quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 62




rem materias de antre partes, e pela dita maneira ouvirá os herdeiros dos ditos quebrados, e ausentes, depois de feita execuçaõ, como dito he.
CAPITULO CXVI.
Do modo que se procederá nos embargos de julgadores sobre as dividas da Alfandega.

E Acontecendo que ao tempo que o executor da dita Alfandega, embargar os bens dos proprios devedores de minha fazenda pela maneira assima dita, e os escrever, ache sobre elles outros embargos de julgadores a requerimento das partes, fará com tudo inventario, e as mais diligencias atraz declaradas, como se a tal fazenda naõ estivera embargada, e pela dita maneira as fará, e embargará as ditas fazendas, posto que sejaõ depositadas por authoridade de justiça, em qualquer maõ, ou lugar em que estiverem : por quanto o Provedor da dita Alfandega, pelo que toca arrecadaçaõ de minha fazenda, ha de determinar todos os ditos casos, como dito he, ouvindo nelles as partes, que pretenderem ser perferidos á divida, que se dever na dita Alfandega, e procedendo o dito Provedor na execuçaõ dos ditos bens, e fazendas, como senaõ estiveraõ embargadas, e depositadas, tendo as partes embargos á dita execuçaõ, os ouvirá ordinariamente, dando appelaçaõ, e aggravo, para os Juizes dos feitos de minha fazenda, como dito he. E passando-lhe os julgadores (por cujo mando estiverem embargadas, ou depositadas as ditas fazendas) precatorios para naõ proceder nas ditas execuções, por penderem causas sobre os ditos bens em seus Juizos, sem embargo delles procederá nellas : por quanto as pessoas que pretenderem embargar as ditas execuções, o poderáõ fazer no juizo dito Provedor, donde seraõ ouvidos, como dito he. E acontecendo que ao tempo que o executor da dita Alfandega fizer execuçaõ nas ditas fazendas, se mandem vender, e ande em pregaõ por mandado de algum julgador, ou depois de feita a dita execuçaõ, as mandem vender por sentenças dadas em seus juizos, ou na mór alçada : o dito Provedor lhe passará precatorios para sobrestarem na venda, e arremataçaõ, e procederá contra as ditas fazendas, como senaõ houvera contra ellas sentenças, e pela ordem atraz declarada, ouvindo porém as partes, e os percatorios do dito Provedor, mando que se cumpraõ pelos ditos julgadores, e guardem, conforme a este capitulo deste Foral.
CAPITULO CXVII.
Da maneira que se fará execuçaõ nos bens dos devedores, e fiadores dos que devem à Alfandega.

E Quando os bens dos proprios devedores de minha fazenda naõ bastarem para satisfazerem o que devem na dita Alfandega, ou estiverem litigiosos, pela maneira que se no capitulo assima contém, ou por qualquer outra via que seja, de modo, que naõ esteja satisfeita minha fazenda, em tal caso procederá o dito executor executivamente contra os bens, e fazendas de seus fiadores, se os tiverem, como nos dos proprios devedores, e pela ordem assima dita, e naõ tendo fiadores, procederá o dito executor contra a fazenda daquellas pessoas, que deverem quaesquer dividas aos ditos meus devedores por escrituras publicas, e escritos razos, e sem elles, mas será ordinariamente, e conforme a direito, fazendo requerer as ditas pessoas perante o dito Provedor, pelas ditas dividas, o qual ouvirá as ditas partes pelos termos de minhas Ordenações, dando em todos os casos que determinar, appelação, e aggravo


Transcrito por Thaiana Gonçalves Franco Saboya.

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