quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 63




vo para os Juizes de minha fazenda, como o dito he. E porque muitas vezes acontece, que os ditos mercadores quebrados devem muito dinheiro na dita Alfandega, por razaõ de mercadorias alheias, que despachaõ de outros mercadores moradores nesta Cidade, das quaes mercadorias se devem os direitos a minha fazenda, quando os ditos mercadores forem executados, pelo executor da dita Alfandega em seus bens, e de seus fiadores, e nas dividas que se lhe deverem, pela maneira assima dita, naõ bastando tudo para satisfazerem o que devem, se fará juntamenie execuçaõ nas proprias mercadorias, que despacharaõ, achando-se na maõ das pessoas que por elles as mandaraõ despachar, ou por elles vendidas a outrem : porém naõ seraõ executados em mais contia do que se montarem nos direitos das taes mercadorias, que lhe acharem, e de que constar que os devem, e na execuçaõ das taes mercadorias, ouvirá o dito Provedor as partes ordinariamente, despachando-os como lhe parecer justiça, dando em todos os ditos casos appellaçaõ, e aggravo, para os Juizes de minha fazenda, por quanto naõ saõ os proprios devedores della, e obrigados nos livros da dita Alfandega, e de todos os feitos das ditas execuções, dará o Provedor vista ao procurador dos meus feitos das Alfandegas, e aos contratadores dellas, estando contratados.
CAPITULO CXVIII.
Do modo que se executaráõ as sentenças, e despachos finaes do Provedor.

E Todas as sentenças que se derem na dita Alfandega pelo Provedor, e Officiaes della, de descaminhados, e de quaesquer penas crimes, depois de serem passadas pela Chancellaria, e assi todas as que por appellaçaõ, ou aggravo se julgarem, pelos Juizes dos feitos de minha fazenda, que se houverem de executar pelos condemnados, ou seus fiadores, por naõ haver fazendas tomadas na dita Alfandega, se carregaráõ em receita ao executor della, pelo Escrivaõ de seu cargo, para proceder na execuçaõ della, pela ordem declarada nos capitulos atraz, e pela dita maneira se carregaráõ em receita os despachos finaes que o dito Provedor der contra as partes, em quaesquer outras materias, que naõ forem descaminhados, e penas crimes, naõ appellando, ou aggravando delles as ditas partes, para a meza de minha fazenda, como atraz fica declarado ; e assi se lhe carregaráõ os despachos que se nella derem, e em todos os condemnados pelas ditas sentenças, e despachos fará execuçaõ, e em seus fiadores, e seus bens, como nos dos proprios devedores, e condemnados : procedendo contra todos executivamente, e nos devedores dos ditos devedores, pela ordem contheuda neste Foral, e nas cousas em que por elle naõ for provido, procederá conforme ao regimento de minha facenda : e aggravando-se as partes do dito executor, naõ guardar o regimento della, e ordem deste Foral, excedendo o modo nas ditas diligencias, e arrecadaçaõ das ditas dividas, o poderáõ fazer ao dito Provedor, a que mando, que sobre os ditos aggravos ouça as partes, e o dito executor, e os determine, como lhe parecer justiça, conformando-se com este foral, e regimento de minha fazenda.


Transcrito por Thaiana Gonçalves Franco Saboya.

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