quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 56


outras algumas na dita casa, nem as cousas de que tiverem nessessidade por si, nem por interposta pessoa, sobpena de suspençaõ de seus officios ; e o mesmo defendo aos contratadores da Alfandega sendo contratada, sobpena de mandar proceder contra elles como houver por meu serviço, e sob as ditas penas naõ compraráõ huns, e outros ás partes desembargos de dinheiro que o Thesoureiro seja obrigado pagar.

CAPITULO CVIII
Do modo que se carregaráõ em receita os descaminhados, e se dará o terço aos tomadores.

E feitas as ditas vendas pela maneira assima ditas, e assinados os termos das arrematações, como se no capitulo assima contém, conforme aos ditos termos se liquidará na meza da dita Alfandega pelos Escrivães della a contia que pertence a minha fazenda, por razaõ das duas partes da tomadia que se vender, e o que pertence ao tomador em seu terço que tem conforme a este Foral, e feita a dita conta, e liquidaçaõ ; se carregará logo nos livros da receita corrente da dita Alfandega, sobre o Thesoureiro della á dita contia que pertence ao rendimento da dita casa, declarando se no assento em que se carregar, que saõ os dous terços de huma tomadia de que ficaõ os autos em poder do Escrivaõ dos descaminhados, e que a dita contia se liquidou pela dita maneira, conforme a remataçaõ dos ditos autos, e o terço se entregará ao tomador conforme a sentença, de que se fará termo nelle assinado pela parte que o receber, e no livro da receita de todas as mercadorias descaminhadas em que nos capitulos atraz deste Foral mando que se carreguem por lembrança ao tempo que se tomarem, e se entregarem aos Officiaes a que pertence a guarda della, se porá verba pelo Escrivaõ que por estribuiçaõ tiver o dito livro, em que se declare que as ditas mercadorias se julgáraõaõ por perdidas, e foraõ vendidas, e carregada a contia das duas partes em receita nos livros correntes della sobre o Thesoureiro da dita Alfandega, e que o tomador houve seu terço ; e posta a dita verba no assento das ditas mercadorias que se pela sobredita maneira julgarem, venderem, e carregarem em receita, sendo assinada pelo Provedor, ficaráõ os Officiaes a que estavaõ entregues desobrigados do tal assento ; posto que nelle estem assinados ; e outra tal verba se porá nos autos pelo Escrivaõ da meza, que os dous terços carregar em receita, como dito he : posto que naõ seja assinada pelo dito Provedor, e absolvendo-se as ditas mercadorias pelo dito Provedor, e Officiaes, se poraõ nos ditos assentos, e autos ditas verbas com todas as declarações necessarias, conforme as sentenças dos ditos Officiaes, ou de mór alçada. E havendo-se de dar o terço das ditas mercadorias descaminhadas em segredo a algum denunciador que naõ seja nomeado nos autos, o fará o dito Provedor em segredo entregar á pessoa que lhe as ditas mercadorias tiver denunciado pela dita maneira, de que se fará declaraçaõ na verba, que se pozer nos autos para se saber o que recebeo para o dito effeito : e pedindo os tomadores o terço das ditas mercadorias na propria fazenda, o dito Provedor lho podeaá dar, parecendo-lhe que naõ haverá prejuizo na venda dos dous terços, que pertencem a minha fazenda, porque em tal caso se venderáõ todas as ditas mercadorias juntamente, e pela dita maneira se venderáõ quando naõ forem partiveis as peças, ou naõ houver de cada sorte dellas quantidade de que lhe caiba justamente o terço aos ditos tomadores.


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