quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 61




ditos penhores seraõ vendidos, a arrematados conforme ao regimento de minha fazenda, e em todos os devedores della, que nos livros da receita das avenças fianças, e em todos os mais da dita Alfandega estiverem obrigados, e assinados, fará o dito Provedor execuçaõ pela maneira assima dita, por quaesquer contias que devaõ, sem haver delle appellaçaõ, nem aggravo, como de executor de minha fazenda, e tendo por informaçaõ que nos ditos mercadores naõ estaõ seguras as dividas que deverem a ella, podera em tal caso anticipar os prazos de pagamentos nas ditas execuções, e tendo as partes embargos, os ouvirá, naõ sobrestando nellas ; e acontecendo que os ditos devedores quebrem de seu credito, e se ausentem por naõ terem com que pagar o que deverem a minha fazenda, assi das addições de que forem compridos os prazos, como dos mais a que naõ for o tempo chegado, como de quaesquer outras obrigações, em tal caso, todas as ditas addições, e mais obrigações que tiverem nos ditos livros, e na dita casa mandará o dito Provedor carregar em receita ao executor da dita Alfandega, pelo Escrivaõ de seu cargo, e pór-se-haõ verbas nas ditas addições, obrigações, e fianças, que declarem como lhe foraõ carregadas. O qual executor com muito cuidado, e diligencia, como convem a boa arrecadaçaõ de minha fazenda, e segurança della, hirá com o dito Escrivaõ, e Meirinho da dita Alfandega, e mais Officiaes que lhe o dito Provedor para isso nomear, a casa do dito mercador quebrado, e ausente, e fará inventario de toda a fazenda, e moveis que lhe achar, e papeis de dividas que lhe devaõ, depositando tudo por ordem do dito Provedor, em maõ de pessoa segura, e abonada, até ser paga minha fazenda, e assi embargará toda a fazenda de raiz que souber, e lhe constar que he sua, de que fará autos de tudo, para se nas ditas execuções proceder, pela ordem ao diante declarada.
CAPITULO CXV.
Do modo que se executaráõ as pessoas que deverem dividas aos devedores da Alfandega.

E Depois de serem embargados pelo executor da dita Alfandega as fazendas de raiz ; e os móveis dos devedores da dita casa que forem quebrados, ou ausentes, e feitos inventarios, e autos, pela maneira que se no capitulo assima contém, em todas aquellas fazendas, e bens que constar que saõ seus, fará execuçaõ inteiramente o dito executor, conforme ao regimento de minha fazenda, e acontecendo que outras pessoas á que os ditos mercadores quebrados ; e ausentes devaõ outras dividas por escritos razos, naõ havendo nelles conluios, e enganos, que se soem fazer nos semelhantes casos, e sendo de contia que tenhaõ valia em direito, ou por escrituras publicas pertendaõ ser perferidos nas ditas execuções, e terem direito nos ditos bens, e fazendas, por serem mais antigas as dividas que se lhe devem, o dito executor naõ tomará conhecimento dos taes requerimentos, mas procedendo inteiramente nas ditas execuções, os remetterá ao Provedor da dita Alfandega, a que pertencem, que ouvirá sobre elles as partes ordinariamente, depois de feitas as ditas execuções, e determinará todos os ditos casos como lhe parecer justiça ; mas com declaraçaõ, que todas as ditas dividas, que se deverem na dita Alfandega por verbas dos livros da receita della, e por quaesquer outros assentos feitos pelos Officiaes da dita casa, em quaesquer livros della, e assi nos feitos em que as partes estiverem obrigadas, e assinadas, haverá o dito Provedor que saõ escrituras publicas, e por taes seraõ havidas todas as ditas obrigações, e de tudo que determinar sobre os ditos embargos, e requerimentos, haverá, appelaçaõ, e aggravo, para os Juizes dos feitos de minha fazenda, por serem


Transcrito por Thaiana Gonçalves Franco Saboya.

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