quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 30




neira seria oppressaõ grande para os mercadores dos Lugares de meus Reinos alongados desta Cidade, que por falta das ditas mercadorias lhes seja forçado virem comprallas a ella, e assi os mercadores que vivem nos ditos Lugares naõ poderiaõ tratar nas ditas mercadorias pela incommodidade de se virem de taõ longe obrigar na Alfandega desta Cidade, e cumprirem nella a obrigaçaõ de suas avenças : pelo que querendo fazer mercê ás Cidades. Villas deste Reino, e moradores dellas, e assi aos mercadores que negoceaõ em minhas Alfandegas. Hei por bem que possaõ metter as ditas mercadorias de pannos finos, e sedas do Reino de Castella neste de Portugal, por qualquer dos portos da terra daquelles que forem abertos para as ditas mercadorias, para se gastarem nos ditos Lugares de meu Reino, mas antes que as nelle mettaõ pelos ditos portos, seraõ obrigados a hirem á Alfandega do porto por onde as quizerem metter, e perante o Juiz, e Officiaes della faraõ suas obrigações das quantias dos pannos, ou sedas que assi quizerem metter, em que declarem, que sendo a dita obrigaçaõ de quantia de vinte mil reis, até cento e sincoenta mil reis, seraõ obrigados a comprila em tempo de seis mezes : e de cento e sincoenta milreis, até trezentos mil reis, em tempo de oito mezes: e de trezentos mil reis para sima dentro de hum anno, sem se lhe reformar mais tempo algum : e naõ cumprindo as ditas obrigações nos ditos tempos, pagaráõ os direitos de vazio como se metteraõ as ditas mercadorias em tempo devido.
CAPITULO LXIII.
Que o Provedor faça pautas para os portos para o despacho.

E Para que se este negocio faça nos ditos portos como convem a meu serviço, e boa arrecadaçaõ dos direitos das ditas mercadorias que pertencem á Alfandega desta Cidade, haverá em cada hum dos ditos portos hum livro para se fazerem as ditas avenças, e despacharem as mercadorias dellas : e todos os assentos de obrigaçaõ que se fizerem, seraõ assinados pelos Juizes ; e Officiaes das ditas Alfandegas, e pelas partes obrigadas, pela ordem que mando se façaõ na Alfandega desta Cidade, como atraz he declarado ; mas no titulo de cada huma das avenças ao pé do assento dellas se despacharáõ as mercadorias do dito assento no dito livro, pagando-se dellas os direitos pelo preço, e avaliaçaõ da Alfandega desta Cidade, para o que o Provedor della mandará cada anno aos ditos portos pautas das sortes das ditas mercadorias, e dos preços porque as avalia na dita Alfandega, e as avaliará segundo a variedade dos tempos, as quaes pautas seraõ por elle assinadas, e por ellas se despacharáõ as ditas mercadorias, e sellar-se-haõ com hum sello que haverá nos ditos portos, que será differente do que ha na Alfandega desta Cidade de Lisboa : por quanto hei por bem, que as ditas mercadorias depois de despachadas pela dita maneira nos ditos portos, se naõ possaõ trazer a esta Cidade, nem quinze legoas ao redor della.
CAPITULO LXIV.
Que as mercadorias de Castella que se despacharem nos portos, naõ entrem nesta Cidade, nem eu seu limite.

E Acontecendo que os mercadores, e pessoas que pela dita maneira despacharem as ditas mercadorias : metterem-nas por si, ou por outrem nesta Cidade, ou dentro do dito limite das quinze legoas, como se no capitulo assima contém, e achando-se nas ditas partes, ou provando-se que as metteraõ nellas, perderáõ as ditas mercadorias, e haveráõ as mais penas em que encorrem os que as descaminhaõ, por quanto lhe naõ concedo metterem-nas pelos ditos portos da terra, e despacharem-se nelles, senaõ para se gastarem nos Lugares de meu Reino : que naõ estiverem dentro das quinze lego-



Transcrito por Márcio de Alcantara Maçana.

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