quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 60



las abater, e pelo conseguinte naõ fará o dito Thesoureiro pagamento, nem despeza alguma, que naõ for declarada na folha do assentamento da dita Alfandega, sobpena de se lhe naõ levar em conta.

CAPITULO CXIII.
Dos tempos, e prazos em que se haõ de pagar os direitos.

E Por quanto atègora naõ saõ declarados por este Foral, os tempos, e prazos, em que os mercadores seraõ obrigados a pagarem os direitos que deverem na dita Alfandega, das mercadorias que nella despacharem para o Thesoureiro as haver de arrecadar, e se executarem pelas ditas partes : posto que atraz fica ordenado, que nos livros da receita da dita casa, senaõ assinem addições de menos contia que de vinte mil reis, e delles para sima, porque sendo de menos se pagaráõ logo os direitos em dinheiro de contado ao dito Thesoureiro, e querendo prover no dito negocio, conformando-me com o que se ao presente uzi nas pagas dos ditos direitos, e arrecadaçaõ delles, e por fazer mercê, e favor aos mercadores, e pessoas que despachaõ suas mercadorias na dita Alfandega, das quaes devem logo os direitos ao tempo do despacho assi nas proprias mercadorias, como a dinheiro. Hei por bem, que todas as addições que assinarem nos livros da receita da dita Alfandega, sendo as pessoas de tal credito, de que se satisfaça o dito Provedor, e Thesoureiro, como atraz fica declarado, sendo as ditas addições de contia de vinte mil reis atè quarenta, as paguem a tres mezes primeiros seguintes, do dia em que assinaram : e sendo as addições de quarenta mil reis, e de qualquer outra contia dos ditos quarenta mil reis para sima, por muito grande que seja, as pagaráõ em duas pagas iguaes, ametade em tempo dos ditos tres mezes, e a outra ametade em outros tres logo seguintes ; de modo, que seja a derradeira paga a seis mezes de tempo do dia em que se assinarem as ditas addições, e esta ordem assima dita, assi nas contias que as partes houverem de assinar, como nos prazos em que as houverem de pagar, se guardará na dita Alfandega, em quanto o eu houver por bem, e naõ mandar o contrario.

CAPITULO CXIV.
Do modo em que se haõ de executar as dividas da Alfandega.

E Porque he cousa mui importante á boa arrecadaçaõ de minha fazenda, haver ordem na execuçaõ das dividas, que pertencem ao rendimento da dita Alfandega, assi por razaõ dos direitos, como por todas as mais cousas tocantes a elles, e querendo prover em geral no modo que nisso haverá, posto que em particular por alguns capitulos deste Foral seja provido em alguns casos, e conformando-me com o que se ao presente usa nas ditas execuções. Hei por bem, e mando que o Provedor da dita Alfandega, tanto que chegarem os prazos em que as partes saõ obrigadas a pagar ao Thesoureiro dellas as contias que deverem, assi pelas addições dos livros da receita que sobre elle carregaõ, como por quaesquer outras obrigações em que estem assinados, e seja chegado o tempo de as cumprirem, os mandem requerer pelos sacadores da dita Alfandega, que as paguem ao dito Thesoureiro em certo termo breve, que lhe para isto assinará, e naõ as pagando no dito tempo, dando os ditos Officiaes sua fè ao dito Provedor, de como foraõ requeridos para os taes pagamentos, passará mandados para serem penhorados pelas ditas contias em penhores que os valhaõ, e naõ os dando, que sejaõ presos por ellas, até as pagarem, e os di-


Transcrito por Thaiana Gonçalves Franco Saboya.

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