quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 55


nhores, e depositos, [a|e|o] mandará primeiro avaliar pelos feitores da dita Alfandega, e pelos mais Officiaes, e pessoas que lhe parecer que o bem entendaõ em sua justa valia, e pelo preço que ao tal tempo valerem na terra, e a contia porque se venderem se entregará ao Thesoureiro da dita Alfandega, e assi os penhores por deposito, até se sentenciar a causa em final, e as fianças depositarias, se faraõ no livro das fianças da dita Alfandega, que na dita casa haverá para todas as mais fianças della, no titulo dos descaminhados ; e nos autos das mercadorias que se pela dita maneira venderem, ou entregarem se faraõ termos dos ditos depositos assinados pelo Thesoureiro da dita Alfandega, que os receber, e no livro da receita dos descaminhados da dita casa, se poraõ verbas nos assentos das ditas mercadorias, em que se declar[a|e] o modo que se teve na venda, ou entrega dellas, conforme aos despachos que se derem nos ditos casos ; e agravando-se as partes das taes vendas, e da ordem, e beneficio das ditas mercadorias, o poderáõ fazer para a meza da minha fazenda da repartiçaõ do Reino, e naõ para para os Juizes dos feitos della, por quanto lhe naõ pertence o conhecimento dos ditos casos por serem de materia da administraçaõ, e governo do dito Provedor, em que naõ procede como Juiz, mas como Provedor, e Feitor mór da dita Alfandega, posto que no caso principal, e final dos ditos descaminhados possaõ as partes apellar, e agravar para os ditos Juizes, naõ cabendo na alçada do dito Provedor, como atraz fica declarado.

CAPITULO CVII
Que as sentenças do Provedor, e Officiaes passem pela Chancelaria dos contos.

E As sentenças finaes que o dito Provedor, e Officiaes derem nos casos que couberem na sua alçada conforme a esse Foral, se tiraráõ do processo no termo da Ordenaçaõ, e seráõ assinadas pelo dito Provedor, e se passaráõ pela Chancellaria dos Contos desta Cidade de Lisboa, pagando nella a dizima os condemnados conforme ao regimento da dita chancellaria, e passadas por ella (como dito he) tanto que se apresentarem ao dito Provedor, mandará metter em pregaõ as mercadorias contheudas nas ditas sentenças, e as arrematará a quem por ellas mais der, informando-se primeiro de sua justa valia pelos feitores da dita Alfandega, e mais Officiaes della, e pessoas que o bem entendaõ, para que naõ haja engano nas ditas vendas, e naõ se venderáõ as ditas mercadorias á parte a que se tomáraõ, nem ao tomador, nem aos Officiaes da dita Alfandega, e contratador della, estando contratada, para se evitarem conluios que poderá haver nas arrematações das ditas mercadorias, e para que possaõ todos os mercadores lançar nellas com liberdade : e as ditas vendas fará o dito Provedor da dita Alfandega, E em dias que haja nella muitos mercadores ; e posto que a arremataçaõ se haja de fazer na dita casa, mandará apregoar pela rua nova desta Cidade, e pelos mais lugares públicos della que lhe bem parecer, as ditas mercadorias ; e as ditas vendas. se naõ poderáõ fazer sendo o dito Provedor ausente, ao qual mando que assine todos os termos das arrematações que fizer que seraõ feitos pelo Escrivaõ dos autos, declarando-se nelles a qualidade, e sorte de mercadorias que se venderem, e os preços por que foraõ vendidas distintamente, e os nomes das pessoas que as compráraõ, as quaes assinaraõ com o dito Provedor, para se saber a todo o tempo o modo que se teve na venda das ditas mercadorias, e os preços em que se foraõ arrematadas : e a mesma ordem terá o dito Provedor na venda das mercadorias que se dizimarem conforme a este Foral, e defendo, e mando ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, naõ comprem as ditas mercadorias descaminhadas, nem ou-


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