quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 31




goas desta Cidade ; como dito he, e em tudo o mais das ditas mercadorias, e avenças dellas, assi nas liberdades, como nas penas, se guardará nos ditos portos a ordem atraz declarada, e que mando que se tenha na Alfandega desta Cidade, e o Provedor da dita Alfandega mandará aos ditos portos, o treslado destes capitulos, e de todos os mais que trataõ da ditas mercadorias, e avenças dellas, os quaes se registaráõ nos livros dos Regimentos dos ditos portos, para se cumprirem, e guardarem como se nelles contém. E porém querendo algumas pessoas metter pelos ditos portos algumas das ditas mercadorias de pannos finos, e sedas, para gasto de suas casas, o poderáõ fazer sem avenças, pagando os direitos nos ditos portos pelas pautas, mas naõ passará a valia das ditas mercadorias que pela dita maneira metterem sem avença de vinte mil reis, nem poderáõ trazellas a esta Cidade, nem dentro do limite das quinze legoas, sob as ditas penas.
CAPITULO LXV.
Que os estrangeiros possaõ metter sedas neste Reino por terra sem avença.

E Todos os mercadores estrangeiros, e quaesquer outras pessoas, que naõ forem naturaes deste Reino, poderáõ metter nelle todo o genero de sedas tecidas, e soltas, retrozes, tellas, borcados, e toda a sorte de buratos dos Reinos de Castella, por qualquer dos portos da terra, que para isso forem abertos, e em que houver sello para as ditas mercadorias, e  regimento, para os Officiaes dos ditos portos as mandarem com guia á Alfandega desta Cidade, ou para as despacharem nelles para se haverem de gastar pelo Reino, como se no capitulo assima contém, e isto poderáõ fazer sem precederem avenças com o Provedor, e Officiaes da Alfandega da dita Cidade, nem com os Juizes, e Officiaes dos ditos portos, como atraz he declarado : e bastará quando houverem de entrar dos Reinos de Castella com as ditas mercadorias, mandallas manifestar todas ao Juiz, e Officiaes do porto, a que as quizerem trazer, declarando na dita manifestaçaõ, que as mettem no dito porto para a Cidade de Lisboa, ou para se despacharem nelle para o Reino, ou a copia que trazem para huma parte, e para a outra : e o Juiz do dito porto as mandará buscar á raya, por hum Official de confiança, e por hum guarda da dita Alfandega, assentando primeiro no livro do despacho das ditas mercadorias a dita manifestaçaõ, e depois de trazidas a ella seraõ vistas na dita Alfandega, e se faraõ todas as mais diligencias atraz declaradas, dando-lhe certidaõ dellas, e guia que as traga direitamente á Alfandega desta Cidade (as que se na dita manifestaçaõ declarem que saõ para ella) como saõ obrigados fazer com todas as mais mercadorias que entraõ por avenças, como dito he : por quanto os ditos mercadores estrangeiros ficaráõ em tudo o mais obrigados por suas pessoas, e fazendas, e mercadorias, como os naturaes o saõ por este Foral, no que toca ás ditas avenças, e mercadorias dellas, e as que declararem que trazem para o Reino se lhe despacharaõ nos ditos portos pela ordem atraz declarada.
CAPITULO LXVI.
Que o rendimento dos portos da terra se lancem em receita na Alfandega desta Cidade.

E Por quanto o rendimento de todas as mercadorias de pannos finos, e sedas, pertence á Alfandega desta Cidade, posto que se despachem nos portos da terra, que para isto estiverem abertos, para se haverem de gastar pelo Reino, como atraz fica declarado : o Provedor da dita Alfandega mandará por fim de cada hum anno trazer a ella os livros da receita dos ditos portos, e da ditas mercadorias, e sommados pelos Officiaes da mesa da dita Alfandega,


Transcrito por Márcio de Alcantara Maçana.

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