quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 49




e lhe requerem as partes que as tomáraõ, que tire devassa dos ditos casos para proceder contra as pessoas cujas forem, com as penas conteudas neste Foral : o dito Provedor tirará a dita devassa sendo os casos graves, por razaõ da muita quantidade das mercadorias descaminhadas, e valia dellas, e pela devasidaõ, e excesso que houver em descaminharem, e sobnegarem meus direitos, e assi a tirará dos ditos casos, e quando lhe parecer que convem a meu serviço, posto que as ditas partes lho naõ requeiraõ, e assim fará todas as mais perguntas, e exames, e diligencias que lhe parecerem necessarias para boa arrecadaçaõ de minha fazenda, e para com maior advertencia proceder no despacho de todos os ditos casos com os officiaes da meza da dita Alfandega, pela maneira que lhe ao diante será declarada.
CAPITULO LXXXXVII.
De como se receberáõ as accusações, e denunciações.

E Porque muitas vezes acontece fazerem-se denunciações ao Provedor da dita Alfandega de mercadorias descaminhadas, e accusações contra pessoas culpadas nas penas deste Foral, posto que as ditas mercadorias descaminhadas, e as ditas pessoas culpadas senaõ tragaõ perante elle, quando pela dita maneira se fizerem as semelhantes denunciações de mercadorias ao dito Provedor, antes que mande fazer auto dellas, tirará testemunhas sobre o dito caso, e requerimento das partes, e preguntará as que lhe os ditos denunciadores apresentarem, e todas as mais que lhe parecer que convem para effeito de se saber a parte em que estiverem as ditas mercadorias, e constando-lhe por ellas, as mandará trazer á dita Alfandega, para se dellas fazer auto, como se no capitulo assima contém : e naõ se achando as dita mercadorias querendo os denunciadores acusar os donos dellas, por razaõ de as descaminharem, encorreráõ nas penas deste Foral, o poderáõ fazer ordinariamente perante o dito Provedor, e Oficiaes, que procederáõ nos ditos casos conforme em tudo ao dito Foral. Porém quando as ditas denunciações forem feitas em segredo, e de casos de muita importancia, e graves, e dos declarados no capitulo assima, que o dito Provedor receberá com hum Escrivaõ da meza qual nomear, e devassará delles, assi por razaõ das mercadorias descaminhadas, como da culpa que commettéraõ os que as sobnegaraõ aos direitos ; e quando os Oficiais da dita Alfandega, e guardas dellas acusarem a algumas pessoas por encorrerem nas penas deste Foral, affirmando ao dito Provedor que elles viraõ as ditas pessoas commerter culpas pelas quaes encorrem nas ditas penas, o dito Provedor pela dita denunciaçaõ sómente poderá mandar prender os culpados para effeito de segurar as contias porque forem accusados, posto que para serem condenados haja de houvir ordinariamente aos ditos Officiais, e as ditas partes. Porém sendo os accusadores quaesquer outras pessoas do povo, o dito Provedor, e Officiaes os houviráõ ordinariamente nas acções que pretenderem ; mas denunciado em segredo de algumas pessoas por encorrerem nas ditas penas, o dito Provedor lhe receberá em segredo suas denunciações, e perguntará outro si sobre os ditos casos testemunhas para effeito de prender os culpados, e segurar as contias por que forem accusados, por fianças depositarias (como dito he) e conforme ao dito Foral, mas naõ para effeito de sentencear os ditos casos pelas ditas dirigencias, e pelos ditos das testemunhas que sobre elles tirar, por quanto depois de seguras, as ditas contias, se accusaráõ e livraráõ os culpados por termos ordinarios.


Transcrito por Larissa Freitas de Oliveira.

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