quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 04



CAPITULO VII.
Do modo que se terá com os navios que naõ vierem para esta Cidade.
E Sendo caso que algumas das ditas náos, ou navios que vierem ancorar ao dito porto da franquia, venhaõ fretados para fóra desta Cidade, declarando-o assi os senhorios, e Mestres delles aos ditos Officiaes do porto de Belem, quando com as ditas náos, e navios forem fazer diligencia que se no capitulo assima contém, e elles lhe notificaráõ, que em termo de três dias logo seguintes vaõ presentar ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega as cartas de seus fretamentos para por elles serem vistas, e se lhe dar despacho, da qual notificaçaõ se fará termo pelo Escrivaõ do dito porto, ou por hum dos ditos guardas ; sendo o Escrivaõ ausente declarando-se nelle o dia, e horas em que se fez a tal notificaçaõ ao tal senhorio, ou Mestre, por quanto dentro do termo dos ditos tres dias seraõ obrigados os ditos Mestres presentarem o despacho que lhe for dado pelo dito Provedor, e Officiaes da Alfandega aos ditos Officiaes de Belem, os quaes o cumpriráõ na fórma em que lhe for mandado.
CAPITULO VIII.
Da pena em que encorreráõ os Mestres dos navios que naõ satisfizerem a obrigaçaõ da franquia.

E Acontecendo que depois de feita a dita noteficaçaõ que se no capitulo assima contém, os ditos senhorios, e Mestres naõ venhaõ presentar suas cartas de fretamentos ao dito Provedor, e Officiaes d’Alfandega, como lhe foi noteficado, encorrerá cada hum delles em pena de cem cruzados, pela desobediencia de naõ cumprirem o que lhe por este Foral mando que façaõ, e apresentando suas cartas de fretamentos ao dito Provedor, e Officiaes da Alfandega, conforme a dita noteficaçaõ no termo dos ditos tres dias, e naõ satisfazendo no dito termo aos Officiaes do dito porto de Belem, com o despacho que lhe foi dado, encorreráõ outro si nos ditos cem cruzados de pena, e se depois da dita condemnaçaõ naõ mostrarem os ditos Mestres cartas de fretamento, os obrigararáõ o dito Provedor, e Officiaes da Alfandega, a sobirem com seus navios para sima, e ancorarem ante o cais della, para descarregarem suas mercadorias ; e dellas pagarem os direitos, e mostrando depois da dita condemnaçaõ cartas de fretamento, vindo as ditas cartas em tal fórma que se devaõ de guardar, e naõ vindo fretados os ditos navios para esta Cidade, lhes mandará o dito Provedor noteficar pelos ditos Officiaes de Belem de novo, que em termo doutros tres dias se saiaõ pela barra fóra, ou entrem a descarregar suas mercadorias, e passado o dito segundo termo, naõ satisfazendo nelle os obrigará o dito Provedor precisamente a descarregarem.
CAPITULO IX.
Da ordem que se terá com os navios que naõ trouxerem fretamentos.

E Achando os ditos Officiaes do porto de Belem, que os Mestres, e senhorios de algumas naos, e navios a que assim forem : naõ trazem cartas publicas de fretamento, notificaráõ aos ditos senhorios, e Mestres, que vaõ no dito termo dos ditos tres dias, como dito he, fazer a saber ao dito Provedor, e Officiaes da Alfandega, para lhe darem despacho, os quaes senhorios, e Mestres, o dito Provedor, e Officiaes mandaraõ vir para sima ancorar ante o cais da dita Alfandega, para nella descarregarem suas mercadorias, e dellas pagarem os direitos, e naõ vindo os ditos Mestres no dito termo fazer a dita diligencia com o Provedor, e Officiaes d’Alfandega, naõ encorreráõ em pena alguma, mais que obrigallos o dito Provedor precisamente a descarregarem suas mercadorias, salvo se nas ditas náos, e navios vierem os do-



Transcrito por Thiago Martini de Castro Visconti.

Nenhum comentário: