas arqueaçôes, nem por isso os ditos Mestres e senhores dos navios darão mais para ellas, do que eram costumados, quando as pessoas eram menos; e pagarão sómente por cada tonelada aquella quantia que lhes derem os Regimentos, e em falta delles, conforme ao estilo que se achar mais antigo, e approrvado por longo uso e costume, sob pena de serem castigados os ditos Ministros e mais Officiaes, que o contrario fizerem, ou consentirem, como o devem ser pelos erros que commetterem em seus officios.<br />
E porque toda esta disposição não poderá ter a execução ordenada, se os Ministros, aos quaes pertence o cuidado della, o não tiverem mui vigilante em a cumprir e fazer guardar, como pode materia tão relevante; e maior severidade nos que, desprezando, ou encontrando as minhas ordens, forem occasião de se commetterem os abominaveis erros, que até agora se usaram, e que ordinariamente aconteciam; ordeno e mando que o Provedor-mór da Bahia, e os mais Provedores da Fazenda, que, por culpa, negligencia, ou omissão, deixarem carregar, ou permittirem que se carreguem mais Negros, d'aquelles que forem lotados aos Navios, por suas arqueações, ou que consentirem que as ditas arqueções se façam em outra fórma, da que é disposta nesta Lei, incorram em perdimento de seus officios, e na pena do dobro do valor dos Negros, que de mais forem carregados, e em seis annos de degredo para o Estado da India; que os Patrões-móres, e Mestres da Ribeira, percam os seus officios, e sejam degradados dez annos para o mesmo Estado da India; e que todos, com suas culpas formadas, sejam remettidos presos a esta Côrte, para nella serem sentenceados, como tambem as mais pessoas que assistirem ás ditas arqueações, havendo-se com dólo, e commettendo nellas erros de culpa notoria.<br />
<br />
CAPITULO XVII.<br />
E sendo comprehendidos os Ouvidores Geraes das ditas Capitanias, me darão conta os Governadores, com os documentos que para isso tiverem, para eu mandar proceder contra elles com tanta severidade por esta culpa, como ella merecer: e havendo-se com dólo, nas arqueações que fizerem, a que assistirem, os Officiaes deste Reino, e das Conquistas, nas quaes se não carregam Negros, supposto que da sua culpa se não siga immediatamente o damno das outras Conquistas, e dos outros portos, com tudo, porque della se póde seguir a desobediencia e transgressão desta Lei, incorrerão por ella na pena de perdimento de seus officios, para não poderem entrar mais em meu serviço.<br />
<br />
CAPITULO XVIII.<br />
Os Mestres e Capitães dos navios e embarcações, que carregarem mais Negros de sua lotação e arqueação, pagarão dous mil cruzados de penas e o dobro do valor dos ditos Negros, ametade para minha Fazenda, e a outra metade para quem os denunciar, ou accusar, e serão degradados dez annos para o Estado da India; e esta mesmo pena haverão os senhores dos barcos, e carregadores, que levarem os ditos Negros aos navios e embarcações.<br />
<br />
CAPITULO XIX.<br />
Os Guardas, que forem postos nos ditos Navios e embarcações, e forem scientes, ou complices do dito crime, serão degradados toda a vida para o mesmo Estado da India: e tanto para com uns, como para com outros reus, e para os mais referidos, serao admittidos por denunciantes e accusadores os socios da mesma culpa; e não sómente serão relevados della, mas terão o mesmo premio dos mais denunciantes, como se a não tiveram commettido.<br />
<br />
CAPITULO XX.<br />
Logo que os ditos navios e embarcações chegarem aos portos, para os quaes forem carregados, sem alguma demora, se visitarão pelos Provedores da Fazenda, ou aquelles Officiaes que estiverem mais promptos, e succederem em seu logar, quando elles estejam impedidos, ou ausentes, para examinarem a carga que trazem, pela certidão dos portos donde sahirem; e sendo conforme, os deixarão descarregar livremente; e não o sendo, procederão contra os Mestres e Capitães.<br />
<br />
CAPITULO XXI.<br />
Os Ouvidores Geraes, e Provedor-mór da Bahia, e os mais Provedores da Fazenda, tirarão devassa de todos os ditos navios e embarcações, logo que chegarem aos portos de seus districtos, procurando averiguar nella, se os ditos Capitães, Mestres, e outras quaesquer pessoas, satisfizeram o disposto nesta Lei; e procedendo a prisão contra os transgressores della, darão conta ao Governador, para elle enviar as taes devassas ao Conselho Ultramarino, e remeller os presos a esta Côrte, na fórma referida.<br />
<br />
CAPITULO XXII.<br />
Aos Governadores encarrega muito particularmente a exacção, e a execução e cumprimento desta Lei; e espero se hajam na observancia della com tal cuidado, que tenha muito que lhes agradecer; porque do contrario me haverei por mal servido delles: e quando a encontrarem em algum caso, ou de alguma e qualquer maneira, mandarei proceder contra elles, como desobedientes a minhas ordens.<br />
<br />
CAPITULO XXIII.<br />
Pelo que ordeno que nos Capítulos de residencias, que se tirarem aos ditos Governadores, Ouvidores, e mais Ministros, aos quaes o conhecimento e execução desta Lei deve pertencer, se accrescente aos Sindicantes, especialmente perguntem, se elles a cumpriram e guardaram, como nella se contém. E mando ao meu Chanceller mór a faça logo publicar na Chancellaria, e que se registe nos Livros do Desembargo do Paço, Casa da Supplicação, Relação do Porto e da Bahia, e nas mais partes, aonde semelhantes Leis se costumam registar; porém como não ha tempo para se poder publicar, imprimir e enviar a cópia della, sob meu sello, e seu signal, ás Commarcas deste Reino e suas Conquistas, na forma do estilo, por estarem de partida os navios, que para as ditas Conquistas fazem viagem, se enviarão a ellas as ditas copias pelo meu Conselho Ultramarino, para que os Governadores, Ouvidores, e Provedores da Fazenda, a cumpram e dêem á execução, sem embargo de lhe faltarem as ditas solemnidades, e da Ordenação em contrario. Dada na Cidade de Lisboa a 18 de Março de 1684.<br />
<br />
REI.</blockquote>
Não sei se a nova lei "colou", mas vejamos o texto.<br />
<br />
"Pessoas de toda <i>satisfação</i>" não são pessoas satisfeitas, mas pessoas que pelos conhecimentos que possuem satisfazem a quem delas necessitam, ou seja, são confiáveis.<br />
<br />
<i>Cobertas </i>referem-se aos pisos ou pavimentos dos navios, os "andares" digamos assim, onde poderiam ficar as pessoas e os <i>agasalhados</i>, locais onde se recolhem as pessoas e se armazenam mercadorias, ou fazendas, dos oficiais dos navios. <i>Entre-ponte</i> seria o espaço entre duas cobertas.<br />
<br />
Na época o território Brasileiro estava dividido em duas administrações. O Estado do Maranhão e o Estado do Brazil. A divisão foi feita por Felipe II (de Portugal, III da Espanha) em 13 de junho de 1621 e perdurou até 1775. Todavia em 1654 ele havia sido rebatizado Estado do Maranhão e Grão-Pará, o que a norma não registrou.<br />
<br />
<i>Canada</i>, segundo o Bluteau é uma medida de volume, e corresponde a quatro <i>quartilhos</i>. Já um <i>quartilho </i>corresponde a um quarto de <i>canada</i>... A Wikipedia nos socorre informando que uma <i>canada</i> correspondia a 1,4 litros. Não posso dizer que no calor da viagem fosse uma quantidade abundante de água.<br />
<br />
Interessante notar que os tempos de viagem estão estimados no capítulo VIII.<br />
<br />
Lançar <i>bando </i>significa apregoar, tornar público. Desta vez não só Bluteau não nos colocou num círculo vicioso, como no caso da <i>canada </i>e do <i>quartilho</i>, como esclareceu que bando vem do alemão Bam, que significa pregão.<br />
<br />
Sem outros <i>divertimento </i>no caso não significa sem diversão, alegria, o que estava fora de cogitação, mas que os escravos deveriam ir direto do local em que estavam diretamente para o navio, sem <i>desvio</i> algum.<br />
<br />
No reinado de Dom Pedro II, um <i>tostão </i>valia 100 réis e um <i>cruzado </i>400.<br />
<br />
Finalmente <i>residência </i>era uma auditoria que se fazia quanto ao exercício de certos cargos. Não era uma atividade deixada ao bel-prazer do auditor, o <i>sindicante</i>, mas este tinha que cumprir com uma série de verificações, que estavam listadas na sua, digamos, ordem de serviço. O capítulo XXIII justamente determina a inclusão no rol dos sindicantes que fizessem residência com os governadores, etc, a verificação do cumprimento da lei acima.<br />
<br />
Finalmente, destaco as duas bases da operacionalização da lei, no intuito de garantir a sua efetividade nas condições da época.<br />
<br />
A primeira é a precaução quanto às dificuldades de comunicação entre as autoridades régias, já que não havia telefone, fax, internet, essas coisas que hoje consideramos naturais. Os responsáveis pelos navios tinham que portar alguns documentos obrigatórios (Capítulo XIII).<br />
<br />
A segunda é o cuidado com o processo mesmo do embarque e desembarque, não permitindo embarques conjuntos, cuidando que o caminho do "depósito" até o navio fosse feito de forma direta, acompanhando os navios enquanto houvesse risco de embarques sem controle régio. <br />
<br />
<b>Fontes</b>:<br />
<br />
BLUTEAU, Raphael. <b>Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico</b> ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728. <br />
<br />
PORTUGAL. <b>Carta de Lei de 18 de março de 1684</b>. Regimento da condução dos Negros cativos de Angola para o Brazil in SILVA, José Justino de Andrade. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza. 1683-1700. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859.<br />
<br />
SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. <b>Esboço de hum Diccionario Juridico, Theoretico, e Practico, remissivo ás Leis Compiladas, e Extravagantes</b>. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825.<br />
<br />
UNICAMP. <b>Moedas, Pesos e Medidas Vigentes entre 1495-1822</b>. Disponível na Internet, mas não consegui recuperar o endereço. Trata-se de um arquivo em .doc.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-39705045896788488702017-01-07T23:23:00.000-02:002017-01-07T23:34:08.346-02:00Medidas para Regular os Negreiros<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck</div>
<br />
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjV3r0DcDLGP3nloeJPqz1lxw3__wRVFIvk5wuxtVz11uLK_VYs9XtJrfsShQwnmMEjqzyDrdeqaiak47AbfpniAINQBwSAj6ThOqVHINrbtc2TyV2RXJ_RAxF1L4cU2uoCaEA0QPT41FOn/s1600/NavioNegreiroRugendas.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="191" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjV3r0DcDLGP3nloeJPqz1lxw3__wRVFIvk5wuxtVz11uLK_VYs9XtJrfsShQwnmMEjqzyDrdeqaiak47AbfpniAINQBwSAj6ThOqVHINrbtc2TyV2RXJ_RAxF1L4cU2uoCaEA0QPT41FOn/s320/NavioNegreiroRugendas.jpg" width="320" /></a><br />
Rugendas: Navio Negreiro<br />
<span style="font-size: x-small;">Fonte: Wikipedia</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Charles Ralph Boxer (1904—2000), na página 6 de <i>The Golden Age of Brazil</i> faz referência a uma lei de 1664 que tentou limitar a carga dos navios que transportavam escravos negros de Angola para o Estado do Brasil.Esses navios também eram chamados tumbeiros, em inglês <i>undertakers</i>, em face da alta mortalidade dos negros durante a travessia, decorrente das condições insalubres e alimentação parca.<br />
<br />
Encontrei a norma referida numa compilação publicada em 1857. Trata-se do Alvará de 23 de Setembro de 1664:<br />
<br />
<blockquote>
EU EL-REI faço saber aos que esta minha Provisão virem, que, tendo respeito ao que me representaram os moradores da Cidade de S. Paulo da Assumpção do Reino de Angola. em razão de se ter introduzido nelle, depois de sua restauração, despacharem os navios que sahem do porto da mesma Cidade dobradas peças de escravos do que requerem suas capacidades; e que, posto que se faça arqueação de seus portes, é feita por pessoas nomeadas pelos mestres, sem se fazer vestoria da aguada que levam; de que resultam consideraveis damnos, com o morte e perda de tantos escravos, em que a tem muito grande os homens de negocio, e os moradores d'aquelle Reino, attenuando-se com isso muito o Commercio. em diminuição dos direitos de minha Fazenda. - E respeitando ao que allegam, e informação que sofre a materia mandei tomar - hei por bem, e mando ao meu Governador do Reino de Angola. e ao Provedor de minha Fazenda delle, façam ter particular cuidado e vigilancia no despacho dos ditos navios, para que nenhum possa sahir do porto do Cidade de S. Paulo, sem levar, para cada cem peças, vinte e cinco pipas de agua, bem acondicionadas e arqueadas, e que nenhum leve mais peças do que seu porte podér levar, para que os ditos escravos possam ir à sua vontade, e não haver tanta mortandade nelles. E esta minha Provisão se cumprirá muito inteiramente como nella se contem, etc.<br />
<br />
Anlonio Serrão a fez, em Lisboa, a 23 de Setembro de 1664. O Secretario Manoel Barreto de Sampayo a fez escrever. = REI.<br />
<br />
Liv. XXV da Chancellaria. fol. 442.</blockquote>
<br />
Note-se que a norma não tem como base preocupações humanísticas, mas antes com os interesses da Coroa com a tributação - os negros eram mercadorias que seriam tributadas ao chegar ao Brasil - e com os interesses dos comerciantes, que perdiam as suas mercadorias frente à ganância dos transportadores.<br />
<br />
A Cidade de S. Paulo da Assumpção do Reino de Angola refere-se à cidade de São Paulo da Assunção de Loanda, fundada em
25 de janeiro de 1576 pelo fidalgo e explorador português Paulo Dias de Novais, hoje conhecida como Luanda.<br />
<br />
Restauração refere-se ao episódio da reconquista de Angola em 1648, após a expulsão dos holandeses, pelos portugueses (da península, do Estado do Brasil, até índios) comandados por Salvador Correia de Sá e Benevides.<br />
<br />
Arqueação é um processo de medida do capacidade de carga de um navio, o que permitia definir quantos escravos poderiam ser transportados com relativa segurança quanto à integridade física deles, tendo em conta a ventilação, comida e água.<br />
<br />
Aguada é o carregamento de água potável, para ser bebida, usada na cocção dos alimentos e higiene.<br />
<br />
Peça é a quantidade de escravos. Um negro ou uma negra entre 15 e 25 anos de idade correspondia a uma peça; entre 8 e 14 e entre 26 a 35, tres contavam como duas peças; com menos de 8 anos ou entre 36 a 45, dois contavam como uma; de 46 em diante, ou doentes, eram avaliados por árbitros. Bebês não contavam e eram despachados com as mães e não eram valorados.<br />
<br />
Boxer assevera que essa lei não pegou. Seja como for, outra foi baixada em 1684 e será oportunamente divulgada.<br />
<br />
Um agradecimento especial aos responsáveis pelos sites www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt, donde foi extraída a norma, e www.newocr.com, que disponibilizou a ferramenta OCR para o trabalho pesado de conversão da imagem para texto.<br />
<br />
<b>Fontes</b>: <br />
<br />
BOXER, C. R. <b>The Golden Age of Brazil • 1695-1750.</b> Growing Pains of a Colonial Society. Berkeley, Los Angeles: University of California Press, 1964.<br />
<br />
PORTUGAL. <b>Alvará de 23 de Setembro de 1664.</b> Providências sobre despacho dos navios de escravos em Angola, para evitar a mortandade deles <i>in </i>SILVA, José Justino de Andrade. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza. Segunda série (conclusão) 1675-1683. Suplemento à Segunda Série 1641-1685. Lisboa: Imprensa de F. X. de Sousa, 1857.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-15938078844875314942016-01-29T20:21:00.000-02:002016-01-29T20:24:04.165-02:00Integra do Tratado de Tagilde<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck
</div>
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhukpFTTeWVGUPKgs46kltPnu4i2GmY0aMB1-fooKZJDikcGTCE6JxVy6tyDRA2OWUjMU_Ak_fa1TMf7BAw8uuJYOFKNLPRWvYtg7JN6LSoaBmfVcQD4Ltmy5SBoWX8V5iRaR8lPeprEJEU/s1600/Tagilde.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="260" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhukpFTTeWVGUPKgs46kltPnu4i2GmY0aMB1-fooKZJDikcGTCE6JxVy6tyDRA2OWUjMU_Ak_fa1TMf7BAw8uuJYOFKNLPRWvYtg7JN6LSoaBmfVcQD4Ltmy5SBoWX8V5iRaR8lPeprEJEU/s320/Tagilde.jpg" width="320" /></a>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Abaixo está transcrito o Tratado de Tagilde na íntegra.<br />
<br />
Por ter logrado encontrar tal documento devo agradecimentos especiais ao amigo Edgar Cavaco, responsável pelo excelente blog "<a href="http://asinvasoesfrancesas.blogspot.com.br/">As Invasões Francesas - episódios e documentos da Guerra Peninsular</a>".<br />
<br />
Aos leitores brasileiros lembro que as invasões que ele resgata são aquelas que fizeram o Rio de Janeiro tornar-se capital do Império Português, com a volta que Dom João VI, então Principe Regente, deu em Napoleão. Não confundir com as invasões ao Rio de Janeiro, comandadas por
Villegagnon...<br />
<br />
Voltando ao tratado. O original está (ou estava) no Public Record Office, em Londres. A leitura paleográfica foi feita por Sérgio Silva Pinto e publicada em 1949, e cópia dessa transcrição encontra-se entre as páginas 320 e 321 do volume III do Dicionário de História de Portugal, dirigido por Joel Serrão (Porto: Livraria Figueirinhas, 1981).Quanto a detalhes do tratado, favor visitar a página <a href="http://guardamoria.blogspot.com.br/2015/01/tratado-de-tagilde.html">Tratado de Tagilde</a>, neste blog.<br />
<br />
<blockquote>
<br />
TRATADO DE TAGILDE<br />
<br />
Em nome de Deos amen. Sabham quamtos esta carta de perduravet firmidoem virem como na Era de mil e quatrocentos e dez annos convem a saber dez dias do mes de julho na Egreja de Sam Salvador de Taagilde de Arcebispado do Bragaa stando hi presentes o muito alto e mui nobre dom Fernando pela graça de Deos ReY de portugal e do AIgarve E Joham fernandez Andeyro cavaleyro e Roger hoor scudeiro mesegeiros e procuradores do muito alto e mui nobre dom Joham per essa meesma graça Rey de Castella e de leon e duc de lancastre e outrosy mesegeiros e procuradores da muito alta e mui nobre Senhora Reynha dona Costãça sua molher per huma procuraçom dos ditos Senhores Rey e Reynha de Castela da. qual o teor adeante scripto... o dito senhor Rey de portugal em Seu nome e da muito alta e mui nobre Senhora Reynha dona leonor sua molher e de todos seus sucessores e herdeiros e os ditos procuradores Joham fernandes e Roger hoor em nome dos ditos Senhores Rey dom Joham e Reynha de Castela e de todos seus sucessores e herdeiros per poder da dita procuraçom firmarom antre sy amizades e lianças pera senpre valedoiras na maneira que se segue: <br />
<br />
Primeiramente prometerom que serom prouguelhis e outorgarom que fossem boons leaaes fieles e uerdadeiros amigos pera senpre e que se amassem bem e uerdadeiramente e que em nenhuum tenpo non fossem huum contra o outro nem contra seus Regnos e sucessores e herdeiros per sy nem per outrem e que cadahuum deles fezesse todo seu poder pera arredar dapno contra e desfazimento do outro. <br />
<br />
Item prometerom que serom prouguelhis e outorgarom que os ditos Senhores Reys se aiudem pera senpre per mar e per terra contra dom henrrique que se ora chama Rey de Castella e contra dom Pedro Rey daragom e contra todos seos valedores e aiudadores per esta guisa e condiçom: Viindo o dito senhor Rey dom Joham a conquistar os Regnos de Castela e ffazer guerra ao dito dom henrrique ou ao dito Rey daragom e estando ia no Regno de nauarra e começanco a ffazer guerra a cadahuum dos sobreditos com as gentes que consigo trouxer o dito Senhor Rey de portugal seia teudo de fazer guerra aos sobreditos e a cadahuum deles com suas gentes. E se o dito Senhor Rey dom Joham entrar per seu corpo nos Regnos de Castela ou de leon ou no Regno daragom per qualquer parte que seia a fazer a dita guerra o dito Senhor de Portugal seia teudo entrar per seu corpo e com suas gentes a fazer guerra aos sobredttos como dito he ou a cadahuum deles. <br />
<br />
Item que serom prouguelhis e outorgarom fazendo o dito Senhor Rey de portugal guerra contra os ditos Rey daragom ou contra dom henrrique per suas gentes que o dito Senhor Rey dom Joham seia teudo de fazer guerra per suas gentes aos ditos Rey daragom e dom henrrique. E indo o dito Senhor Rey de portugal fazer guerra aos ditos Rey daragom e dom henrrique per seu corpo o dito senhor Rey dom Joham seia teudo dentrar e fazer guerra aos ditos Rey daragom e dom henrrique per seu corpo. E esto se entenda seendo começada primeiramente a guerra de Castella pelo dito Senhor Rey dom Joham como dito he. E nom fazendo o dito senhor Rey dom Joham guerra ao dito dom henrrique alta o mes de março primeyro que vem como dito he os ditos Senhores Reys dom Joham e dom Fernando selam obligados pera se aiudarern segundo he suso scripto seendo requeridos huum do outro. <br />
<br />
Item que serem plouguelhis e outorgarom que depois que o dito Senhor Rey de portugal começar a fazer guerra nos ditos Regnos de Castella per suas gentes ou per seu corpo como dito he toda cousa que el e os seus tornarem e ganharem dos ditos Regnos que nom seia vila e castelo ou tenra que o dito Senhor Rey de portugal o aia pera sy sem embargo nenhuum <br />
<br />
Item que serom prouguelhis e outorgarom que cadahuum deles fezesse as ditas aiudas aas despesas suas proprias. <br />
<br />
Item que serom plouguelhis e outorgarom que toda cousa que qualquer dos ditos Reys tomarem dos Regnos daragom seia daquele que a tomar. <br />
<br />
Item que serom plouguelhys e outorgarom que nenhuum deles nom possa fazer paz nem tregua com o dito dom henrrique nem com o dito Rey daragom sem consentimento do outro. <br />
<br />
Item que serom plouguelhis e outorgarom que qualquer deles que contra as ditas cousas ou qualquer delas deem per ssy ou per outrem per praça ou asconduto que peite aa parte outorgante e non contradizente este contrauctu dez mil marcos de ouro fino e levada a dita pena ou nom este contrauctu fique flrme valedoiro pera senpre com todalas clausulas e condiçoes en el conteudas. <br />
<br />
Item que serom plouguelhis e outorgarom que este contractu de llanças e firmidoem seia confirmado per sentença da Egreia de Roma e que cadahuum dos ditos Reys faça seu poder pera o fazer confirmar. E demays submeterom suas pessoas e Regnos e beens aa jurisdiçom da dita Egreia de Roma que per ela e per sua çenssura possam seer costrangudos pera teer comprir e guardar a ditas lianças contractus e preitesios <br />
<br />
E logo o dito Senhor Rey prometeu em sua fe real e jurou sobre os sanctus Evangelios per el corporalmente taniudos. E demays fez menagem em maaos dos ditos Joham fernandes que ele terra cumprira e guardara todolos ditos trauctus e lianças com as clausulas e condiçoes em eles conteudas e que em nenhuum tempo nom derra contra eles per sy nem per outrem guardandoos a el dito Senhor Rey dom Johan e os ditos Johan fernandez e Roger hoor mesegeyros e procuradores em nome dos ditos Senhores Rey dom Johan e duc de lancastre e da dita senhora Reynha dona Costança sua molher prometerom e em as almas dos sobreditos cuios procuradores som jurarom nos ditos sanctos Auangelios per eles corporalmente taniudos e demais fezeram menagem per eles em maos do dito senhor Rey de portugal que o dito Senhor Rey dom Johan terra guardara e comprira os ditos trauctos e lianças de firmidoem pela guisa que de suso som scriptas com todas suas clausullas e condiçoes. e nom verra contra eles per sy nem per outrem em nenhuum tenpo. <br />
<br />
En testemunho desto mandarom e Rogarom a mi Johan gonçalves notayro apostolico e outro sy notayro geeral per autoridade do dito Senhor Rey de portugal em todo o seu senhorio que fezesse desto dous stromentos e mays quantos fossem compridoiros pera a guarda e defenson do direito de cadahuum dos ditos Senhores Reys. <br />
<br />
Feito foy na dita Egreia de Taagilde dia Era e mes sobreditos Testemunhas que aas ditas cousas chamadas e Rogadas presentes forom os nobres e honrrados baroes dom Joham aftonso Conde dourem e Joham afonso telo e Gonçalo teles Diego gomez daaureu Sueyre anes de parada Cavaleiros. <br />
<br />
LEITURA DO DR SÉRGIO SILVA PINTO, <br />
<br />
.o0o. <br />
<br />
O teor da procuraçom dos ditos Joham femandez e Roger hoor de que suso fica e mençom he tal. <br />
<br />
Sepam quantos esta carta uirem como nos dom Joham pela graça de Deos Rey de Castella e de leon de toledo de Galiza de Seuilha de cordoua de murcia de Jahem de Algarue de Aliazira duc de lancastre Senhor de Molina regnante en los dichos Regnos en uno com Ia Reyna dona Costança nostra muger fija primera herdeyra del muito aIto Rey dom Pedro que Dios perdone fiando enteramente dela lealtad... e descricom de nostro amado caualeyro e leal vassato Joham fernandez de andeiro E de nostro amado scudeiro Roger hoor damosles e outorgamos comprido e llenero poder pera que per nos e em nonbre nostro e de Ia dicha Reyna e de nostros herdeyros e sucessores e de Ios dichos nostros Regnos puedam e... trauteem com el mui nobre e poderoso dom ffernando Rey de Portugal e com sus Regnos terras e sus herdeyros e sucessores e senhorios buenas e deuydas allianças contra todalas personas de qualquer degrado stado ley e condiçom que seiam e contra los Regnos e terras e senhorios delos e de cada uno deles e com Ias condiciones pusturas tractos e abemenças que entenderem que conple seer fechas e puestas pro seruiço e honrra de nos e de la dicha Reyna e pro e guardas de los dichos nostros Regnos e concordia e consenso en las condiciones posturas trauctos e abenenças que razonablemente fuerem postas e... por el dicho Rey de Portugal e por sus Regnos terras e senhorios guardando en las dichas allianças Ia honra e buen stado del ppapa e da sancta Eglesia e nostro Padre el Rey de françia e de hingra terra e del Principe da qania e de gallez nostro hermano e de sus herdeyros e sucessores e de sus Regnos terras e Senhorios e pera que puedarn fermar as dichas allianças por Nos e en nombre sobredichos de firmezas de juramento en nostra alma e de otras penas e obligaciones spirituales e tenporales e pera que puedam ffazer el dicho juramento en nostra alrma e preitos e homenaies en nostro nombre e obligarnos a Ias dichas penas e los dichos Regnos e solamente a nos e a Ia juridicion deI papa e da sancta Eglesia en Ia forma e manera que el dicho Rey de Portugal entendiere que comple a el e a sus Regnos herderos e sucessores pera guardas de las dichas aIlianças e de Ias condiciones posturas e trauctos e abenenças com que fuerem firmadas fechas e outorgadas E pera que puedam damandar e Receber del dicho Rey de Portugal por sy e por sus Regnos terras e senhorios herdeiros e sucessores obras talls firmezas juramentos preitos e homenaies e obligaciones queles a nos e a eles en nostro nombre fuerem pedidas e demandadas e elos entenderen que cumplem a nostro seruiço e guarda da nostra partuda. E pera dar e outorgar por nos e en nostro nombre e de la dicha Reina e de los dichos nostros Regnos sobre as dichas allianças e las condiciones e posturas trauctos e abenenças que Ias cartas e instrumentos que sobrelo fuerem necessarias e convenables e tomar e Receber del dicho Rey de Portugal per sy e nombre sobredicho aquelas cartas e instrumentos que entendierem que cumple a nostro serviço e guarda de nostra partuda. E pera que puedarn fazer dizer razonar e outorgar en fecha las dlchas allianças todalas cosas e cada unas delas que necessarias tuerem e convenables a bem que seiam tales que requeram speciat mandado. <br />
<br />
E Nos por esta carta prometemos adios e en fe e palaura Real de auer por firme e stable en todo o tempo e tener e complir e guardar todalas cousas e cada unas delas e pelos dichos Joham fernandez de andeyro e Roger noor forem trauctadas fechas e firmadas e ordenadas prometiadas e otorgadas en Ias cosas sobredichas e de cadauna delas e nom veniremos contra elas nem alguna delas en algum tempo e por alguna razom ou rnaneyra que seia e lo confirmaremos todo que sobrelo fuermos Requeridos e daremos sobre o nostras cartas quales eI dicho Rey de Portugal entendlr que lo cornplem en esta Razom e per lo asy fazer tener guardar e cumpllr Nos desde agora obligamos a nos e a los dichos nostros Regnos e a Ios bienes rendas e direchos delos e pera pagar Ia pena que polos dichos Joham fernandez e Roger fuer puesta e ordenada cumplirr todavia lo que por elos en Ias cosas sobredichas fuerem trauctado fecho e outorgado en testemunho e firmeza de todolo sobredicho mandamos dar esta carta ascelada com nostro scelo pendente dada en nostro logar de Herdford primeiro dia de março Era de mil e quatrocentos e dez anos. yo Johan guterrez deon de segouia Ia screvi per mandado del Rey <br />
<br />
Nos EIRey <br />
<br />
Item que serom mais os ditos Joham fernandez e Roger hoor em nome dos suso ditos Rey dom Joham e Reynha dona Costança de Castela cuios procuradores som plouguelhis e outorgarom presentes mi notairo e testemunhas sobreditas que fazendo sse a dita guerra pela guisa que he conteudo nos ditos capitulos e cadahuurn deles e gaanhando os ditos Rey daragom dom henrrique ou seus valedoiros e aiudadores na dita guerra alguns castelos vilas terras ou logares ou nauios de qualquer condiçom que seiam do dito Senhor Rey de Portugal e de seus Regnos e viindo depois as ditas cousas a poder do dito Senhor Rey dom Joham ou de seus valedoiros e aiudadores o dito Senhor Rey dom Joham seia teudo de entregar e fazer entregar os ditos castelos vilas terras logares ou nauios e cadahuum deles ao dito Senhor Rey de Portugal a todo o seu poder sub aquelas meesmas penas condiçoes e obligaçoes juramento e homenagem per els feitas. E porque este trauctu ficava por screver preitesias os ditos procuradores e rogarom a mim notairo que o screvesse aqui sob o meu sinal <br />
<br />
ElRey <br />
<br />
Eu Joham gonçalvez notairo sobredito chamado e Rogado fuy presente a todo los trauctos aveenças Iyanças... composiçoes firmanças e outorgamentos juramentos preitos e homenageens e todalas outras cousas sobreditas pela guisa que se tratarom fezerom firmarom e outorgarom E Iy todo e publlquey em presença do dito Senhor Rey de portugal e dos ditos Joham fernandez e Roger hoor mesegeiros e procuradores do dito Senhor Rey dom Joham e das sobreditas testemonhas. E porque era ocupado em outros negocios este stromento fiz screver per fiel scripuam per mandado e autoridade do dito Senhor Rey e outorgamento dos ditos procuradores em que Eu subscrevi meu nome e fiz meu slgnal que tal he... em fe e testemonho das sobreditas cousas: E por mayor auondamento de firmeza o dito Senhor o firmou de seu nome segundo acustuma de screver e mandou scelar do seu scelo do Caualo.</blockquote>
<b>Fonte</b>: SERRÃO, Joel (org.). <b>Dicionário de História de Portugal</b>, volume III. Porto: Livraria Figueirinhas, 1981.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-8964745300323099482015-08-16T23:12:00.000-03:002015-08-16T23:13:10.747-03:00História da Alfândega Inglesa<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck
</div>
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhLz_eHa2Lp1hAUgBh59ZaI66d62Yz0iF1Q26QgftgtArFLRvERO_tE7RI9sQKrM6poZGhF0qXx2dSz7iTJkhig-SIlcDfdq5VqMrBc8mtZn7nAEpc7FY4ZsuCEka4v0teqXsVSaZ0WBeaY/s1600/capa-hcre.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhLz_eHa2Lp1hAUgBh59ZaI66d62Yz0iF1Q26QgftgtArFLRvERO_tE7RI9sQKrM6poZGhF0qXx2dSz7iTJkhig-SIlcDfdq5VqMrBc8mtZn7nAEpc7FY4ZsuCEka4v0teqXsVSaZ0WBeaY/s320/capa-hcre.png" /></a>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Está disponível no site Mercadores (<a href="http://www.mercadores.com.br/">www.mercadores.com.br</a>), aba "História", a coleção de dois livros "A History Of The Custom-Revenue In England", em inglês, escritos por Hubert Hall, servidor público britânico que trabalhou no <i>Public Record Office</i>, arquivo britânico de 1838 a 2003.<br />
<br />
Esses livros, o primeiro volume dedicado à História Constitucional e o segundo à História Fiscal, ou seja, o primeiro dedicado primordialmente à legislação e o segundo aos efeitos econômicos da mesma, embora, na prática, ou autor não tenha conseguido separar tão cirurgicamente os dois assuntos, missão que me parece, de qualquer forma, impossível...<br />
<br />
É particularmente delicioso constatar todas as malandragens e artimanhas que aquele povo de nariz empinado praticou, tendo perdido inclusive o mercado europeu de tecidos por mais de uma década. Recomendo a leitura para todos os brasileiros com síndrome de viralata e que culpam a colonização portuguesa por nossas mazelas.<br />
<br />
Infelizmente não tive tempo de limpar os anexos, em grande parte tabelas, trabalho ainda mais insano que limpar os textos automaticamente produzidos pelos OCRs a partir de edições antigas<br />
<br />
Outrossim informo que mantive a formatação do livro, exceto quanto às notas à margem, que passaram para o início do parágrafo.<br />
<br />
<b>Origem dos Arquivos</b><br />
<br />
Os dois volumes foram obtidos no site Internet Archive (<a href="http://www.archive.org/">www.archive.org</a>), que os disponibiliza em cópia pdf do original da época, e em diversos outros formatos, gerados automaticamente e portanto com muitos e muitos erros.<br />
<br />
Considerando a qualidade da obra, corrigi lenta e metodicamente os erros, e coloquei duas versões corrigidas de cada volume à disposição do público no meu site Mercadores, uma no formato epub, para leitores eletrônicos, e outra no já tradicional pdf, obtido diretamente do epub (graças ao "Hamster Free Epub Converter".</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-38997090458234148472015-06-30T09:17:00.001-03:002015-06-30T09:17:28.715-03:00Coletânea de Leis Joaninas<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck
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<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhxax5je6-sSM56Wu-JW5z0RFHhMwEIw_G8F6bM4lYTpGogHCOmCzWGz38izDIV3F7R_RWzI5Qe1PWOlKZqZSH5-FdVCEpigSiCWQry-NrmpyoL8Q41UhQss3XOQO9BepcyCSmA-Urzhpvk/s1600/capa1808.png" imageanchor="1"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhxax5je6-sSM56Wu-JW5z0RFHhMwEIw_G8F6bM4lYTpGogHCOmCzWGz38izDIV3F7R_RWzI5Qe1PWOlKZqZSH5-FdVCEpigSiCWQry-NrmpyoL8Q41UhQss3XOQO9BepcyCSmA-Urzhpvk/s320/capa1808.png" /></a>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Está disponível no site Mercadores (<a href="http://www.mercadores.com.br/">www.mercadores.com.br</a>), aba "História", o primeiro livro da Coletânea "Collecção das Leis do Brazil", organizada por Joaquim Isidoro Simões, escriturário do Tesouro Nacional e publicada em 1891 pela Imprensa Nacional, do Império do Brasil.
<br />
<br />
A coleção possui dezenas de volumes, dos quais disponibilizarei os que cobrem o período Joanino, ou seja, até 1822, ano da separação. Apesar de intitulados "Collecção das Leis do Brazil", esses volumes registram leis portuguesas, apesar do título. O máximo que podemos dizer é que foram leis promulgadas em solo brasileiro pelo soberano português.
<br />
<br />
O primeiro volume da série cobre o ano de 1808. Entre os documentos mais importantes (segundo a ótica desta página) podemos citar a Abertura dos Portos (28 de janeiro), a permissão genérica para o estabelecimentos de fábricas e manufaturas (1º de abril), cria fábrica de pólvora e a Imprensa Régia (13 de maio). Na área tributária, cria o Erário Régio (28 de junho), tributa o tabaco e cria monopólio das cartas de baralho (28 de maio), estabelece imposto predial (27 de junho), estabelece imposto sobre a exportação de algodão (28 de julho), altera a tributação de importação de produtos portugueses (20 de outubro).
<br />
<br />
Uma decisão curiosa é a de 14 de junho que concede ao Presidente do Senado da Camara do Rio de Janeiro a honra e mercê de pegar em uma das varas do Palio na Procissão do Corpo de Deus.
<br />
<br />
<b>Origem dos Arquivos</b><br />
<br />
O volume original foi obtido na página da Câmara Federal, em cópia pdf do original da época.<br />
<br />
Considerando a importância da obra, corrigi lenta e metodicamente os erros, e a versão corrigida coloquei em tres formatos - epub, doc e pdf - em meu site Mercadores.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-51152031913297095092015-06-10T23:11:00.000-03:002015-08-16T23:14:03.873-03:00Estudo sobre as Portagens e as Alfândegas em Portugal<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck
</div>
<div style="text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhib2D9Sy463eF9gIax-ltiNbA1Mx-qi2NUI2ck5WGSanD-voewSz0OX1rnZpU2ga-_LSgxLDtvjoqVtzU2s6cNWzcYfj37KSCPX4UaxNdmZctIvQ2rMSPhyNYJbCrnQWOEka5dci575hPa/s1600/capa-pap.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhib2D9Sy463eF9gIax-ltiNbA1Mx-qi2NUI2ck5WGSanD-voewSz0OX1rnZpU2ga-_LSgxLDtvjoqVtzU2s6cNWzcYfj37KSCPX4UaxNdmZctIvQ2rMSPhyNYJbCrnQWOEka5dci575hPa/s320/capa-pap.png" /></a>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Está disponível no site Mercadores (<a href="http://www.mercadores.com.br/">www.mercadores.com.br</a>), aba "História", o livro "Estudo sobre as Portagens e as Alfandegas em Portugal", de Francisco
de Salles Lencastre, publicado em 1891.<br />
<br />
Infelizmente é um volume único, que
cobre apenas os século
s XII e XVI e praticamente não faz referências ao
Brasil. Mas é bem esclarecedor...<br />
<br />
Sobre a biografia do autor, verifiquei que nos "Anais do Conselho
Ultramarino" consta, a 5 de janeiro de 1864, sua nomeação como escrivão
tanto da Câmara Municipal como da Administração do Concelho da Cidade da
Praia de Santiago, em Cabo Verde.<br />
<br />
Ocupou esses empregos até 15 de março de 1865, quando deles foi
exonerado para ser nomeado diretor interino da Alfândega da Ilha do
Príncipe. A 8 de agosto do mesmo ano passou a titular dessa alfândega.<br />
<br />
No ano seguinte, a 25 de junho foi nomeado diretor da Alfândega da Ilha de Santiago. Fim das referências.<br />
<br />
<b>Origem dos Arquivos</b><br />
<br />
O volume original foi obtido no site Internet Archive (<a href="http://www.archive.org/">www.archive.org</a>), que o disponibiliza em cópia pdf do original da época, e em diversos outros formatos, gerados automaticamente e portanto com muitos e muitos erros.<br />
<br />
Considerando a qualidade da obra, corrigi lenta e metodicamente os erros, e a versão corrigida coloquei em tres formatos à disposição do público no meu site Mercadores: epub, doc e pdf.</div>
Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6135489848339158480.post-63427827569673179312015-05-27T17:14:00.003-03:002015-08-16T22:57:32.428-03:00História do Imposto na França<div style="text-align: right;">
Paulo Werneck
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgVCs1G7CmEmLNVigVASdMCVQiSrvvgyF5qqwxjcYBcWUGbjb2OEjmCLKe8Cv1sgbfTZQyQNyh1qTeSNnL6nRWSfBectiXmtIvdzr_JkOB-edu3p0SqWTZa_fvUqwuDLRLqF052oKbL39J/s1600/capa-hif.png" imageanchor="1"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgVCs1G7CmEmLNVigVASdMCVQiSrvvgyF5qqwxjcYBcWUGbjb2OEjmCLKe8Cv1sgbfTZQyQNyh1qTeSNnL6nRWSfBectiXmtIvdzr_JkOB-edu3p0SqWTZa_fvUqwuDLRLqF052oKbL39J/s320/capa-hif.png" /></a>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Está disponível no site Mercadores (<a href="http://www.mercadores.com.br/">www.mercadores.com.br</a>), aba "História", a coleção de três livros "Histoire de l'Impôt en France", em francês, escritos pelo advogado, político e
historiador Jean Jules Clamageran (1827-1903).<br />
<br />
Esses livros apresentam uma história
crítica dos tributos, desde a dominação romana até às vésperas da
Revolução Francesa.<br />
<br />
A leitura desses livros é triplamente instrutiva: mostra a origem de
certos tributos, as consequências práticas de diversas alternativas
quanto à felicidade do povo e ao desenvolvimento do país, e, finalmente,
os riscos da má gestão dos tributos e dos gastos públicos.<br />
<br />
Um exemplo terrível é o dado pela política fiscal de Luís XIV, o "Rei
Sol", que nos legou Versailles, é verdade, mas permitiu que uma parcela
significativa de seus súditos morresse de fome e frio e deixou de
dívida o equivamente a dezoito (!!!) anos de arrecadação (ver volume 3).<br />
<br />
O primeiro volume descreve as épocas romana, bárbara e feudal, bem como apresenta uma introdução abordando a aplicação do método histórico ao estudo dos tributos.<br />
<br />
O segundo volume aborda a época monárquica, desde o estabelecimento da "taille" permanente (1439) até a morte de Colbert (1683).<br />
<br />
Finalmente, o terceiro volume cobre a época monárquica, desde a morte de Colbert (1683) até a morte de Luís XV (1774).<br />
<br />
<b>Origem dos Arquivos</b><br />
<br />
Os três volumes foram obtidos no site Internet Archive (<a href="http://www.archive.org/">www.archive.org</a>), que os disponibiliza em cópia pdf do original da época, e em diversos outros formatos, gerados automaticamente e portanto com muitos e muitos erros.<br />
<br />
Considerando a qualidade da obra, corrigi lenta e metodicamente os erros, e coloquei duas versões corrigidas de cada volume à disposição do público no meu site Mercadores, uma no formato epub, para leitores eletrônicos, e outra no já tradicional pdf, obtido diretamente do epub (graças ao "Hamster Free Epub Converter".</div>
Unknownnoreply@blogger.com