quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 06




CAPITULO XII.
Que tanto que houver navios na franquia, vá o Guarda mór ao porto de Belem.

E Tanto que vier á noticia do Provedor da Alfandega desta Cidade, que ao dito porto da franquia saõ chegadas algumas náos, e navios, o fará logo a saber ao Guarda mór da dita Alfandega, para que com muita brevidade vá ao dito porto, e nelle saiba se saõ feitas com as ditas náos, e navios as diligencias atraz declaradas, e achando que saõ feitas, e que haõ de vir para sima, os trará consigo, mettendo nelles os guardas que parecerem necessarios, para guarda dos ditos navios, e os em que achar que naõ saõ feitas, ou que no fazer dellas se naõ guardou a ordem conteûdo neste Foral, as fará logo fazer, e sendo por culpa, ou descuido dos ditos Officiaes, dará disto conta ao Provedor da dita Alfandega, para proceder no caso conforme a qualidade da culpa.
CAPITULO XIII.
Que se naõ possa ir comprar á franquia sem licença do Provedor, posto que sejaõ pessoas Ecclesiasticas.

E Porque acontece muitas vezes virem ao porto, e franquia desta Cidade muitas náos, e navios, que naõ trezem cartas de fretamento por virem nelles os donos das mercadorias, os quaes as vem vender no dito lugar da franquia, achando quem lhas comprem, depois de se fazer com as taes náos, e navios, pelos Officiaes de Belem as diligencias nos capitulos atraz declaradas, e se lhe dar despacho pelo Provedor, e Officiaes d’Alfandega, para poderem estar na dita franquia, e nella venderem suas mercadorias, por justificarem o sobredito, a lhes parecer ao dito Provedor, e Officiaes, que convem assim a meu serviço, querendo ir alguns mercadores comprar mercadorias ás ditas náos, e navios, o naõ poderáõ fazer sem licença do dito Provedor, e será feita por hum Escrivaõ da mesa da dita Alfandega, e assinada por elle, e ser obrigado o mercador que a levar, apresentalla ao Meirinho, e Officiaes do porto de Belem, para que vá hum guarda em sua companhia á náo, ou navio a que for comprar as ditas mercadorias, como na dita licença será declarado ; o qual guarda virá com ellas ao cais da dita Alfandega, e nella se descarregaráõ, para pagarem os direitos : e posto que os ditos mercadores naõ comprem mercadorias algumas, ou comprando-as as naõ tragaõ em sua companhia por as deixarem na náo, seraõ com tudo obrigados quando tornarem a virem aportar ao cais da dita Alfandega, e nella desembarcarem, e naõ em outra parte, e nas costas da licença que levarem, traraõ registo dos Officiaes de Belem, em que declarem se os ditos mercadores compráraõ, ou naõ compráraõ na dita franquia ; e acontecendo que queiraõ algumas pessoas priviligiadas ir comprar ao dito lugar da franquia mercadorias, e cousas de que tenha necessidade para seu uso, e despeza de suas casas, antes que o dito Provedor lhe dé as taes licenças, lhe declarará que as pessoas de que houverem as ditas mercadorias, e cousas por compra, devem dellas os direitos inteiramente por entrada na dita Alfandega, e que pelas ditas mercadorias se haõ de arrecadar nellas ; e o mercador que sem a dita licença entrar em alguma das ditas náos, ou navios, ou em outros quaesquer que estiverem na dita franquia, encorrerá em pena de cem cruzados da cadea ; e posto que tenha a dita licença, se entrar nos ditos navios sem guarda, ou naõ desembarcar no cais d’Alfandega, vindo da dita franquia (como dito he) encorrerá outro sim na pena dos ditos cem cruzados da cadea : e toda a outra pessoa de qualquer qualidade, e condiçaõ que seja, naõ sendo mercador, que sem licença do dito Provedor, ou tendo-a, sem guarda do dito porto de Belem entrar em alguma naõ, ou na-



Transcrito por Thiago Martini de Castro Visconti.

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