quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 05




donos dellas, e disserem que as levaõ para outra parte, porque em tal caso, justificando-o assim, lhe será pelo dito Provedor dado tempo, que parecer conveniente, conforme a necessidade que tiverem para seguirem sua viagem, porém os ditos navios em que vierem os donos das mercadorias, e naõ trouxerem cartas de fretamento teraõ a mesma obrigaçaõ os Mestres delles de satisfazerem no dito termo de tres dias aos Officiaes de Belem, sob as penas no capitulo assima declaradas, e sendo caso que alguns dos ditos navios venhaõ dos portos destes Reinos, Ilha dos Açores, e da Madeira, Galiza, e Andaluzia, posto que naõ tragaõ cartas publicas de fretamento, nem venhaõ nelles os proprios donos das mercadorias, trazendo conhecimentos razos de seus fretamentos em que se declare que vaõ para outros portos se lhe dará despacho como se trouxessem as ditas cartas de fretamento publicas.
CAPITULO X.
Do modo que se terá com os navios que com caso fortuito tomarem o porto desta Cidade.

E Entrando algumas náos, urcas, ou navios, de qualquer parte que vierem no dito porto da franquia desta Cidade por caso fortuito os ditos Officiaes de Belem faraõ com os senhorios, e Mestres delles a mesma diligencia, e noteficaçaõ nos capitulos atraz declarados, porém justificando os ditos Mestres ante o Provedor, e Officiaes, como vaõ com suas mercadorias para outro porto, e entraraõ na dita franquia pelo dito caso fortuito se lhe dará despacho conveniente conforme a suas necessidades, para poderem estar nelle, e seguirem suas viagens, e isto inda que naõ tragaõ cartas publicas, nem conhecimentos razos de seus fretamentos, nem venhaõ nos ditos navios os domnos das mercadorias. Porém acontecendo que passados os termos que lhe forem dados, ou reformados pelo dito Provedor, e Officiaes d’Alfandega, naõ mostrarem reformaçaõ de novo aos Officiaes do porto de Belem, seraõ obrigados a entrarem para dentro, e a descarregarem precisamente nella suas mercadorias. E todas as náos e navios, que estiverem ancorados na dita franquia, a que o Provedor, e Officiaes da dita Alfandega mandarem por seu despacho, que se saiaõ pela barra fóra, ou entrem para se haverem de descarregar por qualquer das cousas apontadas neste Foral, ou por lhe parecer que as cartas de fretamento naõ vem em fórma que se devaõ de guardar, por serem falsificadas, ou conluyosas, e naõ cumprirem o que pelos ditos despachos lhes for mandado, o dito Provedor, e Officiaes os obrigaráõ precisamente, a descarregarem suas mercadorias.
CAPITULO XI.
Que naõ possaõ estar navios ancorados entre as torres de Saõ Giaõ, e Belem, mais que duas marés.

E por evitar muitos incovenientes que se poderáõ seguir de ancorarem as náos, e navios que entraõ pela barra desta Cidade ou sahirem do Porto, e franquia della da torre de Belem até a torre de Saõ Giaõ? Hei por bem que nenhuma náo, urca, e navio dos que trazem, ou levaõ da franquia mercadorias, cujos direitos pertencem a Alfandega desta Cidade, possa estar ancorada entre as ditas torres mais tempo que dous dias, os quaes passados entraráõ da torre de Belem para dentro, e ancoraráõ no lugar da franquia ; e nella ficaráõ obrigadas ás condiçoens da dita franquia, conforme aos capitulos atraz, ou sahiráõ no termo dos ditos dous dias pela barra fóra, e mando ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, que obriguem aos senhorios, e Mestres das ditas náos, e navios, a cumprirem inteiramente este capitulo, e Capitães das ditas torres lho faraõ cumprir por meu serviço como se nelle contém.


Transcrito por Thiago Martini de Castro Visconti.

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