quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 54



se nelle contèm, seraõ ouvidos ordinariamente, como o devem ser os presentes, e em outra maneira naõ, antes o dito Provedor, e Officiaes sentencearáõ os ditos casos á reveria, como senaõ tiveraõ partes : passados porèm os trez dias, que lhe atraz ficaõ ordenados, para aparecerem, por quanto em todas as ditas penas encorrem as pessoas em cujo poder, ou casa forem achadas as ditas mercadorias, ou seus donos que a pretenderem defender por si, e por seus procuradores ; mas este capitulo senaõ entenderá em mercadorias descaminhadas, que naõ tenhaõ mais penas, os que as descaminharem que perdellas, porque seraõ havidos por as partes os presentes, e ausentes, sendo donos das ditas mercadorias, e ouvidos por seus procuradores.

CAPITULO CV.
Da maneira que se poderáõ beneficiar as mercadorias descaminhadas.

E Por quanto algumas vezes acontece danificarem-se as mercadorias que na dita Alfandega estiverem tomadas por descaminhadas, pela qualidade, e natureza dellas, e por razaõ da dilaçaõ dos feitos, o que he muito prejuizo de minha fazenda, e das partes que tem pretençaõ nas ditas mercadorias, e assi acontece perderem pelo dito respeito de estarem tomadas na dita Alfandega occasiões de se bem venderem em monções de armadas, e outras que succedem em que valem muito mais, pelas quaes razões, e por outras desta qualidade costumaõ as pessoas cujas saõ as ditas mercadorias pedir ao Provedor da dita Alfandega que lhas mande avaliar, e entregar sobre fiança depositaria, para as beneficiarem, e sobre penhores de prata, ou de ouro, ou as mande vender, e depositar o dinheiro em maõ do Thesoureiro da dita Alfandega, posto que as ditas mercadorias naõ sejaõ sentenceadas em final ; e querendo prover no dito caso, e na ordem que se nelle terá como convem a meu serviço. Hei por bem, e mando ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, que requerendo-lhe as partes cujas forem as ditas mercadorias descaminhadas que lhas entreguem sobre os ditos penhores, e fianças, ou se vendaõ pela maneira assima dita, e pelas razões neste capitulo apontadas, o possaõ fazer, quando entenderem que convem assim a meu serviço, e beneficio de minha fazenda, informando-se primeiro do caso, sendo porèm nos feitos das ditas mercadorias recebidos os embargos ás ditas partes, porque naõ lhe sendo recebidos, naõ seraõ admitidos a taes requerimentos, e sómente se poderáõ vender requerendo-o, e parecendo ao dito Provedor que convem assi a minha fazenda, porque em tal caso (posto que lhe naõ requeiraõ o beneficio das ditas mercadorias pela maneira sobredita, por as ditas partes naõ terem justiça nos taes descaminhados) as mandará beneficiar por meu serviço, e pela ordem assima dita.

CAPITULO CVI.
Do modo que se poderáõ vender as mercadorias descaminhadas tendo dono.

E Havendo-se de entregar ás partes as ditas mercadorias descaminhadas sobre os ditos penhores, e depositos, ou vender, como se no capitulo assima contèm : o dito Provedor as mandará trazer perante-si, e venderá em pregaõ, arrematando-as a quem por ellas mais der, e para o dito Officio fará todas as diligencias que lhe parecerem necessarias, para que nas ditas vendas naõ haja conluio, ou engano algum, e para se entregarem sobre os ditos penho-


Transcrito por Natalia Ferreira Bilheri.

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