quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 29




CAPITULO LX.
Que as mercadorias naõ entrem por outros portos, se naõ pelos nomeados nas avenças.

E Acontecendo entrarem todas as ditas mercadorias das avenças, e acrescentamentos, ou partes dellas, por outro algum dos ditos portos da terra, naõ sendo porém o nomeado nas ditas avenças, se perderáõ, e encorreráõ as pessoas cujas forem nas mais penas em que encorrem os que mettem as ditas mercadorias nestes Reinos sem avenças, e isto posto que o porto porque as mettem esteja aberto para as ditas mercadorias ; por quanto os mercadores que fizerem avenças poderáõ fazer eleiçaõ de qualquer dos ditos portos que quizerem ao tempo que as fizerem ; mais depois de nomeado, naõ poderáõ escolher outro, e precisamente metteráõ todas as mercadorias das ditas avenças pelo porto nellas nomeado ; e os Juizes, e Officiaes dos ditos portos faraõ outro si autos das ditas mercadorias, que com ellas remetteráõ logo ao dito Provedor, e Officiaes, como dito he ; e assi lhe remetteráõ todos os mais autos que se nos ditos portos fizerem de qualquer outro descaminhado das ditas mercadorias : por quanto lhe naõ pertence o conhecimento dos ditos descaminhados, mas ao dito Provedor, e Officiaes da Alfandega aonde pertencem as ditas mercadorias, e os direitos dellas.
CAPITULO LXI.
Que a parte das avenças que senaõ cumprir, se carreguem em receita passado o tempo.

E O Provedor, e Officiaes da dita Alfandega seraõ obrigados a verem cada mez o livro das avenças, e achando que he passado o tempo de algumas dellas, sem o mercador a cumprir em todo, ou em parte, se carregaráõ logo nos livros da receita as quantias que faltarem por cumprir, e a addiçaõ, ou addições das ditas quantias seraõ assinadas pelo dito Provedor, com declaraçaõ que se carregaõ em receita ao Thesoureiro pela dita causa, e nas ditas avenças se poraõ verbas em que se tambem declare, que por as partes naõ comprirem pagaráõ de vazio, e se carregaráõ as ditas quantias nos ditos livros da receita, a tantas folhas, e em tal dia, e as ditas verbas seraõ também assinadas pelo dito Provedor, as quaes quantias depois de serem carregadas em receita, elle mandará executar pelo mercador, ou mercadores obrigados nas ditas avenças por qual se melhor arrecadar, o que pela dita maneira deverem na dita Alfandega : e querendo as ditas partes alegar algumas causas, ou razões para naõ deverem o que lhe pela dita maneira for carregado em receita nos ditos livros, naõ seraõ ouvidos sem primeiro depositarem as ditas quantias em maõ do Thesoureiro, visto a fórma de suas avenças, e obrigaçoens. Porém acontecendo que as mercadorias da obrigaçaõ das ditas avenças entrem nos portos onde saõ obrigados a entrar conforme a ellas, e no tempo limitado nas ditas avenças. Hei por bem que cumpraõ ás partes com a obrigaçaõ dellas, como se com effeito as metteraõ na Alfandega desta Cidade, posto que nella entrem depois alguns dias daquelles que forem necessarios para virem a ella dos ditos portos.
CAPITULO LXII.
Que se possaõ fazer avenças nos portos para se gastarem mercadorias de Castella pelo Reino.

E Por quando vindo todas as ditas mercadorias de pannos finos, e sedas direitamente á Alfandega desta Cidade pela ordem das avenças atraz declarada, e naõ podendo entrar nestes Reinos pelos portos da terra, em outra manei-



Transcrito por Márcio de Alcantara Maçana.

Nenhum comentário: