quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 10




CAPITULO XXI
Que o Provedor, nem o Guarda mór, nem outro Official possaõ mandar descarregar contra a fórma dos capitulos da descarga.

E Porque convem muito a meu serviço, e a boa arrecadaçaõ dos direitos que pertencem á dita Alfandega desta Cidade descarregarem-se as mercadorias pela ordem declarada nos capitulos atraz, e naõ em outra maneira : Hei por bem, e mando que o Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, e o Guarda mór della, naõ dem licença, nem a possaõ dar a pessoa alguma de qualquer qualidade que seja, para por si, nem por outrem tirar das náos, urcas, e navios, em qualquer parte que estiverem mercadorias algumas, de qualquer sórte que sejaõ, antes de se dar a entrada dellas pelos mestres na mesa da dita Alfandega, e o treslado della ao Guarda mór, como se nos capitulos atraz contem, e sem serem levadas á dita casa, e despachadas nella, posto que dellas senaõ hajaõ de pagar direitos, ou posto que seja casa movida, e o Official, ou Officiaes que derem a dita licença, para se descarregarem as ditas mercadorias, antes de preceder a ordem sobredita, e para se levarem sem se primeiro trazerem á dita Alfandega, e nella se despacharem, encorreráõ em pena de suspensaõ de seus Officios, até minha mercê, e haveraõ as mais penas que eu houver por bem, e o guarda, ou qualquer outro Official que for á tal descarga, posto que com licença, e ordem do Provedor, e Officiaes, ou do Guarda mór, perderá seu Officio, além da pena que eu houver por bem : e a pessoa, ou pessoas que descarregarem as ditas mercadorias, posto que com licença, e ordem do Guarda mór, ou de outro algum Official da dita Alfandega, e posto que com assistencia de algum guarda, ou outro Official della, que seja presente á tal descarga, perderá as ditas mercadorias, que pela dita maneira descarregar, mas descarregando-as com licença do Provedor, ou em sua ausencia da mesma dita Alfandega : Hei por bem, que as naõ percaõ, posto que naõ sejaõ feitas as diligencias sobreditas, e que as descarguem fóra da ponte da dita Alfandega, ou se prove que as descargaraõ pelo dito modo, mas o Provedor que der a tal licença, ou os Officiaes da mesa que a derem em sua ausencia encorreráõ nas penas que eu houver por bem, além de serem suspensos de seus Officios.
CAPITULO XXII.
Que antes de se buscarem os navios se façaõ noteficaçoens aos Mestres delles.

E Tanto que cada huma das ditas náos, urcas, e navios forem descarregados, o Provedor da dita Alfandega mandará a elles o Guarda mór com hum Escrivaõ da descarga qual lhe parecer, os quaes faraõ vir antesi o Mestre e o Escrivaõ da dita náo, ou navio, e naõ vindo Escrivaõ, o Mestre sómente, lhe notificaraõ, que por quanto ao dia seguinte as horas que lhe forem declaradas pelos ditos Officiaes, se ha de dar busca á dita náo, ou navio, para de todo se haver por descarregada, elle notifique a todas as pessoas que na dita náo, ou navio vieraõ, e nelle trouxeraõ mercadorias suas, e alheas, que sejaõ presentes ás ditas horas, para declararem se ha nelles algumas outras mercadorias mais, além das que já estiverem descarregadas, porque depois que a dita diligencia for feita, achando-se algumas mercadorias, naõ sendo antes manifestadas, se perderáõ, e o Mestre de tal náo, ou navio perderá a valia dellas, pelas naõ declarar no assento da entrada, e da dita notificaçaõ se fará auto pelo dito Escrivaõ da descarga, affinado pelo Mestre, ou Escrivaõ da náo, ou navio, em que se fizer a dita diligencia.


Transcrito por Leandro Gaspary Prazeres.

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